TJES - 5000589-97.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000589-97.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS RAFAEL BURINI MACHADO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO VITOR ZANAO - ES20345, RHAIMISON PIANZOLA NOGUEIRA - ES31628, VERONICA DORDENONI DAVOLI - ES40441 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Carlos Rafael Burini Machado ajuizou a presente ação em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., requerendo a condenação desta em indenização por danos morais.
Em breve síntese, alega o Autor ter adquirido passagem, com voo operado pela companhia aérea Azul para o dia 22/03/2024, com previsão de partida de Carajás/PA às 13h45min e chegada em Vitória/ES às 01h00min, com escalas em Belém/PA e Campinas/SP.
Narra o Requerente que, o voo com previsão de partida de Campinas/SP para Vitória/ES, foi cancelado às 01h00min da manhã do dia 23/03/2024, sob a justificativa de existência de problema operacional com a aeronave.
Na mesma oportunidade, a parte Ré lhe ofertou quarto de hotel, bem como, às 02h00min, remarcou sua passagem para aquele mesmo dia no horário de 08h00min, com saída de Campinas/SP com conexão em Campos dos Goytacazes/RJ, e por fim, com transporte terrestre de Campos dos Goytacazes/RJ ao seu destino final, Vitória/ES.
Contudo, devido ao tempo não houve conexão em Campos e o pouso do voo foi feito diretamente em Vitória/ES.
Relata ainda que nesse meio tempo de cancelamento de voo e check-in no hotel, no qual ocorreu às 03h00min, não houve assistência alimentar pela Requerida.
Além disso, diante o transtorno ocorrido, o Autor afirma ter desistido de uma outra viajem operada pela companhia aérea Azul, solicitando o seu cancelamento.
Entretanto, o Requerente alega que do pagamento efetuado no valor de R$1.568,65, apenas recebeu a título de reembolso R$ 633,37 e o restante, em créditos a serem utilizados dentro de um ano.
Sob a alegação de falha na prestação de serviço, requer o Autor a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a reparação por dano moral.
A Requerida apresentou contestação (ID nº 54194363), alegando preliminarmente a ilegitimidade da empresa, tendo em vista que a Requerente comprou os bilhetes aéreos por meio de uma empresa intermediária, bem como arguiu que não houve falha na prestação de serviço, tendo em vista que prestou toda a assistência necessária ao Autor.
Em audiência realizada em 07 de novembro de 2024 (ID n° 54249950), tentada a conciliação, esta não logrou êxito.
Réplica apresentada em ID n°55247537.
Embora dispensável, é o relatório.
Decido.
Da preliminar: Da ilegitimidade passiva A Requerida em preliminar de contestação, afirma que não possui legitimidade passiva para compor a lide, ao argumento de que o Autor não firmou contrato com a mesma, valendo-se de uma empresa intermediadora para a compra e venda de passagens aéreas.
Contudo, a alegação não merece prosperar, pois interessa apontar que a Ré faz parte da cadeia produtiva de consumo nos termos do art.7°, parágrafo único, do CDC.
Além disso, o Tribunal Superior de Justiça já firmou o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AEREO DE PASSAGEIROS.
AÇÃO DE IDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA INTERMEDIADORA DA VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RATIFICADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO.
INCABÍVEL RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE.
O caso sub judice se amolda ao referido julgado, uma vez que, in casu, a agência de viagem também não teve ingerência sobre o episódio ocorrido no momento do check in no aeroporto, portanto não pode ser responsabilizada pela falha na prestação dos serviços da cia aérea.
Desta forma, quando o serviço prestado pela agência/empresa de turismo for exclusivamente a venda de passagem aérea, como na hipótese, fica afastada sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte, posto que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização decorrente da falha na prestação dos serviços da cia aérea. (STJ – Resp:2123720, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: 12/03/2024) Assim, REJEITO a aventada questão preliminar.
Quanto ao mérito: Ultrapassadas as questões preliminares, passo a análise do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Outrossim, sendo as partes submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do Requerente, com base no inciso VII, art.6°, do CDC.
Conforme é sabido, o CDC adotou a teoria do risco empresarial em seus artigos 12 e 14, a qual estabelece responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, independente de culpa, aferindo-se pelo nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação de serviço.
Ocorre que, no caso em apreço, tenho que os aborrecimentos decorrentes da conduta da Requerida não foram suficientes para causar danos que excedem à normalidade, não atingindo os direitos personalíssimos do Requerente, tendo em vista que: (i) a Ré prestou todas as informações necessárias, consoante ID n°46288009; (ii) diante o cancelamento ás 01h00min, a companhia remarcou, no período de uma hora, novo voo às 08h00min daquele mesmo dia; (iii) a companhia aérea, ora Requerida, ofereceu assistência material na forma de hospedagem, na qual também no período de uma hora, o Requerente conseguiu finalizar o procedimento de check-in no hotel; (iv) junto com a hospedagem, encontrava-se incluso igualmente o auxílio alimentação, conforme consta em ID n°46288006; (v) a parte Autora seguiria o último trecho para chegar ao seu destino via terrestre, contudo, por motivo climáticos, o pouso foi realizado justamente no seu destino final, lhe poupando eventuais aborrecimentos e atrasos.
Além disso, não há nos autos qualquer demonstração de maiores consequências significativas e negativas advindas do cancelamento do voo.
Outrora, é cediço que o simples cancelamento de voo não configura dano moral presumido e a indenização somente será devida se comprovado violação ao direito da personalidade do autor ou mesmo que este tenha sido submetido a alguma situação vexatória, o que não se configurou no presente caso.
Nesse sentindo, é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.CANCELAMENTODEVOO.
REACOMODAÇÃO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANOS MORAIS.I- Sentença de improcedência.
Apelo dos autores.
II- Ré que responde objetivamente pelas consequências do ato ilícito a que deu ensejo, aplicando-se ao caso as disposições do CDC.Cancelamento do primeiro voo incontroverso.
Comprovado nos autos que os autores, em razão do cancelamento do primeiro voo, deixaram de chegar ao seu destino em hora previamente ajustada em face de contrato de adesão e de resultado.
Existência de necessidade de manutenção na aeronave que configura fato que se insere no risco da atividade da ré, não constituindo hipótese de fortuito externo.
Cumpre à transportadora, ademais, nos casos de atraso/cancelamento de voo, o dever de prestar toda a assistência material necessária aos seus passageiros.
Inteligência do art. 741 do CC e art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC.
Ré que, na hipótese, reacomodou os autores em outros voos, bem como prestou-lhes a devida assistência material.Na específica hipótese de atraso/cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Não basta, portanto, a simples ocorrência do atraso do voo para configuração dos danos morais.
Necessária a prova, pelo passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Precedente do Colendo STJ.
Danos morais, na hipótese, não caracterizados.
Em que pese o cancelamento do primeiro voo, a ré reacomodou os autores em outros voos, concluindo o transporte contratado, bem como forneceu-lhes toda a assistência material necessária, na forma do exigido pelo artigo 741 do CC e pelo artigo 27 da Resolução nº 400 da ANAC.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova no sentido que, em razão do atraso, os autores tenham perdido compromissos pessoais ou profissionais no destino.
Não comprovada a ocorrência de qualquer fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade dos autores, não há que se falar em dano moral indenizável.
Ação improcedente.
Sentença mantida.
Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC.
Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa.
Apelo improvido.(TJSP; AC 1067341-25.2020.8.26.0002; Ac. 15150138; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Salles Vieira; Julg. 28/10/2021; DJESP 10/11/2021; Pág. 2509).
Logo, entendo que a Ré não praticou ação ensejadora de dano moral, visto que a mesma forneceu assistência material, conforme exigido pela Resolução nº. 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANC), não havendo comprovação de falha na prestação de serviço fornecido pela Requerida.
No que tange a reparação material, o Autor pleiteia pela restituição integral da compra feita no valor de R$ 1.568,65 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Contudo, conforme consta nos documentos juntados pelo próprio Requerente em ID n° 46288010, a Requerida realizou devidamente o reembolso no valor de R$ 1.4433,37, na medida que, verifica-se a partir do documento juntado em ID n° 46288016, que o desconto relativo a quantia de R$ 135,28 é referente a taxa cobrada pela execução de serviço prestado pela empresa intermediária.
Nesse passo, tem-se que não há valores a ser restituído pela Requerida.
Ante todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar as partes aos pagamentos das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, posto que incabíveis neste momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquiva-se a presente ação após o trânsito em julgado.
Marechal Floriano/ES, data e assinatura no sistema.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA -
30/06/2025 20:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido de CARLOS RAFAEL BURINI MACHADO - CPF: *12.***.*75-23 (REQUERENTE).
-
27/11/2024 20:10
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:39
Expedição de Certidão - intimação.
-
07/11/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 16:30, Marechal Floriano - Vara Única.
-
07/11/2024 16:34
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/11/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2024 03:21
Decorrido prazo de CARLOS RAFAEL BURINI MACHADO em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:15
Expedição de carta postal - citação.
-
30/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:48
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 16:30 Marechal Floriano - Vara Única.
-
23/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000080-07.2022.8.08.0066
Tatileni Sangali Gotardo
Estado do Espirito Santo
Advogado: Sandra Mara Rangel de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 03:51
Processo nº 0000717-80.2021.8.08.0065
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Zilto Cordeiro de Souza
Advogado: Geraldo Rossetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2021 00:00
Processo nº 0000887-87.2018.8.08.0055
Willys Carlos de Oliveira
Renaldo Venancio Seabra
Advogado: Roziani Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2018 00:00
Processo nº 5000079-51.2021.8.08.0003
Juditi Pianzola
Angelo Pianzola
Advogado: Kleber Corteletti Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2021 11:44
Processo nº 0004676-67.2021.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Marcio Pinto Pattuzzo
Advogado: Eliezer de Menezes Palmares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2021 00:00