TJES - 5001819-14.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 18:39
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para DAVID DE JESUS RIBEIRO ALVES - CPF: *77.***.*66-47 (IMPETRANTE).
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DAVID DE JESUS RIBEIRO ALVES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JACQUELINE DE SOUZA BARROS em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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05/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5001819-14.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JACQUELINE DE SOUZA BARROS, DAVID DE JESUS RIBEIRO ALVES IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE LINHARES-ES Advogado do(a) IMPETRANTE: JACQUELINE DE SOUZA BARROS - RJ222319 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID DE JESUS RIBEIRO ALVES, insurgindo-se contra ato supostamente coator praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LINHARES, apontado como autoridade coatora.
Consta na inicial (id 12120170), que o paciente se encontra custodiado por força de decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 0003612-85.2022.8.08.0030, tendo em vista a suposta prática das condutas tipificadas no artigo 33, caput (sete vezes), no artigo 35, c/c o artigo 40, incisos IV e V, todos da Lei nº 11.343/2006, e, ainda, no artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Nesse contexto, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta e dos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva do paciente.
Ao reforçar suas condições pessoais favoráveis, pugna pela aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do mesmo diploma legal.
Através do despacho constante no id 12251581 restou determinada a intimação da impetrante para juntar cópia do suposto ato coator, sob pena de não conhecimento da impetração, eis que na exordial consta apenas parte da decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente.
Devidamente intimada, a impetrante juntou a documentação inclusa nos ids 12380836 a 12380842. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, embora a jurisprudência pátria haja ampliado o alcance do habeas corpus, admitindo-o para abranger qualquer ato constritivo que, direta ou indiretamente esteja ligado à liberdade de ir, vir ou ficar, verifica-se, na presente hipótese, que a inicial carece de requisito de admissibilidade.
Nessa senda, urge salientar que embora a impetrante aponte a existência de suposto ato coator motivador da presente impetração praticado pelo magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares, não trouxe à colação os documentos necessários para apreciação da sua irresignação.
Neste momento, oportuno destacar que, apesar de intimado para juntar cópia do suposto ato coator, ou seja, cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, eis que na exordial apenas consta parte da mesma, conforme se observa no id 12120178, a impetrante não cumpriu tal determinação.
Por ser oportuno, registro que na documentação inclusa nos ids 12380836 a 12380842 não consta cópia da decisão decretou a prisão preventiva do paciente, mas apenas daquelas que decidiram pela manutenção da decisão que determinou a segregação cautelar do ora paciente, além de outros documentos relacionados a ação penal originária.
Assim, não se desincumbindo a impetrante do ônus de instruir a presente impetração, infere-se que a inicial carece de requisito de admissibilidade.
Desse modo, considerando as informações constantes no bojo desta ação de natureza constitucional, entendo por bem não conhecer do presente habeas corpus e, ainda, não ser possível a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, do Código de Processo Penal, eis que no presente caso a ocorrência de constrangimento ilegal não pode ser objeto de apreciação, haja vista a ausência de documentos.
Por fim, ressalto que não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, posto que a decisão proferida monocraticamente encontra-se em consonância com o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente impetração.
Intime-se a impetrante.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Obedecidos os trâmites legais, arquivem-se os presentes autos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
27/02/2025 15:46
Expedição de decisão.
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27/02/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 12:25
Não conhecido o Habeas Corpus de DAVID DE JESUS RIBEIRO ALVES - CPF: *77.***.*66-47 (IMPETRANTE).
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25/02/2025 18:02
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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24/02/2025 19:40
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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20/02/2025 00:04
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5001819-14.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JACQUELINE DE SOUZA BARROS, DAVID DE JESUS RIBEIRO ALVES IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE LINHARES-ES Advogado do(a) IMPETRANTE: JACQUELINE DE SOUZA BARROS - RJ222319 DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID DE JESUS RIBEIRO ALVES, insurgindo-se contra ato supostamente coator praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LINHARES, nos autos da Ação Penal nº 0003612-85.2022.8.08.0030.
Nada obstante o pleito de liminar formulado, pude constatar que a nobre causídica impetrante se limitou a parte da decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, o que inviabiliza a análise deste mandamus por este relator.
Assim, DETERMINO a imediata intimação da Dra.
JACQUELINE DE SOUZA BARROS – OAB/RJ nº 222.319, para emendar a inicial em 10 (dez) dias, bem como juntar os documentos necessários para apreciação do presente habeas corpus, sob pena de não conhecimento da impetração.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a devida apreciação.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 17 de fevereiro de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
17/02/2025 17:06
Expedição de despacho.
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17/02/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:23
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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11/02/2025 14:23
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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11/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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11/02/2025 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 18:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/02/2025 10:27
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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10/02/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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