TJES - 5000756-73.2023.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000756-73.2023.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE FERREIRA PAIVA, LAVINA MACHADO AGRAVADO: RETRO ROSSI SERVICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: KLINGER CAMARGO DA COSTA RIBEIRO - ES37901 DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE FERREIRA PAIVA e LAVINA MACHADO contra decisão que deferiu tutela antecipada em ação de reintegração de posse movida por RETRO ROSSI SERVIÇOS LTDA.
Os agravantes postulam a reforma da decisão atacada, objetivando a suspensão dos efeitos da liminar concedida e o cancelamento definitivo da ordem de reintegração, alegando prescrição aquisitiva e direito à usucapião sobre o imóvel.
Requerem, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação do agravado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Registre-se que a remessa dos autos foi retardada em razão de instabilidade no sistema eletrônico, situação solucionada pelo Setor de Tecnologia da Informação (STI), razão pela qual se procede ao julgamento do feito.
Da análise dos autos, verifica-se que o agravado ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência, alegando ter adquirido do Sr.
José Carlos Puziol a propriedade denominada "Fazenda da Prata", conforme escritura pública de compra e venda (ID 8172899).
Consta que o agravante JORGE FERREIRA PAIVA reside em uma das casas da propriedade por mera liberalidade do antigo proprietário, a título de comodato verbal.
Com a intenção de alienar a fazenda, o antigo proprietário, Sr.
Puziol, procedeu à notificação extrajudicial do requerido em 02/03/2021, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária (ID 8172900), o que não ocorreu.
A permanência do réu na posse direta do imóvel após o prazo estabelecido na notificação caracteriza esbulho possessório, nos termos do art. 1.200 do Código Civil.
O contrato de comodato é modalidade de empréstimo gratuito, regulamentado pelos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro, podendo ser celebrado tanto na forma escrita quanto verbal.
Tratando-se de comodato com prazo indeterminado, a sua extinção opera-se mediante simples notificação extrajudicial do comodante ao comodatário, conforme estabelece o art. 581 do Código Civil: Art. 581.
Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-á feito por tempo indeterminado, não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de avisar o comodatário, com antecedência razoável.
Conforme se depreende da audiência de justificação (IDs 11999630 e 11999637), restou demonstrado que: a) O agravante ocupava o imóvel a título de comodato verbal; b) Foi regularmente notificado para desocupação em 02/03/2021; c) O prazo limite para desocupação expirou em 03/03/2021; d) A partir de 04/03/2021, configurou-se o esbulho possessório, há menos de ano e dia.
Para a concessão de medida liminar em sede de agravo de instrumento, imprescindível a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni juris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Os agravantes não lograram demonstrar a plausibilidade jurídica de suas alegações.
Os elementos probatórios acostados aos autos evidenciam que a ocupação do imóvel deu-se a título precário, houve regular notificação para desocupação, o esbulho possessório restou caracterizado, as alegações de prescrição aquisitiva e usucapião carecem de fundamentação probatória mínima.
Embora a medida possa acarretar consequências para ambas as partes, o periculum in mora milita em favor do agravado, proprietário do imóvel, que se encontra impossibilitado de exercer regularmente sua posse desde 04/03/2021.
A manutenção da situação atual perpetuaria o esbulho possessório, em detrimento do direito de propriedade legalmente constituído.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o comodato verbal com prazo indeterminado extingue-se pela simples notificação extrajudicial, caracterizando esbulho a permanência do comodatário no imóvel após o prazo estabelecido.
Ante o exposto, pelos fundamentos alinhavados, INDEFIRO a medida liminar pleiteada pelos agravantes.
Ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, não se justifica a suspensão dos efeitos da decisão atacada, que se mostra fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
Intimem-se os agravantes da presente decisão; Cite-se/Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos términos do art. 1.019, II, do CPC; Após as manifestações, venham-me os autos conclusos para julgamento definitivo do recurso.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Vitória/ES, 30 de junho de 2025.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
03/07/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 17:44
Expedição de intimação - diário.
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01/07/2025 15:48
Indeferido o pedido de JORGE FERREIRA PAIVA - CPF: *01.***.*84-80 (AGRAVANTE)
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17/11/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 16:21
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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01/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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