TJES - 5024441-79.2025.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 01:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 06:42
Recebidos os autos
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02/07/2025 06:42
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VARA PLANTONISTA DA 1ª REGIÃO PROCESSO Nº 5024441-79.2025.8.08.0035 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANDRE LUIZ ARAUJO, KATIA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR DOS SANTOS RAFAEL - ES34394 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de conhecimento, proposta por ANDRÉ LUIZ ARAUJO e KATIA ROCHA, em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A, na qual alega: a) a) ser beneficiário de Plano de Saúde pactuado com a Requerida na condição de dependente/cônjuge da segunda Autora, conforme matrícula n° 038.3886157, mediante Plano Coletivo Empresarial de nº 467.467/12-7 Essencial Participativo, dado ao vínculo empregatício com a empresa Sathler Baby, com razão social Tinok Baby e Enxoval inscrita no CNPJ sob o nº 34.***.***/0001-46; b) b) o primeiro Requerente foi diagnosticado com Neoplasia Maligna (câncer) do tipo Mieloma Múltiplo, CID-10 C90.0, e desde então permanece em tratamento contínuo a fim de gerar a remissão da doença crônica; c) c) em dezembro de 2024, quando foram contatados pela contratante do Plano de Saúde, a Doce Bebe Enxoval LTDA., com a informação do recebimento de Notificação Extrajudicial por parte da Ré, a qual informava acerca da rescisão unilateral do contrato sem justificativa no prazo de 60 (sessenta) dias, o qual se encerrou no dia 16/02/2025; d) d) ingressou com ação judicial número 0000551- 02.2025.8.08.0035, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha, onde obteve Decisão liminar favorável, determinando o reestabelecimento do plano de saúde, o que foi atendido temporariamente com a internação que durou cerca de 30 dias, mas logo após a alta hospitalar, voltou a enfrentar os mesmos problemas causados pela negativa de autorização de consultas, exames, tratamentos etc Desse modo, postula liminarmente o restabelecimento/manutenção no plano de saúde da requerida.
Pois bem.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Em reiteradas ocasiões, a jurisprudência tem reconhecido a “possibilidade de resilição unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo empresarial após o primeiro ano de vigência” (AgInt nos EDcl no REsp 1566903⁄SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄05⁄2017, DJe 25⁄05⁄2017), porquanto inaplicáveis, a referida espécie de avença, as vedações constantes do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656⁄1998: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência., cuja incidência se limita aos contratos individuais ou familiares.
Contudo, há exceção reconhecida pelo Tribunal da Cidadania como motivo ensejador do prolongamento temporário da cobertura contratual prestada pelas Operadoras de Plano de Saúde, sendo a existência de tratamento de doença em curso – condição existente na espécie (câncer) – senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO.
MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DE EMPREGADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE DISPONIBILIZAR PLANO INDIVIDUAL APÓS O PERÍODO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANTO À UMA DAS OBRIGAÇÕES COMINATÓRIAS RECONHECIDAS NA ORIGEM.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ARBITRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. 1.
O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195⁄2009). 2.
Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e⁄ou incolumidade física para se pôr fim à avença. 3.
Tal exegese coaduna-se, ademais, com o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656⁄98, segundo a qual é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência (como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente) ou de urgência (assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional). 4.
Por outro lado, “a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da Lei nº 9.656⁄1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano”, o que “não pode ser equiparado ao cancelamento do plano privado de assistência à saúde feito pelo próprio empregador, ocasião em que podem incidir os institutos da migração ou da portabilidade de carências” (REsp 1.592.278⁄DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07.06.2016, DJe 20.06.2016). 5.
No caso dos autos, a usuária, após ser demitida sem justa causa, tinha direito de ser mantida no plano de saúde coletivo por seis meses.
Em razão de tratamento médico decorrente de procedimento cirúrgico coberto, considerou-se correta a extensão provisória do prazo de sua manutenção na condição de beneficiária do plano coletivo.
Contudo, após encerrado o tratamento médico pós-operatório, não há falar em obrigação da operadora em proceder à migração da usuária para plano de saúde individual ou familiar.
Isso porque não ocorrida a hipótese de cancelamento do plano coletivo pelo empregador (§2º do artigo 26 da Resolução ANS 279⁄2011) e, ademais, independente de seus motivos, a operadora não comercializa planos de saúde individuais. 6.
A despeito da supressão de uma das obrigações cominatórias estipuladas na origem, remanesce o direito da autora à percepção de indenização por dano moral, tendo em vista a conduta ilícita da operadora, consubstanciada na indevida negativa de cobertura do procedimento cirúrgico requerido tempestivamente. 7.
Indenização por dano moral fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo Tribunal de origem, valor que não se revela excessivo, motivo pelo qual seu redimensionamento encontra-se obstado pelo óbice da Súmula 7⁄STJ. 8.
Agravo interno provido para admitir o agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, negando a pretensão autoral voltada ao fornecimento de plano individual substituto pela operadora, mantida a decisão atacada quanto ao mais. (AgInt no AREsp 885.463⁄DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p⁄ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09⁄03⁄2017, DJe 08⁄05⁄2017).
No mais, cabe enfatizar que a parte autora foi beneficiado com medida liminar proferida nos autos 0000551- 02.2025.8.08.0035, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha, no sentido de restabelecimento do plano de saúde em questão.
Ante o exposto, com estribo no art. 300 do NCPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A REQUERIDA SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A, PROCEDA, NO PRAZO DE 48 (quarenta e oito horas) COM O RESTABELECIMENTO OU MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM PROL DO AUTOR ANDRÉ LUIZ ARAUJO (CPF n° *31.***.*84-10) ATÉ CONCLUSÃO DE SEU TRATAMENTO MÉDICO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ATÉ O TETO DE R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), PODENDO SER MAJORADO EM CASO DE RESISTÊNCIA.
CUMPRA-SE VIA OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA Intimem-se.
Oportunamente, encaminhe-se ao Juízo Competente.
Diligencie-se.
A presente decisão servirá como mandado.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Plantonista Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: Nome: ANDRE LUIZ ARAUJO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 134, Apto 202, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-885 Nome: KATIA ROCHA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 134, Apto 202, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-885 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, n° 195, Ed.
Guizzard Center, Praia do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.052-290 Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72067098 Petição Inicial Petição Inicial 25070120310296300000063993057 72068203 1.
Comprovante de Residencia - Andre e Katia Documento de Identificação 25070120310345700000063993060 72068205 1.
CTPS-e - Andre Luiz Araujo Documento de Identificação 25070120310371500000063993062 72068206 1.
CTPS-e - Katia Rocha Documento de Identificação 25070120310388500000063993063 72068211 1.
Documento de Identificação - Andre Luiz Araujo Documento de Identificação 25070120310410800000063993068 72068212 1.
Documento de Identificação - Katia Rocha Documento de Identificação 25070120310434600000063993069 72068213 1.
RG ANDRE Documento de Identificação 25070120310458200000063993070 72068215 2.
CADASTRO ÚNICO - Andre e Katia Documento de comprovação 25070120310481400000063993072 72068216 2.
Declaracao de Hipossuficiencia - Andre Luiz Araujo Documento de comprovação 25070120310497800000063993073 72068217 2.
Declaração de Hipossuficiência - Katia Rocha Documento de comprovação 25070120310517100000063993074 72068218 2.
Procuração - André Luiz Araujo Documento de comprovação 25070120310536900000063993075 72068219 2.
Procuração - Katia Rocha Documento de comprovação 25070120310556600000063993076 72068222 3.
Cartão de Plano de Saúde - André Luiz Araujo Documento de comprovação 25070120310578100000063993079 72068223 3.
Cartão de Plano de Saúde - Katia Rocha Documento de comprovação 25070120310595400000063993080 72068225 3.
Cartão SUS - Andre Documento de comprovação 25070120310627500000063993082 72068231 4.
Exames plaquetas + laudo Documento de comprovação 25070120310646400000063993088 72068232 4.
Exames Pretti - André Luiz Araujo Documento de comprovação 25070120310678700000063993089 72068233 4.
Hemograma Atualizado - Andre Documento de comprovação 25070120310695600000063993090 72068234 4.
Laudo Atualizado Dra.
Laura Souza Cotta - Andre Documento de comprovação 25070120310712000000063993091 72068235 4.
Laudo Médico Dr.
Douglas Covre Documento de comprovação 25070120310725700000063993092 72068236 4.
Laudo Médico Transplante Autólogo - André Luiz Araujo Documento de comprovação 25070120310748200000063993093 72068237 4.
Solicitacoes e autorizacoes Documento de comprovação 25070120310768200000063993094 72068239 4.
Solicitacao exame medula ossea Dr.
Douglas Covre Documento de comprovação 25070120310798600000063993096 72068242 5.
Análise de contratos empresariais - SAMP Documento de comprovação 25070120310832100000063993099 72068245 5.
Contrato de Plano de Saúde - Sathler Baby X SAMP Documento de comprovação 25070120310854700000063993102 72068247 5.
Notificação Extrajudicial - SAMP X DOCE BEBE ENXOVAL LTDA Documento de comprovação 25070120310889500000063993104 72068249 5.
Tabela de Utilização do Serviço - SAMP Documento de comprovação 25070120310906200000063993406 72068251 6.
Espelho da Solicitação Documento de comprovação 25070120310919800000063993408 72068506 7.
Comprovante de depósito judicial 03.2025 Documento de comprovação 25070120310948300000063993413 72068507 7.
Comprovante de depósito judicial 04.2025 Documento de comprovação 25070120310967200000063993414 72068508 7.
Comprovante de depósito judicial 05.2025 Documento de comprovação 25070120310987000000063993415 72068509 7.
Comprovante de depósito judicial 06.2025 Documento de comprovação 25070120311003800000063993416 72068510 8.
Cancelamento do Plano de Saúde SAMP - André Luiz Documento de comprovação 25070120311023700000063993417 72068513 9.
Cartão Novo Plano de Saúde - Amanda Rocha Documento de comprovação 25070120311042600000063993420 72068514 9.
Cartão Novo Plano de Saúde - Katia Rocha Documento de comprovação 25070120311053600000063993421 72068516 9.
Cartão Novo Plano de Saúde verso - Amanda Rocha Documento de comprovação 25070120311072400000063993423 72068517 9.
Cartão Novo Plano de Saúde verso - Katia Rocha Documento de comprovação 25070120311085800000063993424 72068519 9.
Consulta Novo Plano de Saúde 1 - Amanda Rocha Documento de comprovação 25070120311120700000063993426 72068520 9.
Consulta Novo Plano de Saúde 2 - Amanda Rocha Documento de comprovação 25070120311138800000063993427 72068470 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070120462108400000063992736 -
01/07/2025 23:00
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 22:58
Juntada de Certidão
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01/07/2025 22:52
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 22:52
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 22:46
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 20:46
Conclusos para decisão
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01/07/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:35
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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01/07/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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