TJES - 5000998-79.2022.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000998-79.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGMA METAL LTDA - ME EXECUTADO: MECAMVIL MECANICA VIEIRA LTDA - ME, LUIZ VIEIRA, VANESSA FIRMINO VIEIRA PROCURADOR: EMILIO SANTOS MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELA ROMANELLI KOETZ - ES7766 Advogado do(a) EXECUTADO: EMILIO SANTOS MACHADO - ES20417 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos executados no ID 68848729.
Aduzem, em suma, que a exequente falta com a verdade ao aduzir que a ponte que está no galpão dos embargantes não é a mesma objeto dos autos.
Dizem que a decisão ID 68066522 é "precipitada", já que teria levado em consideração apenas as alegações unilaterais da credora.
Requerem, por isso, o acolhimento do recurso.
Contrarrazões ID 69812355. É o relatório.
Decido.
Na espécie, tenho que o recurso não merece ser conhecido. É que os embargos de declaração somente podem ser opostos para a correção do decisum vergastado quanto aos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber, a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material.
Desse modo, os aclaratórios somente podem ser admitidos se houver alegação da parte quanto à existência de um desses vícios.
Cito, por oportuno, as lições de Fredie Didier Júnior: Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração.
Em tal hipótese, ajuizados os embargos com a simples finalidade de atacar a decisão ou de obter a reconsideração do órgão jurisdicional, não se produz o efeito interruptivo […]. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 248-249) No caso em voga, a parte embargante não alegou a existência de nenhum dos vícios de embargabilidade, tanto que requer a reforma do ato decisório.
Nesse contexto, evidente a existência de óbice para o conhecimento do recurso ora em julgamento.
Corroborando tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição ou obscuridade contida na sentença ou no acórdão (artigo 535, CPC), impondo- se o seu não conhecimento nos casos em que tais hipóteses não são ventiladas. 2.
Recurso não conhecido. (TJDF; Rec 2013.01.1.156751-3; 2ª Turma Cível; Rel.
Des.
J.J.
Costa Carvalho; DJDFTE 16/03/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
PATENTE EQUÍVOCO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.
Ausência de alegação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Via recursal manejada de maneira ilegítima e indevida.
Embargos não conhecidos. (TJSP; EDcl 0067292-03.2010.8.26.0050/50000; 13ª Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Moreira da Silva; DJESP 03/02/2016) Inadmissíveis, portanto, os presentes aclaratórios.
Saliento, por fim, que, na forma da legislação de regência, o acerto ou o desacerto da decisão hostilizada somente pode ser revisto pelo órgão judicante ad quem, mediante o manejo de recurso próprio.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se as partes para ciência.
Preclusas as vias recursais, voltem-me os autos conclusos para análise dos pedidos formulados no ID 69812393.
Retire-se o sigilo do mencionado expediente.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
03/07/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 18:21
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 17:36
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 21:19
Conclusos para despacho
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03/02/2025 21:17
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 21:11
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:10
Decorrido prazo de HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 00:21
Juntada de Certidão
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21/12/2024 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 16:23
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 14:17
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:07
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 19:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:47
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/11/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 17:46
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 17:40
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 17:44
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 13:47
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
30/01/2023 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/12/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/11/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 12:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/10/2022 12:50
Decisão proferida
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29/08/2022 14:55
Decorrido prazo de EMILIO SANTOS MACHADO em 22/08/2022 23:59.
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29/08/2022 14:35
Decorrido prazo de MARCELA ROMANELLI KOETZ em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2022 17:26
Juntada de Ofício
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18/07/2022 13:09
Conclusos para despacho
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05/07/2022 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2022 11:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/06/2022 14:35
Decisão proferida
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27/06/2022 14:35
Processo Inspecionado
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12/04/2022 17:08
Decorrido prazo de MARCELA ROMANELLI KOETZ em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 13:06
Conclusos para despacho
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15/03/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2022 19:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 19:28
Expedição de intimação eletrônica.
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22/02/2022 14:04
Decisão proferida
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22/02/2022 14:04
Processo Inspecionado
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21/02/2022 14:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2022 12:44
Conclusos para despacho
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14/02/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 17:15
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/02/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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