TJES - 5014917-92.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 00:08
Publicado Sentença - Carta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014917-92.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID DO VALE VIANA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL VIANA ANACLETO - ES36823 Advogado do(a) REU: LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - SP97367 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação de Ressarcimento de Valores c/c Danos Morais ajuizada por David do Vale Viana, ora autor da presente ação, contra a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
O autor alega, em sua petição inicial, que aderiu a três cotas de consórcio com a ré, mas, por dificuldades financeiras, não pôde continuar com os pagamentos, o que resultou no cancelamento dos contratos.
Pleiteia a restituição imediata dos valores pagos, que totalizam R$ 1.469,89 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a requerida alega que a devolução dos valores não é imediata, devendo ocorrer por meio de sorteio ou ao final do grupo, com os devidos descontos contratuais, e que não há que se falar em dano moral, por ausência de ato ilícito.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, oportunidade em que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, declarando não haver mais provas a produzir.
Os autos vieram conclusos para sentença.
DO MÉRITO Ao examinar os autos, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados são suficientes para o deslinde da causa, tendo inclusive, às próprias partes requerido o julgamento antecipado do mérito.
No mérito, a controvérsia central reside no momento em que os valores pagos pelo consorciado desistente devem ser restituídos.
Não há dúvidas que o requerente deve ser ressarcido, contudo, entendo que tal devolução não deve ser imediata.
Explica-se.
O sistema de consórcio é regido por legislação própria (Lei nº 11.795/2008) e pauta-se no princípio da solidariedade, em que a contribuição de cada um viabiliza o alcance do objetivo por todos.
A saída de um membro e a retirada antecipada/imediata de recursos poderiam comprometer a saúde financeira do grupo, prejudicando os demais consorciados que permanecem adimplentes e, por consequência lógica, desvirtuar o próprio sistema.
Inclusive, a matéria já foi objeto de julgamento no tema nº 312 do c.
Superior Tribunal de Justiça, o qual orienta que: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Em consonância, o Colegiado Recursal, em sede de uniformização de jurisprudência, possui orientação semelhante: Enunciado 25: “É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS POR CONSORCIADO DESISTENTE AO GRUPO DE CONSÓRCIO, MAS NÃO DE IMEDIATO, E SIM EM ATÉ TRINTA DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO”.
Não obstante o esforço do requerente em pugnar pela não aplicação do entendimento do STJ, esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar superação ou distinção daquelas teses firmadas em sede de repetitivos.
Com efeito, em que pese a jurisprudência juntada pela requerente em petição inicial, o c.
STJ, em sede de reclamação, reafirmou o entendimento de que a devolução deve se dar em até trinta dias a contar do encerramento do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, aplicando-se, igualmente aos contratos firmados na Lei nº 11.795/2008: RECLAMAÇÃO.
PROCESSAMENTO.
RESOLUÇÃO 12/2009-STJ.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. (...) 2.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3.
Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4.
Reclamação procedente (Rcl nº 16.390 - BA, 2014/0026213-9, Min.
Maria Isabel Gallotti. 28 de junho de 2017) A tese do enriquecimento ilícito também deve ser afastada, uma vez que não está a se dizer que a devolução não deve ser realizada, mas não de forma imediata, o que, conforme se verifica pela própria contestação apresentada, a requerida não se opõe a realizar, desde que nas condições que estão estabelecidas em contrato, as quais, neste ponto, coincidem com o posicionamento do c.
STJ na matéria.
A propósito, pela leitura atenta da inicial, o fundamento do dano moral, se confunde com a própria irresignação da parte autora quanto à não devolução imediata dos valores.
Por corolário lógico, também deve ser julgada improcedente a pretensão de reparação pelos danos morais causados, pois, além de não ter havido lesão à personalidade do requerente, a requerida apenas exerceu regularmente o próprio direito.
Por esses fundamentos, é que se entende pela improcedência da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA JUIZ LEIGO Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: DAVID DO VALE VIANA Endereço: Rua Operária, 461, Vila Garrido, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-390 # Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antônio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 -
02/07/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido de DAVID DO VALE VIANA - CPF: *05.***.*78-06 (AUTOR).
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22/11/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 13:00
Expedição de Termo de Audiência.
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21/11/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 13:36
Expedição de carta postal - citação.
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16/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:21
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/05/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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