TJES - 0000098-78.2013.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PONTO FIXO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES MOREIRA em 21/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:43
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 0000098-78.2013.8.08.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA LOPES MOREIRA EXECUTADO: J C COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME, PONTO FIXO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ABBI FERREIRA - RJ109580 SENTENÇA Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante devidamente intimada para tanto.
Ressalte-se que houve tentativa deste juízo em prestar a tutela jurisdicional invocada pela parte, conforme se extrai da certidão de ID.39793766, ficando este órgão impossibilitado de continuar o processamento da demanda diante da desídia da mesma.
O art. 485 do CPC elenca as hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito.
O inciso III, do citado dispositivo legal, determina o fim da ação, “quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”.
Em alusão à jurisprudência pátria: “A extinção do processo sem julgamento do mérito em razão do abandono, pelo autor, somente é possível quando o ato ou diligência que lhe competia cumprir inviabilizar o julgamento da lide” (RT 671/132, JTJ 164/190).
Ante o exposto, tendo em vista que o exequente não promoveu os atos e diligências necessários ao prosseguimento do processo, deixando o processo parado por mais de trinta dias, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE incontinente, com as devidas anotações.
P.
R.
I.
C.
Diligencie-se.
DORES DO RIO PRETO-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Graciela de Rezende Henriquez Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:10
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES MOREIRA em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 08:07
Desentranhado o documento
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26/02/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2024 01:15
Decorrido prazo de ISABELLA MARQUES MAGRO em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 16:10
Processo Inspecionado
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22/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 02:51
Decorrido prazo de ISABELLA MARQUES MAGRO em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:03
Conclusos para decisão
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05/07/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 09:20
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 14:06
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2015
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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