TJES - 5026730-14.2023.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5026730-14.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILSON DE JESUS GONCALVES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA CAITANO BRAGA - ES25048, RENATA DOS REIS DEFANTE - ES21171 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, em que a parte Autora afirma que, a ré inseriu em seu nome uma linha telefônica (27 99735-2528) com data de 06/11/2017 que estaria sendo usada para o cometimento de crimes de pirâmide financeira através de aplicativo de mensagens whatsapp.
Relata que, nunca possuiu este numero de telefone, bem como, o desconhece, e ainda desconhece qualquer pratica de crime cometido pela linha telefônica investigada.
Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais.
Houve contestação apresentadas pela ré.
Em audiência una, que aberta, não houve acordo firmado entre as, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Após análise dos autos, verifico a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente demanda em razão da complexidade da causa e entendo que o presente deve ser extinto, sem resolução do mérito, pelos motivos que seguem.
A parte Autora afirma não ter contratado junto a requerida a linha telefônica objeto da lide, contudo, observo que há contrato no id 66972451 em que consta assinatura supostamente da parte Requerente.
Ademais, a assinatura lançada no contrato acostado aos autos de id 68510885 é muito semelhante a utilizada pela parte autora no documento acostado aos autos, em especial no documento de id 33022066 e id 33022069.
Este Juízo não possui expertise suficiente para afirmar a partir dos elementos probatórios produzidos a regularidade dessa contratação.
Assim, há a necessidade de produção de prova pericial para desvendar questão essencial para o julgamento deste processo.
O artigo 3º da lei n.º 9.099/95 indica que os Juizados Especiais são competentes para o processamento e o julgamento das ações de menor complexidade.
A realização de perícia técnica torna a demanda complexa, razão pela qual a realização de perícia técnica especializada é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Desta forma, acolho a preliminar e declaro a incompetência deste Juízo e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC, c/c art. 3º e art. 51, II, da lei n.º 9.099/95.
Julgo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 17 de junho de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 17 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: GILSON DE JESUS GONCALVES Endereço: Rua Jordão Magno de Ouro, 13, Taquara I, SERRA - ES - CEP: 29167-770 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, n. 955, - de 265 ao fim - lado ímpar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 -
02/07/2025 16:17
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 13:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:48
Audiência Una realizada para 15/04/2025 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 16:48
Expedição de Termo de Audiência.
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15/04/2025 09:47
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 23:50
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:02
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 13:02
Expedição de carta postal - intimação.
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04/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 11:24
Audiência Una designada para 15/04/2025 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 11:39
Audiência Una cancelada para 08/10/2024 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 17:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2024 14:52
Expedição de carta postal - citação.
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29/07/2024 14:52
Expedição de carta postal - intimação.
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29/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:47
Audiência Una designada para 08/10/2024 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/06/2024 19:30
Processo Inspecionado
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10/06/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2024 12:46
Audiência Una realizada para 21/02/2024 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/02/2024 12:46
Expedição de Termo de Audiência.
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30/10/2023 15:10
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 21:03
Audiência Una designada para 21/02/2024 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/10/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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