TJES - 5022215-62.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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03/07/2025 09:05
Juntada de Petição de habilitações
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03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5022215-62.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA AUGUSTO PRATES Advogados do(a) REQUERENTE: IZADORA LACERDA GUERRA - ES30309, WILLIAN ALCANTARA - ES30005 REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar ajuizada por CRISTINA AUGUSTO PRATES em face de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN.
Alega a parte Autora, em síntese, que a Requerida CESAN, no dia 05/06/2025, realizou intervenções na calçada em frente a sua residência a fim de executar serviços de saneamento básico.
Relata que a Requerida fez um buraco na rua e na calçada, porém já se passaram 30 dias e a Ré não realizou o devido reparo da calçada, tampouco resolveu a questão do vazamento de água, deixando o local em situação precária.
Narra ainda, que não consegue ter acesso a sua garagem, ficando o seu veículo na rua por quase 30 dias.
Aduz que tentou solucionar a lide junto a Ré, porém não logrou êxito.
Assim, pugna em sede de antecipação dos efeitos da tutela que a parte Requerida CESAN seja compelida a reparar o vazamento, bem como a calçada danificada. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida aos autos, entendo que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora juntou vídeos e imagens (IDs nº 71989094 e seguintes) que demonstram o vazamento de água, bem como o buraco na calçada em frente a sua residência, o qual aparentemente impede o acesso à garagem da parte Autora e coloca em risco os transeuntes que passam pelo local.
Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Assim, é procedente o pedido liminar, sendo fundado o seu receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, se não deferida a medida, terá a parte Autora que suportar, até a decisão final, as consequências gravosas do vazamento de água na calçada em frente a sua residência, bem como a impossibilidade de utilização de sua garagem, além do risco de eventuais acidentes.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a Ré COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN realize o reparo do vazamento de água objeto dos autos, bem como proceda o reparo na calçada da parte Autora, relativamente aos fatos narrados, no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de alçada deste Juizado Especial Cível.
Cite-se.
Intimem-se as partes POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário.
Serra/ES, 1 de julho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 01/10/2025 Hora: 14:00 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: CRISTINA AUGUSTO PRATES Endereço: Rua do Ipê, 207, QD 21, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-871 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: Avenida Governador Bley, 186, ED BEMGE, LOJA 14, ANDARES 2/3, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 -
02/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:45
Expedição de Mandado - Citação.
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02/07/2025 16:40
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 18:52
Expedição de Comunicação via correios.
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01/07/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 18:51
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:08
Audiência Una designada para 01/10/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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