TJES - 0001381-86.2016.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001381-86.2016.8.08.0033 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: THAIS DE OLIVEIRA ANDRE REU: LEIDIANE DA SILVA BRITO Advogado do(a) REU: THAIS DE SOUZA SILVA - ES22164 Sentença (Serve este ato como mandado, carta/AR e ofício) Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de LEIDIANE DA SILVA BRITO, parte qualificada nos autos.
Da denúncia O requerente imputou à ré a prática do delito do art. 147 do Código Penal.
Com a denúncia, vieram documentos de fls. 04/20 e pedido de condenação na pena capitulada.
Da resposta à acusação Citada (fls. 30/31), a ré respondeu à denúncia em fls. 35/36, se reservando a se manifestar sobre o mérito nas alegações finais e pugnando pela oitiva das testemunhas arroladas.
Da audiência Audiência de instrução e julgamento em fls. 45/47.
Dos memoriais Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público às fls. 56/58 e pela acusada às fls. 61/65.
Da sentença Sentença condenatória às fls. 66/70, em que o magistrado condenou a ré à pena definitiva de 02 (dois) meses de detenção em regime aberto. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, ressalto que, de acordo com o art. 61 do Código de Processo Penal, a prescrição em matéria criminal é de ordem pública e, deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
A tal respeito, ensina-nos o Eminente Professor Celso Delmanto: Prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei [...] Ultrapassados tais prazos, há a prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, ou seja, extingue a punibilidade do fato.
O instituto da prescrição, outrossim, é fundamental em um Estado Democrático de Direito. (DELMANTO, Celso.
Código Penal Comentado, 6.ed.atual. e ampl.-Renovar 2002).
A hipótese dos autos é de pena concreta cuja prescrição é regulada pelo art. 110, §1º do Código Penal: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. §1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” O prazo prescricional aplicável é aquele do art. 109, VI do Código Penal e, no caso concreto, a pena cominada à ré foi de dois meses.
De acordo com o art. 109, VI do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”.
No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 08 de junho de 2017 (fl. 26), e a sentença condenatória transitou em julgado em 23/02/2022, de modo que decorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, não ocorrendo, nesse período, qualquer outra causa impeditiva (art. 116, do CP) ou interruptiva (art. 117, do CP) da prescrição.
Assim, ultrapassado o lapso temporal mencionado, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito do art. 147 do Código Penal.
Por fim, nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu somente é obrigatória nas hipóteses de réu preso, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RÉU SOLTO .
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.
A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art . 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória.
Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema . 3.
A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Por corolário, indefiro o pedido do Ministério Público de intimação da ré por edital.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré LEIDIANE DA SILVA BRITO em relação ao crime tipificado no art. 147 do Código Penal, na forma do art. 107, IV e art. 109, VI, ambos do Código Penal, Sem condenação ao pagamento das custas processuais art. 804, do CPP).
Cientifique-se a Polícia Civil para providências cabíveis.
Após, arquive-se os autos com baixa definitiva.
Diligencie-se.
Montanha/ES, 28 de junho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0678/2025) -
30/06/2025 22:37
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:50
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/06/2025 19:49
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 19:43
Transitado em Julgado em 23/02/2022 para LEIDIANE DA SILVA BRITO (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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05/09/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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