TJES - 5000779-53.2023.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000779-53.2023.8.08.0004 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LORENA FRANCISCO MIGUEL EMBARGADO: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: JAQUELINE CARMINATI BURINI - ES13603 Advogado do(a) EMBARGADO: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por LORENA FRANCISCO MIGUEL em face de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, nos autos da execução de título extrajudicial de n.º 5000982-83.2021.8.08.0004.
A parte embargante sustenta, em síntese, a inexistência de título executivo extrajudicial, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, excesso de execução e necessidade de produção de prova pericial.
Pleiteia, ainda, a revisão contratual com base na teoria da imprevisão, alegando dificuldades decorrentes da pandemia de COVID-19.
Por fim, pugna pelo reconhecimento da gratuidade da justiça.
O embargado apresentou impugnação, defendendo a higidez do título executivo, a regularidade dos valores cobrados e a desnecessidade de perícia, bem como impugnando o pedido de gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
O pedido de gratuidade de justiça já foi deferido nos autos por decisão de ID 30046445, razão pela qual rejeito a impugnação do embargado quanto ao ponto, mesmo porque inexiste prova a justificar a sua revogação.
No mérito, os embargos são improcedentes.
O contrato de adesão, acompanhado de extrato detalhado da cota consorcial e da planilha de débitos atualizada, preenche os requisitos legais de título executivo extrajudicial, conforme Lei 11.798/2008.
O instrumento apresentado demonstra claramente a existência de obrigação certa, líquida e exigível, não se podendo cogitar de ausência de elementos essenciais à execução.
Verifica-se, ainda, da análise do contrato e da documentação anexada, que a parte embargante aderiu ao grupo de consórcio, firmando contrato que prevê os valores das parcelas, encargos, início e fim das obrigações.
O extrato do consorciado especifica, de forma minuciosa, a composição do saldo devedor, de modo que a alegação de ausência de liquidez não prospera.
A inclusão de parcelas vencidas e vincendas também é admitida no regime consorcial, especialmente diante da previsão contratual e da consolidação da mora pelo inadimplemento.
A planilha apresentada discrimina adequadamente as parcelas, inexistindo inconsistência relevante que justifique a produção de prova pericial.
Não há, igualmente, fundamento jurídico para acolhimento do pedido de revisão contratual com base na pandemia.
Ainda que se reconheça o cenário de dificuldades econômicas, trata-se de argumento genérico e desvinculado de prova concreta e suficiente que demonstre desequilíbrio contratual a justificar a revisão pretendida.
A obrigação pactuada não se tornou excessivamente onerosa de forma a justificar intervenção judicial.
Assim, ausentes os vícios alegados, impõe-se a improcedência dos embargos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por LORENA FRANCISCO MIGUEL em face de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Rejeito o pedido de impugnação à gratuidade da justiça formulado pelo embargado.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em favor da defensora dativa nomeada para a parte embargante, fixo honorários em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Expedir certidão de atuação.
ANCHIETA-ES, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido de LORENA FRANCISCO MIGUEL - CPF: *33.***.*64-02 (EMBARGANTE).
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19/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:09
Decorrido prazo de LORENA FRANCISCO MIGUEL em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:37
Conclusos para despacho
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18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/10/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
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11/07/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 08:03
Decorrido prazo de JAQUELINE CARMINATI BURINI em 26/06/2023 23:59.
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07/06/2023 18:20
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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