TJES - 5001393-62.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001393-62.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERTON STINGUEL REU: GILSON MESQUITA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam os autos de ação de cobrança proposta por EVERTON STINGUEL em face de GILSON MESQUITA DE JESUS, ambos já qualificados na inicial, onde a parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de quantia estampada nos cheques que instruem a exordial (ID 49515521).
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que o credor indicou que o emitente do cheque cobrado reside em comarca diversa, bem como é possível observar que a praça do mencionado título também não é deste município.
Desta feita, nota-se que o título que materializa o direito alegado para a propositura da presente ação indica, como praça para pagamento, ou seja, cumprimento da obrigação nele descrita, lugar diverso desta comarca, restando caracterizada, portanto, a incompetência territorial deste Juízo.
A esse respeito, a Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), em seu artigo 2º, inciso I, estabelece que: Art. 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I – na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; A Lei n° 9.099/95, em especial o seu artigo 4º, incisos I e II, por sua vez, estatui que: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;” Ora, o título objeto da cobrança nestes autos indicam praça diversa desta, assim como o domicílio do réu emitente apontado na exordial, pelo que se depreende ser o primeiro o local onde a obrigação descrita na cártula deve ser satisfeita e aquela a comarca competente para dirimir as questões constantes na presente demanda, sendo evidente a incompetência deste juízo para processá-la e julgá-la.
No ponto, esclareço que o Enunciado nº 89 do FONAJE aponta que a incompetência territorial, em sede de Juizado Especial Cível, pode ser reconhecida de ofício.
Ademais, o reconhecimento da incompetência territorial é causa de extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, insta consignar, ainda, a desnecessidade de intimação das partes para se manifestarem em casos tais, por expressa disposição contida no artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
01/07/2025 22:45
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 17:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 13:45, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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02/12/2024 14:16
Expedição de Termo de Audiência.
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21/11/2024 15:35
Decorrido prazo de GILSON MESQUITA DE JESUS em 19/11/2024 23:59.
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22/10/2024 04:43
Decorrido prazo de EVERTON STINGUEL em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2024 17:19
Expedição de carta postal - intimação.
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20/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:55
Audiência Conciliação redesignada para 29/11/2024 13:45 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EVERTON STINGUEL em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:36
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:11
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 15:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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27/08/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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