TJES - 5000744-92.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:09
Publicado Sentença - Carta em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000744-92.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZA DA GLORIA MARTINS BARBOSA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MEIRY ELLEN SALLES SILVERIO - ES31438 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por TEREZA DA GLORIA MARTINS BARBOSA em face de o BANCO BMG S.A.
Da inicial Da petição inicial, extrai-se a pretensão da autora de obtenção de cópia integral de contrato firmado junto à requerida e de seus documentos consectários.
Deferiu-se a Justiça Gratuita à autora e determinou-se a exibição dos documentos pela ré.
Da contestação Em resposta (id. 65108565), a requerida arguiu a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, a ausência de pretensão de resistida impossibilidade de aplicação de quaisquer ônus à ré.
Réplica ao id. 65428023. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS É hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da preliminar de falta de interesse REJEITO-A, porquanto a presente via judicial é útil ao fim colimado pela autora, qual seja, a exibição de documento comum entre as partes.
DO MÉRITO Como sabido, o veículo processual adotado pela parte autora - procedimento especial da produção antecipada de prova - limita o julgador à análise procedimental da demanda, que se resume ao acesso à prova que pretende ser colhida.
Nesse sentido, a pretensão da parte autora vem fundamentada em negativa de apresentação dos instrumentos celebrados entre as partes pela instituição bancária.
Houve a produção da prova pretendida pela exibição do contrato e de seus documentos consectários.
A despeito da impugnação, em réplica, à documentação apresentada, verifica-se que a cédula de n°. 57690227 corresponde precisamente ao contrato de n°. 293956093 averbado no benefício da requerente, de que ora se pede exibição.
Isso porque são idênticos em ambos o valor emprestado, de R$ 9.720,00, e o valor das parcelas, de R$ 135,00, como também se aproximam as datas de averbação e emissão da cédula, cuidando-se, portanto, de mera distinção da numeração conferida pela autarquia previdenciária na ocasião de registro do empréstimo.
Outrossim, vê-se que o requerido colacionou todos os documentos solicitados pela parte autora em juízo, inclusive o demonstrativo de evolução da dívida ao id. 65108601, de tal modo que a pretensão que originou a propositura desta demanda encontra-se satisfeita.
DO DISPOSITIVO Isso posto, com espeque no artigo artigo 381 e ss do CPC, HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA e dou por encerrada a produção antecipada de provas.
Por derradeiro, deve-se consignar a ausência da recusa de exibição pela ré, a qual respondeu prontamente à reclamação administrativa protocolada pela autora.
Nos três dias subsequentes à abertura da solicitação, buscou contactar a requerente, por ligação e por meio da própria plataforma eletrônica, a fim de confirmar a identificação da consumidora e por fim proceder à exibição, no entanto, esta manteve-se silente.
Destarte, ausente resistência em apresentar os documentos, não há que se falar em honorários sucumbenciais.
As despesas processuais, por seu turno, devem ser adiantadas pelo requerente, nos termos do artigo 88 do CPC, todavia, este encontra-se sob o manto da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, 02 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 -
02/07/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
-
02/07/2025 13:26
Julgado procedente o pedido de TEREZA DA GLORIA MARTINS BARBOSA - CPF: *34.***.*45-09 (REQUERENTE).
-
20/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014432-58.2025.8.08.0035
Em Segredo de Justica
Paulo Alexandre Araujo Correia
Advogado: Victor Sales Marcial
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 13:31
Processo nº 5008386-68.2025.8.08.0030
Lucelia de Oliveira Barbosa
Nobre Clube de Beneficios
Advogado: Vitor Eduardo Goese
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2025 17:38
Processo nº 5001371-96.2025.8.08.0014
Tereza da Gloria Martins Barbosa
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 16:09
Processo nº 5008648-12.2024.8.08.0011
Oseas Soares Dias
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Advogado: Paulo Cesar da Silva Torres
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2024 17:37
Processo nº 5000658-67.2024.8.08.0011
Lucimara Moreira da Silva
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Ricardo Gussani de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2024 10:59