TJES - 5000247-30.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 05:51
Decorrido prazo de JOABE DE OLIVEIRA ROCHA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 05:51
Decorrido prazo de MARIA ADENILDES CALDEIRA MAURICIO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 05:51
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO MACEDO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 05:51
Decorrido prazo de MACEDO & ROCHA CONSTRUCOES LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 05:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 16/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOABE DE OLIVEIRA ROCHA em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MACEDO & ROCHA CONSTRUCOES LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 00:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000247-30.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) REQUERENTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 REQUERIDO: MACEDO & ROCHA CONSTRUCOES LTDA, PEDRO ANTONIO MACEDO, MARIA ADENILDES CALDEIRA MAURICIO, JOABE DE OLIVEIRA ROCHA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Partes isentas de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários nos termos do avençado.
Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 08:25
Expedição de Intimação Diário.
-
09/03/2025 10:19
Processo Inspecionado
-
09/03/2025 10:19
Homologada a Transação
-
25/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 09:31
Juntada de Petição de homologação de transação
-
18/02/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 01:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 01:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000247-30.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) REQUERENTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 REQUERIDO: MACEDO & ROCHA CONSTRUCOES LTDA, PEDRO ANTONIO MACEDO, MARIA ADENILDES CALDEIRA MAURICIO, JOABE DE OLIVEIRA ROCHA DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.Indefiro a decretação de segredo de justiça nos presentes autos, haja vista que não restaram configuradas nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Proceda-se à Secretaria para a retirada do sigilo dos presentes autos. 2.Presentes os pressupostos sustentados na inicial, prova documental produzida com o exórdio, em especial aquela que comprova a relação jurídica alegada, o cálculo do débito e a notificação premonitória, defiro a liminar. 3.Proceda-se com a busca e apreensão, depositando-se o bem descrito à Marca: Caminhonete I/VW AMAROK CD 4X4 SE FORD/KA SE 1.0 SD C (Importado), Placa: KPU4B89, Renavam: *06.***.*47-01, Fabricação/modelo: 2013/2014, Cor: Prata, Combustível: Diesel e o automóvel Marca: HONDA/CIVIC LXS AT (Nacional), Placa: PPF5D25, Renavam: *10.***.*47-75, Fabricação/modelo: 2015/2015, Cor: Preta, Combustível: ÀLCOOL/GASOLINA com o representante legal do autor; determino ao oficial de justiça apor no auto de apreensão do veículo, um relato circunstanciado das condições internas e externas do automóvel. 4.Cinco dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado (art. 3º, § 1º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04), salvo se, neste prazo, o (a) devedor (a) quitar o débito. 5.Cite-se a ré para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência, ainda, de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo autor (acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da dívida), reavendo o bem livre de ônus (art. 3º, §§ 2º e 3º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 6.Advirto ainda à parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 7.Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme item 3 da presente decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo das demais sanções. 8.Faculto a utilização, caso necessário, de força policial e arrombamento para o devido cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido, bem como as circunstâncias que justificarem esta medida. 9.Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso a parte autora tenha protocolado o presente feito em segredo de justiça, ausente os requisitos legais do art. 189 do CPC, proceda-se com a exclusão do sigilo. 11.Utilize-se cópia da presente como mandado. 12.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 57263378 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011012274731100000054219477 57271830 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011013412742600000054227758 61571107 Petição (outras) Petição (outras) 25012109195673200000054677809 Nome: MACEDO & ROCHA CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Presidente Café Filho, 233, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-400 Nome: PEDRO ANTONIO MACEDO Endereço: Avenida Rui Barbosa, 1761, apto 404 - Residencial Santiago, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-403 Nome: MARIA ADENILDES CALDEIRA MAURICIO Endereço: Rua Parajú, 296, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-080 Nome: JOABE DE OLIVEIRA ROCHA Endereço: Avenida Conceição da Barra, 2266, - de 2082 ao fim - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-592 -
10/02/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 08:50
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
10/02/2025 08:50
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 08:50
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023417-23.2014.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Adiran Rodrigues Neto
Advogado: Adriano Frisso Rabelo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2014 00:00
Processo nº 0003965-24.2010.8.08.0038
Irany Goncalves de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Manoel Fernandes Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/09/2010 00:00
Processo nº 5000182-35.2025.8.08.0030
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Marcio Antonio Alves
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2025 11:49
Processo nº 5000811-65.2024.8.08.0055
Lida Transportes Locacao e Comercio LTDA...
Nilo da Silva Donato
Advogado: Eduardo Wilson Kiefer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2024 11:33
Processo nº 5006799-05.2024.8.08.0011
Maria Lucia Ribeiro Gava
Matheus Antonio Moraes de Aguiar
Advogado: Ezus Renato Silva Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2024 14:59