TJES - 0001949-11.2013.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0001949-11.2013.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAURCIO SANTANA BONF Advogados do(a) REU: GENIMAR KEYLA SILVA SANTANA - ES25253, LINDAMARA JESUS DA CONCEICAO - ES33287 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MAURÍCIO SANTANA BONFÁ, na qual lhe é imputada a prática do crime previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal, sob a acusação de que, durante período noturno, teria adentrado a propriedade rural de Evilázio Sartório Altoé e subtraído aproximadamente 150 (cento e cinquenta) sacos de café maduro.
A denúncia foi instruída com inquérito policial instaurado a partir de portaria baixada pela autoridade policial, sendo recebida por decisão judicial (fl. 46 dos autos físicos).
Após regular citação, veio aos autos resposta à acusação (fl. 57/60 dos autos físicos).
Realizada audiência de instrução (id. 68603046), foram colhidos os depoimentos da vítima e de duas testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, também apresentou alegações finais orais, pugnando a absolvição pela insuficiência de provas.
Eis em breve síntese o relatório.
Passa-se a fundamentar a decidir.
Não há preliminares a serem enfrentadas, tendo sido observado o devido processo legal, razão pela qual o feito encontra-se apto à análise do mérito.
O delito previsto no art. 155 do Código Penal tutela a posse, a detenção e a propriedade, sendo crime comum, doloso, comissivo, material e de dano, consumando-se com a inversão da posse do bem — ou seja, quando o agente passa a dispor do bem de forma desvinculada da esfera de vigilância do legítimo possuidor.
No caso dos autos, a peça acusatória atribui causa de aumento de pena em razão de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno.
A par destas considerações, passa-se à análise da prova produzida e das teses defensivas.
A materialidade restou demonstrada por meio do boletim de ocorrência, das declarações da vítima e das testemunhas, bem como pelo auto de apreensão, elementos corroborados pelos depoimentos colhidos em juízo.
A autoria também foi suficientemente comprovada.
A negativa apresentada pelo réu em seu interrogatório é isolada e encontra-se em desacordo com o conjunto probatório.
A vítima, Evilázio Sartório Altoé, confirmou em juízo que sua propriedade rural foi alvo de furtos noturnos, resultando na subtração de aproximadamente 150 sacas de café maduro.
Relatou que, no último furto, foram levadas 60 sacas, sendo identificados rastros profundos de pneus nas proximidades da lavoura, que conduziam até a propriedade de seu irmão, Ítalo Sartório Altoé, onde o café foi localizado.
A testemunha Ítalo Sartório Altoé confirmou que o réu solicitou o uso do terreiro e dos equipamentos para secagem do café, informando que inicialmente seriam levadas 60 sacas, com previsão de mais 40 posteriormente.
Afirmou, ainda, que os grãos encontrados eram visualmente idênticos aos cultivados por seu irmão.
O réu, por sua vez, negou a prática do crime, alegando ter adquirido o café de Rafael da Silva Perin, na localidade do KM 41, São Mateus/ES.
Entretanto, tal versão não foi corroborada por qualquer prova.
Destaca-se que Rafael sequer foi arrolado como testemunha, tampouco foram apresentadas provas mínimas da licitude da aquisição.
Ressalta-se, ademais, que, segundo a vítima, o pai do acusado — apontado como proprietário da lavoura de onde teriam sido extraídos os sacos — afirmou que não possuía café a ser secado naquele período.
A negativa do réu, portanto, mostra-se contraditória e desprovida de qualquer respaldo probatório.
Se o café fosse fruto de aquisição lícita, seria razoável esperar que o suposto proprietário pleiteasse sua restituição após a apreensão do produto, o que não ocorreu.
Assim, a prova produzida nos autos é firme, harmônica e coesa, apontando o acusado como autor do delito de furto noturno, razão pela qual deve ser rejeitada a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas.
Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado MAURÍCIO SANTANA BONFÁ pela prática do crime disposto no art. 155, §1º, do Código Penal.
Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal, passa-se à análise das circunstâncias judiciais para imposição da pena adequada à hipótese.
A culpabilidade é própria do tipo qualificado.
Não há antecedentes em sua vida pregressa.
Quanto à conduta social e à personalidade, não há nos autos provas suficientes para considerá-las negativas.
Os motivos do crime são inerentes a seus elementos essenciais: obtenção de lucro pela via ilícita.
As circunstâncias judiciais são próprias do tipo penal e não merecem censura.
As consequências do delito não são especialmente negativas.
Não há provas de que o comportamento da vítima contribuiu para o delito, razão pela qual fixa-se a pena-base em 01 (um) anos de reclusão.
Não há atenuante nem agravantes.
Além disso, não há causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal, razão pela qual eleva-se a pena em 1/3, fixando-a definitivo em 1 (um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Fixa-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal).
Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, fixa-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente da época do cometimento do delito.
Condena-se o acusado no pagamento das custas processuais.
Publica-se, registra-se e intimem-se, inclusive a vítima, e após o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, proceda-se às anotações e comunicações de estilo, expeça-se guia ao Juízo da Execução competente e arquive-se os autos.
Por fim, considerando que a denúncia foi recebida em 11.02.2014 e que com base na pena aplicada, poderia ocorrer a prescrição retroativa, caso haja trânsito em julgado para o Ministério Público, conclusos para eventual reconhecimento da prescrição.
JAGUARÉ, 11 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: MAURCIO SANTANA BONF Endereço: Rua Constante Casagrande, Em frente a mercearia do "lindinho", CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
03/07/2025 18:48
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 20:17
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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29/05/2025 03:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 13:00, Jaguaré - Vara Única.
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15/05/2025 15:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MAURCIO SANTANA BONF em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MAURCIO SANTANA BONF em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:33
Decorrido prazo de EVILASIO SARTORIO ALTOE em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:33
Decorrido prazo de MAURCIO SANTANA BONF em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:33
Decorrido prazo de MAURCIO SANTANA BONF em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:33
Decorrido prazo de MAURCIO SANTANA BONF em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:27
Decorrido prazo de EVILASIO SARTORIO ALTOE em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:27
Decorrido prazo de MAURCIO SANTANA BONF em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:27
Decorrido prazo de MAURCIO SANTANA BONF em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:27
Decorrido prazo de MAURCIO SANTANA BONF em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 02:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 02:12
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 02:06
Juntada de Certidão
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01/05/2025 04:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 04:50
Juntada de Certidão
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01/05/2025 04:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 04:33
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:23
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/04/2025 11:43
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/04/2025 11:41
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/04/2025 11:35
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/04/2025 11:35
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/04/2025 11:34
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/04/2025 10:58
Expedição de Mandado - Intimação.
-
25/04/2025 10:54
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/04/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 13:00, Jaguaré - Vara Única.
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24/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2013
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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