TJES - 0001248-06.2019.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001248-06.2019.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRAZELINO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR Advogado do(a) REU: BRAZELINO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - ES25886 SENTENÇA Tratam os autos de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em desfavor de BRAZELINO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por meio da qual imputa ao denunciado a prática dos crimes previstos no artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.503/97 (CTB) e no artigo 329 do Código Penal, conforme os termos da peça inaugural de fls. 02/03-V (PDF VOL 001 PARTE 01 - Id. 37351218), transcrita abaixo, in litteris: Infere-se do Inquérito Policial que instrui a presente denúncia que, no dia 14/06/2019, na Rua Paulo Bonino, bairro do Eco, Santa Teresa/ES, o denunciado Brazelino Rodrigues de Souza Junior, estava conduzindo seu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, acima do permitido, bem como se opôs a execução de ato legal por agente policial, mediante violência e ameaça.
Depreende-se que na data dos fatos, o denunciado estava conduzindo seu veículo Fiat/UNO, placas MRW-4A85, ocasião em que colidiu com o veículo Fiat/UNO placas KFH-3715, que estava estacionado na rua Paulo Bonino, em Santa Teresa/ES.
Diante do ocorrido, o proprietário do veículo Fiat/UNO placas KFH-3715, o senhor Pedro Vinícius Schreiffer Correa, acionou os policiais militares.
Ao chegarem ao local, os policiais observaram que o denunciado apresentava sintomas de ter ingerido bebida alcoólica e o conduziram até a 8ª Cia.
Ind., ocasião em que o mesmo se negou a realizar o teste do etilômetro.
Neste passo foi realizado o Exame de constatação de alteração da capacidade psicomotora (fl. 13), em que foram constatados os seguintes sintomas: olhos vermelhos, odor de álcool no hálito; dificuldade de equilíbrio; fala alterada; desordem das vestes; exaltação; falante; dispersão.
A par disso, no momento em que estava sendo confeccionado o BU, o denunciado passou a apresentar comportamento agressivo e tentou agredir o Subtenente Sabadine, ocasião em que foi contido pelos policiais presentes, sendo necessário o uso de algemas.
Em seguida, o denunciado passou a proferir palavras de baixo calão ao Subtenente Sabadine e o ameaçou dizendo: "eu vou te matar, ou você me mata ou eu te mato".
Materialidade comprovada pelo exame de constatação de alteração da capacidade psicomotora de fl. 13, bem como pelas declarações das testemunhas.
A peça acusatória veio acompanhada de cópia do Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor do réu (fls. 04/07 do PDF VOL 001 PARTE 01 acostado no Id. 37351218).
Boletim Unificado (BU) às fls. 13/15 do PDF VOL 001 PARTE 01 - Id. 37351218.
Exame de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora às fls. 16/17 (PDF VOL 001 PARTE 01 - Id. 37351218).
Termo de Audiência de Custódia às fls. 63/63-V (PDF VOL 001 PARTE 01 - Id. 37351218), oportunidade em que fora concedido o benefício da liberdade provisória com fiança.
Denúncia recebida à fl. 69 (PDF VOL 001 PARTE 01 - Id. 37351218), na data de 12/09/2019.
Antecedentes criminais do acusado às fls. 79/80 (PDF VOL 001 PARTE 01 - Id. 37351218).
Citação pessoal do denunciado às fls. 81/82 (PDF VOL 001 PARTE 01 - Id. 37351218).
Resposta à acusação apresentada às fls. 84/109 (PDF VOL 001 PARTE 01 - Id. 37351218).
Réplica, pelo Parquet, às págs. 11/13 (PDF VOL 001 PARTE 03 - Id. 37351218).
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento no Id. 64952477, oportunidade em que foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação, sendo elas, Vitório e Pedro, e 01 (uma) testemunha de defesa, qual seja, Edmar, bem como fora realizado o interrogatório do acusado, cuja mídia digital encontra-se acostada aos autos no Id. 65030014.
Alegações finais, pelo Parquet, apresentadas no Id. 69107205, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal sedimentada na denúncia, a fim de que o réu seja condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.503/97 (CTB) e no artigo 329 do Código Penal.
Alegações finais, pela defesa do acusado, apresentadas no Id. 71190324, requerendo, em síntese, sua absolvição. É o relatório.
Passo ao exame da prejudicial de mérito. a) DA PRELIMINAR DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 329 DO CPB - APLICAÇÃO DO ARTIGO 61 DO CPP: Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública e deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, conforme inteligência do artigo 61 do Código de Processo Penal, sendo que a incidência da prescrição impede que se adentre no mérito da questão posta em juízo (acusação).
A prescrição da pretensão punitiva está regulamentada pelo artigo 109 do Código Penal, sendo o prazo prescricional determinado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime em abstrato, observando os lapsos fixados nos incisos do citado artigo.
Tratando sobre a matéria, leciona o grande jurista Damásio Evangelista de Jesus, senão vejamos: A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade (CP, art. 107, IV, 1ª figura).
O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o direito penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção.
Diante disso, no caso de sua incidência, declarada a extinção da punibilidade, o Juiz deve ordenar o encerramento do processo. (in.
Prescrição penal, ed.
Saraiva, 8ª edição, págs. 30 e 31). (grifou-se) Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, considerando que a pena máxima cominada ao crime imputado ao acusado (resistência) é de 02 (dois) anos de detenção, o prazo prescricional em abstrato é de 04 (quatro) anos.
A denúncia, por sua vez, foi recebida em 12/09/2019, interrompendo-se a contagem do prazo prescricional (art. 117, inciso I, do CPB).
Ato contínuo, registro que, até a presente data, não ocorreu nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Diante disso, percebe-se que ultrapassou-se o prazo prescricional de 04 (quatro) anos em comento.
Assim, percebo que foi operado o instituto da prescrição, de modo que DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado BRAZELINO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR, pela prática do crime tipificado no artigo 329 do Código Penal.
Encontrando-se o processo em ordem, passo ao mérito.
Trago à colação a redação do crime descrito no artigo 306, § 1º, inciso II, do CTB (Lei n.º 9.503/97), o qual assim dispõe: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: [...] II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (grifou-se) A conduta tipificada no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, constitui crime de perigo abstrato, ou seja, prescinde da comprovação de dano ou perigo de dano a outrem, bastando que o agente conduza veículo automotor nas hipóteses discriminadas no § 1º do citado dispositivo legal, estando com a capacidade psicomotora alterada.
Outrossim, convém destacar que o § 2º do artigo supracitado estabelece que a verificação da alteração da capacidade psicomotora do condutor de veículo automotor poderá ser obtida, dentre outros meios de prova em direito admitidos e observado o direito à contraprova, por teste de alcoolemia ou toxicológico, prova testemunhal, vídeo, perícia e exame clínico.
Após essas breves considerações sobre o crime em abstrato, passa-se à análise dos fatos em concreto.
In casu, a materialidade delitiva está delineada e comprovada através do Exame de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora acostado aos autos às fls. 16/17 (PDF VOL 001 PARTE 01 - Id. 37351218), do Boletim Unificado (BU) às fls. 13/15 do PDF VOL 001 PARTE 01 - Id. 37351218, bem como pelas declarações das testemunhas, que, no seu conjunto, descrevem os sinais que indicam a alteração da capacidade psicomotora do acusado, tais como, olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, dificuldade de equilíbrio, fala alterada, desordem das vestes, exaltação, falante e dispersão.
A autoria está igualmente desenhada e provada na pessoa do acusado, notadamente pela prova testemunhal e pela sua confissão tanto na esfera policial (fl. 11 do PDF VOL 001 PARTE 01 - Id. 37351218) quanto em Juízo (Ids. 64952477 e 65030014).
Com efeito, destaca-se as declarações prestadas pela testemunha SD/PMES Vitório da Silva Piza, na esfera policial, à fl. 09 (PDF VOL 001 PARTE 01 - Id. 37351218), e confirmadas em Juízo, nos Ids. 64952477 e 65030014, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: [...] Fomos acionados via CCO para prosseguir até a rua Paulo Bonino, porque segundo o solicitante, PEDRO VINICIUS SCHREIFFER CORREA, proprietário do veículo FIAT/UNO de placas KFH-3715, o senhor BRAZELINO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR, conduzindo o veiculo FIAT/UNO de placas MRWXA85 havia acabado de chocar-se em seu veiculo que estava estacionado em frente sua residência.
Quando chegamos no local observamos que o senhor Brazelino apresentava sintomas de quem havia ingerido bebida alcoólica, e foi conduzido a 8ª Cia Ind. onde foi convidado a fazer o teste do bafômetro, e como negou-se foi confeccionado o termo de constatação nº: 039219 [...]. (grifou-se) Nesse particular, registro que o depoimento dos policiais militares que realizaram as diligências que culminaram com a prisão em flagrante do réu merece credibilidade como qualquer outro, notadamente se corroborado pelas demais provas dos autos, como se deu no presente caso.
Com relação ao depoimento de policiais, a doutrina leciona do seguinte modo: "[...] não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos dos policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha [...] (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Processo Penal, 16.
Ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 332)." (grifou-se) No mesmo sentido é o entendimento já pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. [...] 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes. 3.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 236105/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, publicado no DJe 12/06/2014). (grifou-se) Cumpre destacar, ainda, o depoimento prestado pelo réu na esfera policial (fl. 11 do PDF VOL 001 PARTE 01 - Id. 37351218), e confirmado em Juízo (Ids. 64952477 e 65030014), oportunidade em que confessou espontaneamente os fatos a ele imputados e descritos na exordial acusatória: "[...] Que é advogado criminalista e reside na cidade de Santa Teresa; Que ontem a noite saiu para distrair a cabeça, após um dia de trabalho e acabou parando num bar tradicional de Santa Teresa; Que afirma que no local, ingeriu seis garrafas de cerveja, com mais um amigo; Que após isso, saiu para sua casa; Que afirma que para ir para casa, pegou o seu veículo e o conduziu para casa; [...]". (grifou-se) Ademais, embora dignos de louvor os esforços da Defesa do acusado no exercício de seu legítimo múnus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador.
Isso porque, inobstante o denunciado tenha apresentado laudo atestando que sofre de transtorno mental e comportamental decorrente do uso de álcool, bem como relatando o uso de medicamentos controlados, os quais teriam potencializado os efeitos da substância alcoólica, tais circunstâncias não ensejam o reconhecimento da inimputabilidade penal.
Nos termos do artigo 28 do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa, seja pelo uso de álcool ou de substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade.
Com efeito, assim dispõe o § 1º do artigo 28 do CP: “§ 1º- É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (grifou-se) A embriaguez voluntária não impede a punição.
Vejamos a jurisprudência pátria nesse sentido: HABEAS CORPUS.
CRIME IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR E ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO ACUSADO QUANDO DA SUPOSTA PRÁTICA CRIMINOSA.
I.
Habeas corpus que comporta parcial conhecimento, pois a legalidade e a necessidade da constrição preventiva, assim como o não cabimento da substituição da segregação por medidas cautelares diversas, são objeto de análise, por esta Câmara, de writ anteriormente impetrado em favor do paciente, também sob julgamento nesta sessão, sendo inviável a renovação de instância para apreciação das mesmas questões.
II.
Embora se reconheça que a decisão que examina a exigência de manutenção da segregação cautelar deve ser fundamentada, não há óbice que o seja feita por meio da afirmação de que se mantêm hígidos os fundamentos que, originalmente, ensejaram na decretação da segregação preventiva, notadamente porque desnecessária a apresentação de novos argumentos para tanto.
Evidentemente, uma vez constrito o acusado, não surgirão fatos novos que determinem a manutenção da constrição cautelar.
Ademais, ao contrário do que sugere o impetrante, a Magistrada de piso examinou e rebateu a tese defensiva de que o paciente estava sob o efeito de álcool durante a suposta prática delitiva.
E, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Dito isso, não há se falar em ausência ou deficiência de fundamentação na decisão do juiz de origem que manteve a prisão cautelar do paciente.
III.
Em relação à tese defensiva, em princípio, inexistem elementos suficientes a indicar que, ao tempo do crime, o inculpado não tivesse ciência do caráter ilícito de suas condutas ou a capacidade de se determinar conforme esse entendimento.
E não serve, para tanto, a mera alegação de que, supostamente, na ocasião do delito, teria ingerido, voluntariamente, bebida alcoólica, ou que faça tratamento para a condição de alcoolismo.
A embriaguez - em sentido lato - voluntária não exclui a imputabilidade penal, nos termos do artigo 28 do Código Penal, não havendo falar em exclusão do dolo ou de sua culpabilidade.
Ademais, não cabe, aqui, apreciação nesse sentido.
O artigo 149 do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de instauração de incidente de insanidade mental, quando houver fundada dúvida sobre a integridade mental do acusado, a fim de averiguar a possibilidade da inimputabilidade ou semi-imputabilidade, o que pode ser ordenado pelo juízo ainda na fase do inquérito.
Assim, caso a defesa entenda pela necessidade de apuração nesse sentido, deve postular, na origem, a submissão do paciente a exame médico-legal, por meio da apresentação de elementos que ensejem dúvida acerca da rigidez mental do inculpado. lV.
Não verificada ilegalidade na constrição cautelar do paciente, sendo adequada a sua manutenção, mostrando-se, ao menos por ora, insuficiente a substituição por medidas cautelares diversas do cárcere.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADA A ORDEM. (TJRS; HC 5037662-29.2025.8.21.7000; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Joni Victoria Simões; Julg. 21/03/2025; DJERS 31/03/2025). (grifou-se) À vista disso, considerando todos os elementos constantes nos autos, bem como o princípio do livre convencimento motivado, entendo que merece prosperar a pretensão punitiva estatal no tocante à imputação pela prática do delito tipificado no artigo 306, § 1º, inciso II, do CTB (Lei n.º 9.503/97).
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida nos autos, para CONDENAR o réu BRAZELINO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR, pela prática do delito tipificado no artigo 306, § 1º, inciso II, do CTB (Lei n.º 9.503/97), bem como para DECLARAR EXTINTA SUA PUNIBILIDADE em relação ao crime tipificado no artigo 329 do Código Penal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Com base nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observando o critério trifásico concebido por Nelson Hungria. 1ª Fase A culpabilidade do acusado não desborda da normalidade; os antecedentes são imaculados, pois, ao tempo dos fatos, o acusado não tinha nenhuma condenação definitiva em seu desfavor; quanto à conduta social, não há elementos nos autos para valoração, de forma que deixo de valorar negativamente; a personalidade não foi aferida por profissional habilitado, não podendo ser computado em seu desfavor; os motivos do crime já são punidos pelo próprio em questão, não havendo que se valorar de maneira negativa; as circunstâncias do crime lhes são desfavoráveis, tendo em vista que o acusado conduzia seu veículo de forma imprudente na via pública desta cidade, vindo a colidir com outro veículo; as consequências do crime são normais à espécie; quanto ao comportamento da vítima, anoto que não há como se valorar, haja vista tratar-se de crime contra a incolumidade pública.
Assim, bem avaliadas as circunstâncias judiciais, FIXO como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, a PENA-BASE de 06 (SEIS) MESES E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO e 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. 2ª Fase Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), motivo pela qual atenuo a pena, fixando-a em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA. 3ª Fase Inexistem causas de aumento e/ou de diminuição de pena.
Logo, torno a PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO e 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Por fim, observando o preceito secundário do tipo previsto no artigo 306 do CTB, com fulcro no artigo 293, do mesmo diploma, CONDENO O RÉU À SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) MESES, sendo proporcional à pena privativa de liberdade aplicada próxima ao patamar mínimo.
Considerando a quantidade de pena fixada em concreto, bem como levando-se em conta que, entre a data do recebimento da denúncia (12/09/2019) e a prolação desta sentença, já se passaram mais de 03 (três) anos, imperioso se torna reconhecer a prescrição retroativa do crime em comento.
Sem delongas, reconheço a prescrição retroativa do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso II, do CTB (Lei n.º 9.503/97), ao passo em que EXTINGO A PUNIBILIDADE do réu BRAZELINO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c 109, inciso VI, c/c 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Conforme requerido no Id. 70280685, DEFIRO que sejam confeccionados em arquivo digital (PDF), cópia integral dos autos, que deverão ser encaminhadas ao e-mail informado no citado documento, resguardando-se o sigilo de eventuais informações protegidas por Lei.
Transitada em julgado a presente, ARQUIVEM-SE os autos.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
03/07/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:39
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
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22/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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22/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (cumpridos) para Santa Teresa - Vara Única
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20/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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19/06/2025 11:35
Recebidos os autos
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19/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Afonso Claúdio - Vara Plantonista 3ª Região
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19/06/2025 11:35
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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18/06/2025 11:21
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (cumpridos) para Santa Teresa - Vara Única
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17/06/2025 20:42
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Afonso Claúdio - Vara Plantonista 3ª Região
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17/06/2025 20:42
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2025 14:19
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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04/06/2025 17:45
Juntada de Ofício
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26/05/2025 16:18
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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19/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:58
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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28/03/2025 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 13:45, Santa Teresa - Vara Única.
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18/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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14/03/2025 19:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/03/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 01:52
Juntada de Certidão
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11/03/2025 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 01:37
Juntada de Certidão
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11/03/2025 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 01:32
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:25
Juntada de Ofício
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24/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:46
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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20/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:55
Juntada de Ofício
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06/02/2025 17:55
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 13:45, Santa Teresa - Vara Única.
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03/12/2024 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 15:30, Santa Teresa - Vara Única.
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29/11/2024 14:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 01:26
Juntada de Certidão
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27/11/2024 01:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 01:26
Juntada de Certidão
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25/11/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:15
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 01:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 12:33
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 12:33
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/11/2024 15:30 Santa Teresa - Vara Única.
-
15/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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