TJES - 5000403-71.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000403-71.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZIDORO KRAUSE REQUERIDO: CARNEIRO HORTIGRANJEIROS LTDA, RONALDO CARNEIRO, ZULAIME FALQUETO MISTURA Advogados do(a) AUTOR: ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707, CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429 Advogado do(a) REQUERIDO: LUDMILLA COIMBRA MARTINELLI - ES28210 Advogado do(a) REQUERIDO: LUDMILLA COIMBRA MARTINELLI - ES28210 Advogado do(a) REQUERIDO: LUDMILLA COIMBRA MARTINELLI - ES28210 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de “AÇÃO DE COBRANCA” em que a parte autora (IZIDORO KRAUSE) afirma ser credora dos requeridos, do valor de R$ 53.381,43, atualizados até 12/03/2024, correspondentes aos seguintes cheques: (a) nº 001227 (R$ 4.858,00); (b) nº 001212 (R$ 3.700,00); (c) nº 001203 (R$ 3.230,00); (d) nº 001213 (R$ 3.700,00); (e) nº 001204 (R$ 3.230,00); (f) nº 001259 (R$ 4.975,00); (g) nº 001223 (R$ 4.925,00); (h) nº 001258 (R$ 4.990,00); (i) nº 001222 (R$ 4.920,00), totalizando R$ 38.528,00, conforme documentos de id. 39587478 - Pág. 1-3; id. 39587482 - Pág. 1-3.
Os requeridos arguiram inépcia da inicial, por ausência dos fundamentos jurídicos do pedido e pela ausência de especificação dos seus pedidos; impugnaram o valor da causa, porque a correção monetária deve incidir a partir da data de emissão de cada cheque, não podendo o autor somá-los, como se tivessem sido apresentados no mesmo momento; suscitou a ilegitimidade passiva das pessoas físicas, pois essas não se confundem com a pessoa jurídica e não existem provas de que elas tenham avalizado tais cheques.
No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos autorais e a condenação deste em suposta litigância de má-fé (id. 49645349 - Pág. 1).
Na audiência de instrução e julgamento, o sócio administrador da requerida (RONALDO CARNEIRO) confessou que os cheques objeto deste processo não foram quitados; que é o sócio administrador da CARNEIRO HORTIGRANJEIROS LTDA ME, fato confirmado em id. 49645352 - Pág. 1; que reconhece os cheques objeto da lide, pois os passou ao autor para quitar as compras de mercadorias; também disse que não assinou atrás deles e que o nome e telefone no verso da cártula não foi ele que realizou (id. 49655843 - Pág. 1).
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Os Requeridos (RONALDO CARNEIRO e ZULAIME FALQUETO MISTURA) afirmam que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo dessa demanda, mas rejeito essa preliminar, porque, pela teoria da asserção, a legitimidade da parte é aferida pela narrativa da inicial (in status assertionis), de modo que, se para tanto, for necessário vasculhar os documentos do processo, então se estaria apreciando o mérito, expediente incompatível com uma análise de uma preliminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA.
TEORIAS DA ASSERÇÃO E DA APARÊNCIA.
ILEGITIMIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO: 1) Prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento fundado na teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes. 2) O veículo causador do acidente estava plotado com a marca da ora agravante, além de ter o motorista do veículo confirmado ser motorista da empresa. 3) O magistrado baseando-se nas informações carreadas na inicial, concluiu que a recorrente possui legitimidade na presente demanda, não havendo motivos para dissentir. 4) Os elementos contidos na inicial permitem a aplicação das teorias da aparência e asserção, pois a legitimidade da recorrente pode ser aferida “in status assertionis”. 6) Recurso conhecido e desprovido (TJES.
Agravo de instrumento 5005476-32.2023.8.08.0000. 1ª Câmara Cível.
Magistrado: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA.
Data: 13/Jul/2023).
DA INÉPCIA DA INICIAL Os requeridos arguiram inépcia da inicial, por ausência dos fundamentos jurídicos do pedido e pela ausência de especificação dos seus pedidos, contudo rejeito essa preliminar, pelas razões abaixo.
Não basta alegar genericamente inépcia da inicial, sendo necessário demonstrar o efetivo prejuízo, afinal, pela sistemática atual do processo civil e dos valores constitucionais, que impõem um processo civil efetivo, instrumental para se alcançar o bem da vida, qualquer violação de forma somente poderá ensejar alguma consequência caso implique em algum prejuízo, conforme o principio da instrumentalidade das formas e o pas de nullité sans grief (CF/88, art. 5º, inc.
XXXV, LV, CPC, arts. 4º, 6º e 488, Lei 9.099/1995, art. 2º).
Os requeridos não demonstraram qualquer prejuízo, ao revés, contestaram os pedidos iniciais, o que demonstra a inexistência de prejuízo.
Contudo, ainda que não fosse assim, essa preliminar não prosperaria, pois os pedidos estão bem delineados, sendo o principal deles referente à condenação dos requeridos ao pagamento do respectivo crédito.
Com relação à ausência de fundamentos jurídicos do pedido, também é preciso considerar os seguintes brocados: "jura novit curia" e "da mihi factum, dabo tibi ius”.
Ou seja, “o juiz conhece o direito” e “dê-me os fatos, e eu lhe darei o direito”, significando que são os fatos que vinculam o julgador e não o direito.
Portanto, ainda que não tenham sido indicados os fundamentos jurídicos, não existe demonstração de prejuízo e o juiz conhece o direito, circunstâncias que afastam a citada preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Os requeridos impugnaram o valor da causa, porque a correção monetária deve incidir a partir da data de emissão de cada cheque, não podendo o autor somar os respectivos valores como se os cheques tivessem sido apresentados no mesmo momento.
Entretanto, rejeito essa preliminar, porque é de mérito a matéria referente à forma de atualização monetária e como tal será apreciada em momento oportuno.
DO MÉRITO O presente feito se resume em saber se todos os cheques deste processo podem ser opostos aos requeridos.
Antes, destaca-se que, embora o requerido RONALDO CARNEIRO, em audiência de instrução, tenha dito que a pessoa jurídica CARNEIRO HORTIGRANJEIROS LTDA ME não estava ativa, observo o contrário, segundo documento de id. 49645351 - Pág. 1, emitido em 29/08/2024, verbis: “SITUAÇÃO CADASTRAL: ATIVA”.
Compulsando os autos, constata-se que os cheques em questão foram emitidos pela pessoa jurídica CARNEIRO HORTIGRANJEIROS LTDA ME, alguns deles como beneficiário o próprio autor, outros preenchidos em nome de pessoas estranhas ao processo.
Na audiência de instrução e julgamento, o sócio administrador da requerida (RONALDO CARNEIRO) confessou que os cheques objeto deste processo não foram quitados; que é o sócio administrador da CARNEIRO HORTIGRANJEIROS LTDA ME; que reconhece os cheques objeto da lide, pois os passou ao autor para quitar as compras de mercadorias; também disse que não assinou atrás deles e que o nome e telefone no verso da cártula não foi ele que realizou (id. 49655843 - Pág. 1).
Ou seja, mesmo que tenham cheques nominais a pessoas estranhas ao autor, o próprio sócio administrador da requerida CARNEIRO HORTIGRANJEIROS LTDA ME (RONALDO CARNEIRO) confessou que os utilizou para pagar mercadorias que adquiriu do autor.
Portanto, o requerido RONALDO CARNEIRO, na qualidade de sócio administrador da pessoa jurídica CARNEIRO HORTIGRANJEIROS LTDA ME, confessou que emitiu tais cheques para pagar as compras que realizou com a parte autora, de modo que “o emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia” (Lei 7.357/1985, art. 15).
Com relação às pessoas físicas RONALDO CARNEIRO e ZULAIME FALQUETO MISTURA, sócios da CARNEIRO HORTIGRANJEIROS LTDA ME, não se confundem com a pessoa jurídica, de forma que eles somente podem ser atingidos na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, caso preenchido os requisitos para tanto, o que não é o caso, até porque não há pedido nesse sentido.
Inclusive, o autor não foi capaz de demonstrar que os sócios da pessoa jurídica têm alguma responsabilidade pelo perseguido crédito, embora fosse ônus seu (CPC, art. 373, inc.
I).
Ao revés, o que se observa é que a pessoa jurídica emitiu os cheques, após adquirir produtos do autor, sendo ela a responsável pelo crédito em questão.
Sendo assim, devem ser improcedentes os pedidos em desfavor das pessoas físicas RONALDO CARNEIRO e ZULAIME FALQUETO MISTURA, posto que, frisam-se, os sócios não respondem automaticamente pelas dívidas da pessoa jurídica, cuja qualificação é de responsabilidade limitada ao seu capital social.
Quanto à atualização do débito, “em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação” (Tema Repetitivo 942).
O que deve ser observado, conforme o art. 927, inc.
III do CPC.
O devedor é obrigado a realizar o pagamento do débito ao credor, dentro do prazo acordado, sob pena de responder com todos os seus bens (CC/02, art. 308, art. 315 e art. 391).
Assim, sem mais delongas, pois desnecessário, julgo procedente o pedido autoral com relação à pessoa jurídica CARNEIRO HORTIGRANJEIROS LTDA e improcedente em relação às pessoas físicas RONALDO CARNEIRO e ZULAIME FALQUETO MISTURA.
Por fim, deve ser rejeitado o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, pois não há comprovação de dolo.
Ao revés, apenas houve o exercício de um direito fundamental, qual seja, o de ação, na tentativa de se perseguir o crédito, que, inclusive, está fundamentado em cheque emitido pela pessoa jurídica, cujo sócio administrador confessou a sua emissão para se pagar mercadorias adquiridas do autor.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com relação aos requeridos RONALDO CARNEIRO e ZULAIME FALQUETO MISTURA e PROCEDENTES os pedidos em desfavor da pessoa jurídica CARNEIRO HORTIGRANJEIROS LTDA, condenando-a ao pagamento dos cheques objeto desta lide, com a correção monetária a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Santa Maria de Jetibá, 27 de setembro de 2024.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Santa Maria de Jetibá, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
01/07/2025 22:00
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 17:19
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/06/2025 17:19
Julgado procedente o pedido de IZIDORO KRAUSE - CPF: *05.***.*82-99 (AUTOR).
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11/09/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 16:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/08/2024 13:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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03/09/2024 10:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 03:20
Decorrido prazo de RONALDO CARNEIRO em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 22:36
Decorrido prazo de CARNEIRO HORTIGRANJEIROS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 20:47
Decorrido prazo de ZULAIME FALQUETO MISTURA em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:00
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2024 14:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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05/06/2024 15:00
Expedição de Termo de Audiência.
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05/06/2024 14:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/08/2024 13:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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03/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:29
Expedição de Mandado - citação.
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15/05/2024 16:29
Expedição de Mandado - citação.
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15/05/2024 16:29
Expedição de Mandado - citação.
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15/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/04/2024 18:06
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:32
Expedição de carta postal - citação.
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25/04/2024 15:32
Expedição de carta postal - citação.
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25/04/2024 15:32
Expedição de carta postal - citação.
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25/04/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:35
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 14:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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12/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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