TJES - 0012896-30.2016.8.08.0030
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0012896-30.2016.8.08.0030 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EVERALDO GONCALVES DA SILVA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: Brasileiro, filho de Geraldo Gonçalves da Silva e Maria Rosa da Silva, nascido em 12/03/1969, portador do RG nº 4.119.965/BA e do CPF nº *99.***.*80-82 MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente INTIMADO(S) O(S) RÉU(S) EVERALDO GONCALVES DA SILVA acima qualificado(s), de todos os termos da Sentença ID 55378893 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA I – RELATÓRIO EVERALDO GONÇALVES DA SILVA, devidamente qualificado, foi denunciado nas iras do art. 171, caput, e art. 155, §4º, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Narra a exordial, in verbis: “Noticia o Inquérito Policial que, no dia 17 de junho de 2015, por volta das 15h00min, o denunciado, de forma consciente obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima Levi Rodrigues da Silva, induzindo-a a erro para que efetuasse uma transação no valor de R$ 12.150,00 (doze mil cento e cinquenta reais) que seria utilizados para o pagamento dos impostos referentes a uma carreta de alimentos que seria enviada a mesma, além de ter subtraído, para proveito próprio e mediante fraude, coisa alheia móvel consistente na mobília que guarnecia a residência da vítima Antônio Oliosi, cujo valor estimado é de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Emerge dos autos que, na aludida data, (fato 01) o denunciado, que até então se identificava como "Édio", entrou em contato com a vítima Levi Rodrigues da Silva, proprietário do restaurante "Cantina Mineira", a fim de contratar o estabelecimento para que fornecesse a alimentação de sua empresa, a empreiteira "Mendes Junior".
Em data e hora estabelecidos, ambos se encontraram no restaurante para iniciar a negociação.
Momentos após o início da conversa, a vítima recebeu uma ligação de um indivíduo conhecido como "Alemão", dizendo ser representante da referida empresa.
Durante a negociação com "Alemão", este disse a vítima que precisaria que a mesma efetuasse um depósito no valor de R$ 12.150,00 (doze mil cento ecinquenta reais) para que o contrato pudesse ser concluído, valor este que seria utilizado para efetuar o pagamento dos impostos referentes a uma carreta de alimentos que enviaria a vítima.
Feito o depósito, a vítima passou a manter contato com "Édio", ocasião em que o apresentou a Antonio Oliosi, uma vez que este estaria alugando uma residência que seria de interesse da empresa para qual "Édio" dizia trabalhar.
No dia posterior as negociações com a vítima Levi Rodrigues da Silva, (fato 02) o denunciado procurou a vítima Antônio Oliosi, ainda se passando por um funcionário da empresa "Mendes Júnior".
Na ocasião, o denunciado demonstrou interesse em alugar a residência da vítima por um período de 01 (um) ano e 06 (seis) meses.
Após algumas deliberações, ambos chegaram ao acordo de que o valor do aluguel ficaria estipulado em R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), incluindo a mobília da casa, e os seis primeiros meses de aluguel deveriam ser pagos adiantadamente.
Todavia, quando da data combinada para o pagamento do referido valor, "Édio" entrou em contato com a vítima informando que sua esposa havia sofrido um acidente, razão pela qual ele teria viajado a Belo Horizonte com urgência, mas a pediu que lhe encaminhasse os dados de sua conta bancária para que fosse efetuado um depósito.
Informou ainda que, na oportunidade, iria transferir a vítima a quantia de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), dos quais R$ 33.000,00 (trinta e três mil) seriam destinados ao pagamento do aluguel, e o restante deveria ser transferido para uma outra conta, a fim de pagar um caminhão que o mesmo havia adquirido.
Nesse mesmo dia, a vítima recebeu a informação de que havia realmente um depósito no valor indicado, porém estava bloqueado pelo banco e indisponível para uso.
Não obstante, ao ir em seu imóvel, a vítima percebeu que havia subtraído toda a mobília que o guarnecia, ocasião em que o denunciado compareceu a Delegacia de Polícia, juntamente com Levi Rodrigues da Silva, a fim de relatar a ocorrência.
Indícios de autoria de materialidade extraídos do Boletim unificado às fls. 03, dos Autos de Reconhecimento de Pessoa às fls. 05 e 09, do Relatório Final às fls. 52/54, bem como dos depoimentos e demais documentos que instruem o presente inquérito policial.” (fls. 02/04 do arquivo em pdf de id 33187669) Inquérito Policial às fls. 06/58 do arquivo em pdf de id 33187669.
Boletim de Ocorrência à fl. 07 do arquivo em pdf de id 33187669.
Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia à fl. 09 do arquivo em pdf de id 33187669.
Relatório de Investigação às fls. 12/18 e 48/52 do arquivo em pdf de id 33187669.
A Denúncia foi recebida em 26/07/2016, à fl. 67 do arquivo em pdf de id 33187669.
Citação pessoal do Acusado à fl. 96 do arquivo em pdf de id 33187669.
Resposta à Acusação do Réu às fls. 101/104 do arquivo em pdf de id 33187669.
Durante a instrução, foram ouvidos uma testemunha e o Réu (fls. 195/197, 224/225 e 283/285 do arquivo em pdf de id 33187669) Prontuário às fls. 232/235 do arquivo em pdf de id 33187669.
Aditamento à Resposta à Acusação às fls. 237/275 do arquivo em pdf de id 33187669.
Documentos juntados pela Defesa às fls. 286/291 do arquivo em pdf de id 33187669.
Em Alegações Finais, o Ministério Público pediu a absolvição do Réu, alegando insuficiência de provas de que tenha praticado os crimes, com consequente aplicação do princípio do in dubio pro reo. (id 55029609) A Defesa do Acusado, em Alegações Finais, ratificou a manifestação do Parquet. (id 55045996) II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, destaca-se a ausência de preliminares ou de questões prejudiciais de mérito.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido observados os procedimentos legalmente previstos, bem como assegurados os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
DOS CRIMES DE FURTO E ESTELIONATO Dispõe os artigos 155, §4º, inciso IV, do CP e 171, caput: Furto qualificado Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Estelionato “Art. 171.
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” Como é cediço, o tipo previsto no art. 155 do CPB consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Ainda como é de sabença ampla, trata-se de delito comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa e a vítima é o proprietário, o possuidor ou o mero detentor da coisa, sendo classificado, ainda, como material.
Afinal, como é igualmente de conhecimento vasto, quanto ao momento consumativo do crime de furto, adota-se, de forma predominante, a teoria da apprehensio ou amotio, para a qual este ocorre quando há o apoderamento do bem, ou seja, quando o agente inverte a posse da coisa subtraída, ainda que com brevidade e mesmo sem que a res furtiva saia da esfera de vigilância do ofendido.
A respeito do estelionato, preleciona Mirabete: "A conduta de estelionato consiste no emprego de meio fraudulento para conseguir vantagem econômica ilícita.
A fraude pode consistir em artifício, que é a utilização de um aparato que modifica, aparentemente, o aspecto material da coisa ou da situação etc., em ardil, que é a conversa enganosa, em astúcia, ou mesmo em simples mentira, ou em qualquer outro meio para iludir a vítima, inclusive no inadimplemento contratual preconcebido, na emissão de cheques falsificados, furtados, dados em garantia de dívida etc.
Para a caracterização do ilícito é necessário que o meio fraudulento seja a causa da entrega da coisa." (MIRABETE, Julio Fabrinni.
Código Penal interpretado. 5. ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 1549) Assim, tem-se que induzir seria a conduta de criar uma falsa percepção da realidade.
De igual sorte, é pacífico que a vantagem ilícita descrita no tipo em apreço abrange, por óbvio, a de natureza econômica.
Após essas breves considerações dos crimes, passa-se à análise dos fatos.
In casu, a materialidade está delineada e comprovada pelo Boletim Unificado e demais documentos juntados aos autos.
A autoria, entretanto, não restou provada na pessoa do Acusado Everaldo Gonçalves da Silva.
Em seu interrogatório, o Réu afirmou não se identificar com a fotografia que consta na carteira de habilitação em questão.
Explicou que a pessoa retratada na imagem é alguém que conheceu em um hotel localizado na cidade de Castanheira, enquanto buscava uma oportunidade de trabalho oferecida por esse indivíduo.
O Acusado informou ter descoberto que o nome dessa pessoa é José Basílio Fernandes, fato que chegou ao seu conhecimento após o recebimento de uma carta precatória de Linhares.
Relatou ainda que José Basílio se hospedou no Hotel Minas, situado em Castanheira, próximo à cidade de Juína, no estado do Mato Grosso, cujo estabelecimento é administrado por uma senhora chamada Délia.
Segundo o Réu, José Basílio solicitou seus dados pessoais e a habilitação sob o pretexto de verificar informações, insistindo até que o Acusado cedeu, devido à necessidade urgente de conseguir o emprego.
Após entregar o documento, o Réu foi almoçar e, ao retornar ao hotel para reavê-lo, constatou que José Basílio havia partido sem deixar qualquer aviso.
Posteriormente, soube que ele utilizou um veículo furtado de um terceiro, identificado como Sr.
Ailton, abastecendo o automóvel em um posto de combustível na região e comunicando que se dirigiria a um local de trabalho.
Além disso, o Réu foi informado de que José Basílio tinha pegado dinheiro emprestado com a proprietária do hotel para custear o combustível.
O Acusado relatou também que foi preso em razão deste caso, permanecendo por 33 dias no CDP de Juína, Mato Grosso.
Ele afirmou que sua carteira de habilitação havia sido subtraída no ano de 2010, ocasião em que registrou um boletim de ocorrência na delegacia de Castanheira.
Posteriormente, foi informado de que José Basílio estava sendo procurado pela polícia em razão de um furto de veículo e pela subtração de diversos documentos de pessoas que buscavam trabalho, como era o seu caso.
Declarou que os dados constantes na habilitação pertencem a ele, mas que a fotografia não é sua.
O Réu ressaltou que nunca esteve em Linhares/ES e que não possui antecedentes criminais.
Explicou que, na época em que registrou o boletim de ocorrência referente ao furto de sua carteira de habilitação, José Basílio já era considerado fugitivo.
Além disso, mencionou que trabalhou em vários estados do Brasil, mas nunca no Espírito Santo.
Relatou também os momentos difíceis que viveu durante sua prisão, descrevendo-os como dias angustiantes.
Ele afirmou que, embora tenha cometido o erro de entregar seus documentos a José Basílio, o fez por estar desesperado para conseguir o emprego.
Por fim, esclareceu que, quando recebeu a Carta Precatória de Linhares em 2018, não conseguiu localizar o boletim de ocorrência registrado em 2010, uma vez que este fora confeccionado manualmente.
Disse que, mesmo tentando obter uma segunda via, o documento não foi encontrado.
Isso dificultou sua defesa, ainda mais considerando que não tinha condições financeiras de contratar um advogado para auxiliá-lo.
A Vítima Levi Rodrigues da Silva, por sua vez, não foi encontrada para que fosse colhido seu depoimento judicial, entretanto, na esfera policial, o Ofendido realizou o reconhecimento de pessoa por fotografia, no qual aponta a foto de José Basílio.
Assim, ainda que os elementos iniciais sugerissem a participação do Acusado na empreitada criminosa, não foram eles reproduzidos sob o crivo do contraditório. À luz do princípio do in dubio pro reo, o juízo condenatório não pode se contentar com meras conjecturas e ilações da conduta criminosa.
Logo, se o quadro probatório revela-se frágil e, portanto, insuficiente para a formação do juízo de certeza sobre o fato em tese delituoso, a solução adequada é a absolvição do Réu, nos termos do inciso VII, do art. 386, do Código de Processo Penal. É o quantum satis.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a acusação e ABSOLVO EVERALDO GONÇALVES DA SILVA, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Pela atuação do Advogado Dativo nomeado, Dr.
André Reis, OAB/ES 21.449, que apresentou Resposta à Acusação e acompanhou uma das audiências de instrução na defesa do Réu, fixo honorários em R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais), que serão custeados pelo Estado do Espírito Santo, visto que, à época, não havia Defensor Público para atender à demanda judicial na defesa de réu hipossuficiente nesta 3ª Vara Criminal de Linhares.
Transitada em julgado a Sentença, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
03/07/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/02/2025 12:33
Juntada de Carta
-
03/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 04:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
02/12/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
21/11/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 17:20
Juntada de Petição de memoriais
-
21/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2024 13:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 15:50, Linhares - 3ª Vara Criminal.
-
08/11/2024 16:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:29
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
12/10/2024 01:24
Decorrido prazo de DIANA ALVES RIBEIRO DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:23
Decorrido prazo de FABIANA FELIX DE ARRUDA SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de PITAGORAS PINTO DE ARRUDA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:11
Juntada de Ofício
-
11/10/2024 12:59
Juntada de Ofício
-
07/10/2024 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 00:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 16:02
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 15:35
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 15:02
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 15:12
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:02
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/09/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:53
Juntada de Carta precatória
-
22/04/2024 12:37
Juntada de Carta precatória
-
23/02/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:39
Processo Inspecionado
-
23/02/2024 15:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/11/2024 15:50 Linhares - 3ª Vara Criminal.
-
23/02/2024 11:16
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 12:28
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/02/2024 15:50 Linhares - 3ª Vara Criminal.
-
05/02/2024 14:07
Juntada de Informações
-
02/02/2024 13:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de DIANA ALVES RIBEIRO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de FABIANA FELIX DE ARRUDA SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 15:08
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/01/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 14:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/02/2024 15:50 Linhares - 3ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2016
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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