TJES - 5002720-12.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5002720-12.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIRCO DOS SANTOS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por NIRCO DOS SANTOS contra EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Indeferida a gratuidade da justiça, a parte requerente foi intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais ou requerer seu parcelamento em até 5 (cinco) vezes, tendo pugnado pelo parcelamento em 3 (três) parcelas mensais.
Conforme se verifica na petição ID 20984933 e de consulta ao sistema de arrecadação, apenas a primeira parcela foi quitada.
Intimado para pagar as parcelas remanescentes (ID 53236802), o autor quedou-se inerte.
Registro que o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo estabelece, em seu art. 288, § 2º, dispõe que não somente a primeira parcela das custas cujo parcelamento foi deferido devem ser pagas sob pena de cancelamento da distribuição, mas a falta de pagamento da qualquer das parcelas também.
Assim, considerando que o art. 290 do CPC dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, DETERMINO o cancelamento da distribuição, sendo necessário registrar que, nos termos do art. 11 da Lei Estadual n. 9.974/2013, há custas decorrentes do cancelamento da distribuição.
Considerando que a parte requerida, citada, apresentou contestação, revela-se devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Logo, CONDENO a parte requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 389 do CC, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, tendo como índice de referência a taxa Selic, prevista no § 1º do art. 406 do CC, observada a necessidade de dedução do índice de correção monetária antes referido.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, adotadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
30/06/2025 18:46
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 17:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/06/2025 17:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 17:56
Processo Inspecionado
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07/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIAH REIS KENUPP DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:27
Decorrido prazo de NIRCO DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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23/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:59
Conclusos para decisão
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06/10/2023 01:23
Decorrido prazo de NIRCO DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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04/09/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 02:03
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
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29/05/2023 19:03
Decorrido prazo de MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:01
Decorrido prazo de MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA em 02/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 01:25
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO RODRIGUES SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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11/04/2023 20:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/04/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 12:37
Expedição de Mandado - citação.
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11/04/2023 12:37
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2023 19:24
Decisão proferida
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02/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
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15/02/2023 16:33
Decorrido prazo de NIRCO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:47
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO RODRIGUES SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
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21/11/2022 13:23
Recebidos os autos
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21/11/2022 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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21/11/2022 13:23
Realizado cálculo de custas
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28/07/2022 16:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2022 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/07/2022 16:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/07/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 16:39
Processo Inspecionado
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21/06/2022 16:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NIRCO DOS SANTOS - CPF: *90.***.*60-34 (REQUERENTE).
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21/06/2022 16:39
Decisão proferida
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18/06/2022 08:08
Conclusos para decisão
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09/03/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2022 18:36
Processo Inspecionado
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23/02/2022 18:36
Decisão proferida
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04/02/2022 15:42
Conclusos para decisão
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04/02/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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