TJES - 5000347-35.2022.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000347-35.2022.8.08.0015 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ROSIANE SANTOS CONCEICAO REQUERIDO: MARIA DO CARMO SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: SIDCLEIA VITORINO DOS SANTOS - ES22320 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIA BRITES VIEIRA - ES8802 DESPACHO Da organização do processo para fins de saneamento Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do NCPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para decisão saneadora (art. 357 do CPC).
Intimem-se e diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
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21/01/2025 21:51
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 16:03
Processo Inspecionado
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31/10/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 17:22
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:11
Apensado ao processo 0000743-68.2020.8.08.0015
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30/09/2022 17:29
Apensado ao processo 5000268-90.2021.8.08.0015
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26/09/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
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26/07/2022 17:36
Expedição de Mandado - citação.
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22/06/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 13:25
Conclusos para decisão
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16/05/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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