TJES - 0000415-58.2013.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0000415-58.2013.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 EXECUTADO: LUIZ ALBERTO ALVES RIBEIRO SENTENÇA Ante ao requerimento da parte autora, em petição de ID 49797368, para utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em busca de bens penhoráveis da parte executada, este juízo diligenciou, inicialmente, no sentido de realizar a pesquisa por ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, conforme certidão em anexo.
No lapso temporal entre o deferimento e a realização da pesquisa/publicação dos resultados, a parte executada apresentou petição (ID 66254404) pugnando pela homologação de acordo, pleiteando o desbloqueio dos valores penhorados na conta do executado. É o que passo a decidir.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em face de LUIZ ALBERTO ALVES RIBEIRO ambos devidamente qualificados nos autos.
Conforme informado acima, em petição de ID 66254404, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo.
Pois bem.
Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda.
Declaro extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Em observância ao art. 90, §3º, do CPC, dispenso as partes de custas processuais remanescentes.
Expeça-se alvará do tipo transferência para levantamento da quantia de R$ 15.415,52 (quinze mil e quatrocentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), com os devidos acréscimos legais (se houver), em favor do polo passivo.
Todavia, sob o ínterim de viabilizar sua modalidade transferência, intime-se a parte requerida para apresentar nos autos seus dados bancários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
30/06/2025 18:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:44
Homologada a Transação
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16/04/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 09:15
Juntada de Petição de habilitações
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05/02/2025 09:13
Juntada de Petição de habilitações
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07/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
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30/08/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 12:50
Juntada de
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23/08/2023 12:47
Juntada de
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2013
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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