TJES - 5001123-37.2024.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5001123-37.2024.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CECM DOS SERVIDORES PUBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - COOPSEFES REQUERIDO: AUGUSTO SEVERIANO DE AQUINO ALBUQUERQUE Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS LEAL JUNIOR - ES33658 Advogado do(a) REQUERIDO: JAIME MONTEIRO ALVES - ES6290 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 7 de julho de 2025. -
19/07/2025 20:18
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5001123-37.2024.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CECM DOS SERVIDORES PUBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - COOPSEFES REQUERIDO: AUGUSTO SEVERIANO DE AQUINO ALBUQUERQUE Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS LEAL JUNIOR - ES33658 Advogado do(a) REQUERIDO: JAIME MONTEIRO ALVES - ES6290 SENTENÇA Vistos etc...
Cuidam estes autos de Ação Monitória, onde AUGUSTO SEVERIANO DE AQUINO ALBUQUERQUE apresentou embargos e embargada CECM DOS SERVIDORES PUBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - COOPSEFES, todos devidamente qualificado nos autos da ação monitória.
A parte autora ajuizou a presente Ação Monitória em 15 de janeiro de 2024 , buscando o recebimento da quantia de R$ 18.747,40, oriunda de múltiplos contratos de empréstimo inadimplidos pelo requerido.
Instruiu a inicial com os respectivos contratos , notas promissórias e planilhas de débito.
Expedido mandado de citação, o Requerido foi devidamente citado em 09/05/2024 e opôs os presentes Embargos Monitórios em 05/06/2024.
Alegou, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de certeza e exigibilidade do título , afirmando que os documentos não especificam os valores e são unilaterais.
No mérito, sustentou a improcedência do pedido, argumentando que os valores cobrados, se baseados nas notas promissórias, são indevidos por representarem o total futuro das prestações.
Alegou, ainda, que se encontra em situação de superendividamento , e que a Embargada agiu em desacordo com o princípio do crédito responsável, previsto na Lei do Superendividamento, ao conceder-lhe múltiplos créditos mesmo ciente de sua fragilidade financeira, comprovada pelas fichas financeiras anexadas.
Requerendo, ao final, a gratuidade de justiça , a inversão do ônus da prova e a extinção ou improcedência da ação.
Intimada a autora/embargada, em resposta , refutou a preliminar, afirmando que a ação está devidamente instruída com todos os contratos, nota promissória e planilhas de cálculo.
Argumentou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação entre cooperativa e associado, por se tratar de ato cooperativo , e que, no mérito, a dívida é legítima e o Embargante não cumpriu seu ônus de apresentar o valor que entende como correto.
Alegando que, a situação do Embargante é de mera inadimplência.
Intimadas a especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras, pugnando pelo julgamento do feito.
Era o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório.
Decido.
O processo encontra-se apto para julgamento, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato estão devidamente comprovadas pelos documentos juntados aos autos, sendo a controvérsia remanescente eminentemente de direito.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A preliminar arguida pelo Embargante não merece prosperar.
A Ação Monitória, conforme o artigo 700 do CPC, destina-se a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de quantia em dinheiro.
A parte autora instruiu a petição inicial com cópias dos contratos de empréstimo assinados pelo réu , as respectivas notas promissórias , extratos e as planilhas de débito correspondentes a cada contrato.
Tais documentos são mais do que suficientes para atender à exigência legal, pois demonstram, de forma clara, a relação jurídica estabelecida e a origem da dívida.
A alegação de que os valores não foram especificados na peça inicial é contraditória com a existência das planilhas que detalham a composição do débito total.
Portanto, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O embargante fundamenta parte de sua defesa nas normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à Lei do Superendividamento.
Por sua vez, a embargada, sustenta a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de ato cooperativo.
Com razão a embargada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que não se aplicam as disposições do CDC aos negócios jurídicos realizados entre as cooperativas e seus associados, por se tratarem de atos cooperativos, regidos por legislação própria (Lei nº 5.764/71).
Nesse tipo de relação, o associado não figura como consumidor, mas como parte integrante da sociedade, beneficiando-se e responsabilizando-se pelos resultados da cooperativa. (AgInt no AREsp 947.445/PR, Rel. .
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020) Dessa forma, as alegações baseadas na Lei do Superendividamento, que alterou o CDC, não se aplicam diretamente ao caso concreto, devendo a relação ser analisada sob a ótica do Direito Civil e da legislação cooperativista.
DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à exigibilidade do débito.
O embargante, de forma genérica, questiona o valor cobrado e alega que a cooperativa agiu de forma imprudente ao conceder-lhe crédito.
A principal tese do embargante é a do superendividamento.
Embora afastada a aplicação do CDC, a questão deve ser analisada sob o prisma da boa-fé objetiva (art. 422, CC), que rege todos os contratos.
Ocorre que os documentos juntados aos autos demonstram que o próprio embargante, de forma voluntária e reiterada, buscou a cooperativa para celebrar seis contratos de empréstimo distintos em um período de aproximadamente um ano e meio (entre junho de 2022 e novembro de 2023).
Ao firmar sucessivos contratos, o embargante assumiu as obrigações de pagamento, não podendo, agora, valer-se de sua própria torpeza para se eximir da responsabilidade, sob o argumento de que a credora não deveria ter lhe concedido o crédito.
Tal comportamento configura venire contra factum proprium, ou seja, uma proibição de comportamento contraditório, que viola o princípio da boa-fé.
Ademais, ao alegar que os valores cobrados são excessivos, o embargante não cumpriu o disposto no art. 702, §2º, do CPC, que determina: "Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
No caso, o embargante limitou-se a impugnar genericamente os valores, sem apontar o que entende devido nem apresentar qualquer cálculo.
Por outro lado, a embargada apresentou as planilhas detalhadas do débito, as quais não foram especificamente contestadas.
Assim, na ausência de prova em contrário ou de uma impugnação fundamentada, presumem-se corretos os cálculos apresentados pela autora.
Finalmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, uma vez que, apesar de alegar superendividamento, não trouxe aos autos prova robusta de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sendo certo que as fichas financeiras apresentadas demonstram a percepção de renda regular de servidor público.
Ante o exposto: REJEITO a preliminar de inépcia da inicial; JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios apresentados; CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da CECM DOS SERVIDORES PUBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - COOPSEFES, no valor de R$ 18.747,40 (dezoito mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de ajuizamento da ação (15/01/2024).
Condeno o embargante, AUGUSTO SEVERIANO DE AQUINO ALBUQUERQUE, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, prossiga-se na forma de cumprimento de sentença, intimando-se o devedor para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 20 de junho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
30/06/2025 18:41
Expedição de Intimação Diário.
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20/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido de AUGUSTO SEVERIANO DE AQUINO ALBUQUERQUE - CPF: *87.***.*08-72 (REQUERIDO).
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11/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 12:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2024 01:14
Decorrido prazo de CECM DOS SERVIDORES PUBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - COOPSEFES em 23/02/2024 23:59.
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19/01/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 15:08
Conclusos para despacho
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16/01/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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