TJES - 0002912-66.2017.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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13/05/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002912-66.2017.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: METALURGICA MOZER LTDA - EPP REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 SENTENÇA Vistos etc.
Sentença proferida nos autos físicos.
Lançamento para fins de regularização junto ao PJE.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, com o objetivo de ver atualizados os valores recebidos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob a alegação de que o pagamento efetuado pela parte executada não contemplaria a atualização monetária e os juros moratórios até a data do efetivo pagamento.
Contudo, verifica-se dos autos que a RPV foi expedida com base em cálculos devidamente homologados e o pagamento foi realizado dentro do prazo legal de dois meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao reconhecer que, uma vez efetuado o pagamento da RPV no prazo legal e na forma estabelecida na decisão homologatória, considera-se extinta a obrigação.
Eventual alegação de diferença ou saldo remanescente, quando não suscitada de forma fundamentada e tempestiva antes da expedição e cumprimento do requisitório, deve ser objeto de nova demanda autônoma, não sendo admissível a reabertura da fase executiva para rediscussão do crédito já satisfeito.
Ressalte-se que admitir sucessivas atualizações após o pagamento regular configuraria obrigação sem termo final, o que contraria os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
Diante do exposto, considerando que a obrigação foi regularmente satisfeita, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ANCHIETA-ES, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 08:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 02:27
Conclusos para decisão
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11/03/2025 01:55
Decorrido prazo de METALURGICA MOZER LTDA - EPP em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:48
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002912-66.2017.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: METALURGICA MOZER LTDA - EPP REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Em síntese, trata-se de Ação declaratória com repetição do indébito, sustentando dois pedidos, sendo eles: A redução da alíquota de ICMS, por considerar o fornecimento de energia elétrica bem essencial, não podendo assim ter alíquota superior ao montante base e, em outra parte, a exclusão do TUST e TUSD da base de cálculo d ICMS.
Pois bem, quanto a exclusão da TUST e TUSD da base de calculo do ICMS, trago o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Repetitivo – Tema 986 (Info 804), apontando que: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.STJ. 1ª Seção.
REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024”.
Ou seja, a fim de pacificar tal questão, o STJ entendeu que a TUSD e TUST integra a base do cálculo do ICMS, isso porque, para que se realize a entrega da energia elétrica, será necessário que os consumidores contratem uma concessionária para fazer a transmissão e distribuição dessa energia.
Como remuneração por esse serviço de transmissão e distribuição, os consumidores pagarão mais duas tarifas a mais: a TUST e a TUSD.
Logo, por integrarem a base de cálculo do ICMS, não há que se reconhecer a cobrança excessiva quando da integração da TUSD e TUST, nem mesmo a restituição dos valores pagos a títulos das tarifas mencionadas, passando aplicar a tese firmada, consoante art. 927, III, e art. 1.039 todos do CPC.
Ainda, com base na modulação de efeitos estabelecida pelo STJ, o pedido em questão não se enquadra nas hipóteses beneficiadas pela referida modulação.
Conforme decidido, foram mantidos os efeitos de decisões que permitiam aos consumidores de energia elétrica recolher o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, propostas até 27 de março de 2017.
Entretanto, a partir da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, tornou-se obrigatória a inclusão dessas tarifas na base de cálculo do ICMS.
Tal modulação de efeitos não beneficia contribuintes que se enquadrem nas seguintes situações: a) Não ajuizaram demanda judicial até a data apontada acima; b) Ajuizaram demanda judicial sem obtenção de tutela de urgência ou de evidência, ou cuja tutela anteriormente concedida não esteja mais vigente; c) Ajuizaram demanda judicial com tutela de urgência ou evidência condicionada à realização de depósito judicial.
No caso em análise, o requerente não se demonstrou amparado pela referida decisão, não havendo enquadramento na exceção previstas na modulação de efeitos estabelecida pelo STJ.
Quanto a declaração de inconstitucionalidade na cobrança do ICMS, por considerá-lo bem essencial, conforme tema 745 do STF, passemos as seguintes anotações.
Como dito, a parte autora sustenta que a cobrança de 25% (vinte e cinco por cento) sob o consumo, cujo percentual é superior a alíquota interna, que é de 17% (dezessete por cento), não condizendo com a realidade constitucional estampada pelo tema 745 do STF, diz que: “Uma vez adotada a seletividade no ICMS (quando a tributação é diferenciada de acordo com a essencialidade dos produtos e mercadorias), o estado não pode estabelecer alíquotas sobre as operações de energia elétrica e os serviços de comunicação mais elevadas que a alíquota das operações em geral.
Isso porque a energia elétrica e os serviços de telecomunicação são sempre considerados itens essenciais e, por essa razão, a alíquota incidente sobre eles não pode ser maior do que a alíquota incidente sobre as operações em geral.
O objetivo da aplicação do princípio da seletividade em função da essencialidade é garantir que a incidência dos impostos sobre mercadorias consideradas indispensáveis e essenciais, como a energia elétrica e os serviços de comunicação, não atinja parcela de riqueza que corresponda ao mínimo existencial.
STF.
Plenário.
ADI 7111/PA, ADI 7113/TO, ADI 7116/MG, ADI 7119/RO e ADI 7122/GO, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgados em 26/8/2022 (Info 1065)”.
Deste modo, reconhecida a irregularidade das alíquotas de ICMS incidentes sobre as operações de energia elétrica em patamar superior ao das operações em geral, qual seja, 17%, cuja modulação de efeitos estipulou que ela repercuta a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21) Veja que, ficaram ressalvados os contribuintes que ajuizaram ações até o dia 05/02/2021, que é a situação dos autos, pois, houve o ajuizamento em 15/12/2017.
Consoante em tais razões, atento aos princípios da economia e da celeridade processuais, considerando o resultado do julgamento proferido que possui efeito vinculante, retrato a decisão anteriormente proferida em seus fundamentos, para entender como irregulares a incidência da alíquota de ICMS de 25% sobre os serviços de energia elétrica, reduzindo-se a cobrança para o percentual previsto para as operações em geral, com montante de 17%.
Em relação a restituição, deve o autor apresentar a planilha com os cálculos devidamente corroborados pelas contas de energia, sendo importante reforçar, que não se pode considerar ilíquida a sentença que fixa os parâmetros necessários para alcançar o montante do valor devido por mero cálculo aritmético, isto posto.
Nesse horizonte, vivenciado caso similar ao presente, exarou a Segunda Turma Recursal do Eg.
TJRS: “Nulidade da sentença não verificada, uma vez que não se trata de sentença ilíquida, aquela cujo valor da condenação pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético.
Recursos desprovidos.
Unânime.” (Segunda Turma Recursal Cível - TJRS; RecCv 0033332-69.2017.8.21.9000; Santo Ângelo; Relª Desª Elaine Maria Canto da Fonseca; Julg. 18/04/2018; DJERS 07/02/2019).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, ACOLHO em parte os pedidos contidos na petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para RECONHECER a irregularidade das cobranças a título de pagamento de ICMS, com montante superior ao fixado de forma geral – 17% (dezessete por cento), bem como CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em restituir a diferença da alíquota do ICMS, pago indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Os valores supramencionados deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e apresentados mediante planilha com cálculos meramente aritméticos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora a partir da citação do requerido, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
A partir do dia 09/12/2021, de acordo com o artigo 3º da EC. n. 113/2021, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora), deverá observar uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Transitado em julgado e inexistindo requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, etc… Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei n° 9.099/95.
Itapemirim, Data da assinatura eletrônica.
ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 17:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido de METALURGICA MOZER LTDA - EPP - CNPJ: 31.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
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02/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 02:03
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA em 05/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:03
Decorrido prazo de RICARDO BARROS BRUM em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:27
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 09:07
Decorrido prazo de RICARDO BARROS BRUM em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 15:32
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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04/02/2024 01:20
Decorrido prazo de LAIS CAMPAGNARO CRUZEIRO em 02/02/2024 23:59.
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04/02/2024 01:19
Decorrido prazo de MARINA SILVA CHAVES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIANA ATHAYDE DE FREITAS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:29
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA LIMA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:27
Decorrido prazo de LINO FARIA PETELINKAR em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:27
Decorrido prazo de FILIPE DOS SANTOS SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:27
Decorrido prazo de CLARA BAPTISTA PEIXOTO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:27
Decorrido prazo de CASSIUS ALEXANDRE CIPRIANO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:27
Decorrido prazo de RODOLFO SANTOS SILVESTRE em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:26
Decorrido prazo de PAULO ROMULO MACIEL DE SOUZA JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:26
Decorrido prazo de GILBERTO RAIZEM SPALENZA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:26
Decorrido prazo de CRISTINA BARROS BRUM BRAGA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RIBEIRO FURLANI em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:24
Decorrido prazo de RICARDO BARROS BRUM em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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