TJES - 5014372-37.2024.8.08.0030
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCESSO Nº 5014372-37.2024.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: ELIAKIN SILVA AVELINO SUAVE Advogado do(a) INVESTIGADO: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de Resposta à Acusação apresentada pela Defesa do Réu ELIAKIN SILVA AVELINO SUAVE, arguindo inicialmente a preliminar de arquivamento/trancamento da denúncia por ausência de prova pericial idônea, além de inépcia da Denúncia, pugnando, por fim, na absolvição sumária do Acusado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos. (ID 70816181) É o relatório.
Decido.
DO ARQUIVAMENTO/TRANCAMENTO DA DENÚNCIA No que se refere a preliminar arguida, na fase pré-processual, laudos técnicos elaborados por profissionais habilitados, ainda que contratados por particulares, podem ser considerados documentos idôneos à formação da opinio delicti.
O art. 158 do Código de Processo Penal não exige, como condição para o oferecimento da denúncia, que a perícia seja realizada por órgão oficial, desde que haja outros elementos hábeis a comprovar a materialidade delitiva.
Com isso, analisando os autos, verifica-se que estão instruídos com diversos documentos que reforçam os indícios de autoria e materialidade, tais como registros imobiliários, contratos, laudos técnicos, dentre outros, os quais, em cognição sumária, mostraram-se suficientes para o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da presente ação penal.
Não obstante, é importante ressaltar que a suposta parcialidade do perito poderá ser arguida e demonstrada pela Defesa no curso da instrução, mediante a produção de contraprova ou eventual requerimento de perícia oficial, o que não se confunde com o juízo de admissibilidade da peça acusatória.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
DA INÉPCIA DA DENÚNCIA Em relação à tese de inépcia da inicial, não assiste razão à defesa.
A exordial acusatória descreve os fatos de forma clara e individualizada, indicando o núcleo do tipo penal imputado ao acusado, bem como as circunstâncias fáticas relevantes e a conduta a ele atribuída, observando, assim, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Eventual discussão quanto à existência ou não de dolo deverá ser objeto de análise durante a instrução processual, não sendo cabível nesta fase o exame aprofundado do mérito.
Dito isso, REJEITO também a matéria suscitada.
Por fim, referente ao pedido de absolvição sumária, igualmente não se verifica hipótese autorizadora prevista no art. 397 do CPP.
Ao contrário, há nos autos elementos que demonstram, em tese, a existência do crime e autoria, sendo imprescindível a produção de provas em audiência para o devido esclarecimento dos fatos.
No mais, inexistindo hipóteses de absolvição sumária em favor do Acusado, os fatos merecem aprofundamento com a instrução.
Sendo assim, fica o ato instrutório designado para o dia 2/3/2027, às 16h15 minutos.
As partes poderão acessar a audiência virtual através do link inserido abaixo, ficando desde logo cientes de que qualquer dúvida ou problema de acesso/conexão poderá ser comunicado ao Cartório deste juízo através do telefone do Fórum ([27] 3371-6213; 3371-1876; 3371-6270; 3371-6183; 3371-6178).
Tópico: 5014372-37.2024.8.08.0030 - Eliakin Silva Avelino Suave Horário: 2 mar. 2027 04:15 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*17.***.*42-95?pwd=dYGMThh3lq9XN5qwyVzGPl5P16aOTp.1 ID da reunião: 817 1274 2395 Senha: 54587730 A audiência será gravada e ficará disponível para as partes no link que será informado na ata.
Não havendo nos autos informação quanto ao contato de eventuais testemunhas/vítimas/acusados que residam fora desta Comarca ou não sendo possível contatá-los pelos meios disponibilizados, expeça-se carta precatória, ressaltando a excepcionalidade.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 30 de Junho de 2025 Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 19:41
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 16:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2027 16:15, Linhares - 3ª Vara Criminal.
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13/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 21:58
Juntada de Petição de defesa prévia
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02/04/2025 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 01:26
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:02
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:20
Processo Inspecionado
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30/01/2025 13:20
Recebida a denúncia contra ELIAKIN SILVA AVELINO SUAVE - CPF: *49.***.*32-48 (INVESTIGADO)
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29/01/2025 17:41
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:41
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/01/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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