TJES - 0000740-28.2015.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 0000740-28.2015.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODA BRASIL LTDA REQUERIDO: ALINE DE JESUS DA COSTA, UELLINGTON TOBIAS DA COSTA, AUTOPISTA FLUMINENSE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELA BELMOK CHARBEL - ES25715 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO - RJ161114 Advogado do(a) REQUERIDO: CASSIO RAMOS HAANWINCKEL - RJ105688 DESPACHO 1- Intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). 2- Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC). 3- Ocorrendo algumas das hipóteses do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte interessada para se manifestar (§§2º e 3º do art. 1.009 do CPC). 4- Oportunamente, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. 5- Intimem-se. 6- Diligencie-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
30/07/2025 10:51
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 17:37
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 0000740-28.2015.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODA BRASIL LTDA REQUERIDO: ALINE DE JESUS DA COSTA, UELLINGTON TOBIAS DA COSTA, AUTOPISTA FLUMINENSE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELA BELMOK CHARBEL - ES25715 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO - RJ161114 Advogado do(a) REQUERIDO: CASSIO RAMOS HAANWINCKEL - RJ105688 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTORES ajuizada por RODA BRASIL LTDA, sob a antiga denominação BELMOK SERVIÇOS LTDA em face de ALINE DE JESUS DA COSTA, UELLINGTON TOBIAS DA COSTA e AUTOPISTA FLUMINENSE SA, todos qualificados nos autos.
Sustenta que no dia 16/11/2012, na BR 101, KM 151,0, no Município de Macaé/RJ, houve uma colisão transversal entre o veículo da parte autora (VOLVO/FH 440 6X2T, Ano/Modelo: 2011/2011, Cor: branca, Placa: MSW-2732) e o veículo da primeira requerida (VW/GOL EPECIAL, Cor: prata, Ano: 2001, Placa: KKH-8011) que estava sendo conduzido pelo segundo requerido.
Salienta que o veículo conduzido pelo segundo requerido, invadiu a contramão de direção e colidiu transversalmente com o veículo da empresa autora.
Ressaltando que o motorista da empresa nada pode fazer para evitar tal acidente, eis que foi causado exclusivamente pelo veículo da primeira requerida ao desrespeitar as Normas de Circulação e conduta no Trânsito.
Afirma a parte autora que como consequências do acidente, teve danos materiais necessários ao concerto do seu veículo, comprovado por orçamento, no valor total de R$ 17.322,00 (dezessete mil e trezentos e vinte e dois reais), além dos prejuízos causados pelo fato do veículo ter ficado parado por vários dias para conserto.
Ressalta ainda que a empresa autora buscou a reparação dos danos de forma administrativa, tendo as tentativas sido infrutíferas.
Requerendo assim, a indenização do valor de R$ 17.322,00 (dezessete mil e trezentos e vinte e dois reais), acrescidos de juros e correção, o pagamento de indenização a título de lucros cessantes, referentes aos 40 (quarenta) dias em que o veículo ficou parado, e a condenação dos requeridos nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Juntou os documentos de fls. 09/153.
Citação da requerida Aline de Jesus da Costa às fls. 218v.
Requerimento de habilitação nos autos dos requeridos às fls. 220.
Contestação às fls. 226/249.
Réplica às fls. 251/263.
Decisão saneadora ID 36510335.
Audiência de saneamento em cooperação ID 5090903, onde foi determinada a citação da Autopista Fluminense S.A.
Contestação da Autopista Fluminense S.A.
ID 63853425.
Réplica ID 65726518.
Nova decisão saneadora ID 66378197 e audiência ID 70120337.
Razões finais escritas pela parte autora ID 71322983 e pelos requeridos IDs 71286160 e 71446267. É a síntese do necessário.
Decido! Inicialmente, vale ressaltar o que dispõe o Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) […] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)” A decisão saneadora fixou como pontos controvertidos: a culpa/responsabilidade do acidente automobilístico; se houve dano e a sua extensão.
Da Dinâmica do Sinistro Conforme consta do boletim de ocorrência de fls. 20/30, o veículo conduzido por Uellington invadiu a contramão de direção e colidiu transversalmente com o caminhão da autora, que trafegava de forma regular em sua faixa de rolamento.
Tal versão foi corroborada por documentos oficiais, não tendo os réus logrado produzir prova técnica ou testemunhal capaz de infirmar a narrativa fática constante da inicial.
Da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito pressupõe a presença dos seguintes elementos: 1) conduta (ação ou omissão); 2) dano; 3) nexo causal e 4) culpa. É possível afirmar que, diante dos documentos acostados aos autos, o motorista/requerido, diante de uma ação, causou um dano, estando presente o nexo causal entre a conduta comissiva e o dano causado.
Assim, resta analisar a presença do requisito culpa.
Rege-se o Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. […] Art. 185.
Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo: I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência; II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte: Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 186.
Transitar pela contramão de direção em: I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração - grave; Penalidade – multa;” (destaquei) Nesse sentido, entende a jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
ULTRAPASSAGEM PROIBIDA.
INVASÃO DA CONTRAMÃO.
COLISÃO FRONTAL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito.
A sentença condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal vitalícia, em razão de colisão frontal provocada pelo apelante que invadiu a contramão de direção, em plena noite, no trecho em curva e com ultrapassagem proibida, que resultou em traumatismo craniano e estado vegetativo da vítima.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve culpa exclusiva do condutor da motocicleta no acidente de trânsito; e (ii) analisar a adequação e proporcionalidade das indenizações fixadas, incluindo o pensionamento mensal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A responsabilidade civil subjetiva exige a presença cumulativa de três elementos: dano, culpa e nexo de causalidade, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. 4.
O boletim de acidente de trânsito e o depoimento de testemunha presencial demonstram que o apelante invadiu a contramão de direção em plena noite, no trecho de traçado em curva e com ultrapassagem proibida, provocando a colisão frontal com a motocicleta conduzida pela vítima que seguia o fluxo no sentido contrário, configurando a culpa exclusiva do apelante . 5.
A ausência de habilitação da vítima, apontada pelo apelante, não é causa direta ou determinante do acidente, tampouco concorrente, uma vez que a dinâmica do acidente evidencia a conduta imprudente como único fator causador do sinistro. 6.
A conduta do apelante, ao evadir-se do local do acidente sem prestar socorro, reforça a negligência, em afronta ao art . 304 do Código de Trânsito Brasileiro. 7.
Presume a culpa de quem trafega na contramão em casos de colisão frontal, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima, o que não foi evidenciado nos autos. 8 .
O direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do Código Civil exige apenas a comprovação de redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade pelo acidente de trânsito causado por invasão da contramão de direção em plena noite, no trecho de traçado em curva e com ultrapassagem proibida recai sobre o condutor do veículo que cometeu a infração, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima. 2 .
O direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do Código Civil exige apenas a comprovação de redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 950; CTB, arts . 28, 29, § 2º, 34 e 304; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.884 .887/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, J. 10 .08.2021; TJMG, APCV 5003431-98.2019.8 .13.0471, Rel.
Des.
Marco Aurelio Ferenzini, J . 26.09.2024; TJCE, AC nº 0208184-05.2022 .8.06.0112, Rel.
Des .
Subst.
Carlos Alberto Mendes Forte, J. 18.09 .2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00038382020148080047, Relator.: ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível, Data da Publicação: 19/12/2024)” (destaquei) “APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO FRONTAL – VEÍCULO QUE TRAFEGA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO – CULPA MANIFESTA - 1.
Em acidente de trânsito, age com manifesta culpa o condutor de motocicleta que trafega na contramão de direção em via de mão dupla e se choca frontalmente com automóvel que transita regularmente em sua mão de direção – 2.
Alegação de excesso de velocidade do automóvel que não foi provada – 3.
Alegação de necessidade de se fazer desvio de terceiro veículo e invadir a contramão que não foi objeto de prova quanto às circunstâncias de tal fato extraordinário – Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP - Apelação Cível: 10165449020228260320 Limeira, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 30/08/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 3), Data de Publicação: 30/08/2024)” (destaquei) Desta forma, nos termos da inteligência dos artigos do Código Civil supramencionados, este fica obrigado a reparar o dano.
Da Responsabilidade da Proprietária do Veículo No caso em análise, a proprietária Aline de Jesus da Costa permitiu que o veículo de sua titularidade fosse conduzido por Uellington, sem que tenha provado qualquer elemento capaz de afastar sua responsabilidade, como roubo, furto ou uso indevido à sua revelia.
Vejamos o art. 942 do Código Civil: “Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único.
São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.” (destaquei) Diante do exposto, entendo restou demonstrada a responsabilidade solidária do motorista e da proprietária do veículo.
Da Ausência de Responsabilidade da Concessionária da Rodovia Foi atribuída responsabilidade subsidiária à empresa Autopista Fluminense S.A., concessionária do serviço público de exploração do local onde ocorreu o sinistro, sob o argumento de que a má conservação da pista teria contribuído para a ocorrência dos fatos.
Entretanto, tal alegação carece de lastro probatório mínimo, não sendo possível identificar, com precisão, qual teria sido a omissão concreta imputável à concessionária.
Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, desde que configurado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano: No presente caso, não há nos autos indício mínimo de qualquer irregularidade na pista capaz de interferir na dinâmica do acidente.
Dos Danos Materiais Após concluir-se a obrigação de reparar o dano dos requeridos Aline e Uellington, verifico a juntada de orçamento com foto das peças avariadas às fls. 31/34.
Todavia, como bem salientado na contestação às fls. 231/232, carece de juntada das Notas Fiscais das peças supostamente adquiridas.
Assim, entendo cabível a análise do quantum debeatur na fase de liquidação da sentença.
Dos Lucros Cessantes Apesar de devidamente comprovado que o veículo de propriedade da autora envolvido no sinistro era utilizado para transporte de cargas, sendo essencial para a atividade econômica da empresa, gerando rentabilidade, entendo que não restou especificado o quanto se deixou de ganhar pelo tempo em que ficou parado na oficina para dos devidos consertos, razão pela qual deverá ser avaliado na liquidação da sentença.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido autoral para condenar os requeridos ALINE DE JESUS DA COSTA e UELLINGTON TOBIAS DA COSTA ao pagamento de danos materiais e lucro cessantes em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença, ao tempo em que, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em face da litisdenunciada AUTOPISTA FLUMINENSE S/A e, via reflexa, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
02/07/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido de RODA BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-43 (REQUERENTE).
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30/06/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 18:39
Juntada de Petição de alegações finais
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20/06/2025 16:39
Juntada de Petição de alegações finais
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18/06/2025 18:30
Juntada de Petição de alegações finais
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16/06/2025 11:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2025 16:08
Expedição de Certidão - Intimação.
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04/06/2025 16:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 16:00, Alfredo Chaves - Vara Única.
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04/06/2025 15:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/06/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de UELLINGTON TOBIAS DA COSTA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ALINE DE JESUS DA COSTA em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:29
Decorrido prazo de AUTOPISTA FLUMINENSE S/A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:29
Decorrido prazo de AUTOPISTA FLUMINENSE S/A em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:29
Decorrido prazo de UELLINGTON TOBIAS DA COSTA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ALINE DE JESUS DA COSTA em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:32
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/04/2025 12:32
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
23/04/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 12:26
Juntada de Carta Postal - Intimação
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10/04/2025 10:59
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:00, Alfredo Chaves - Vara Única.
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03/04/2025 16:28
Processo Inspecionado
-
03/04/2025 16:28
Proferida Decisão Saneadora
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26/03/2025 17:33
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:52
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 15:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2025 16:22
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2025 16:22
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/09/2024 10:22
Expedição de carta postal - citação.
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18/09/2024 10:04
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 16:00 Alfredo Chaves - Vara Única.
-
17/09/2024 17:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/09/2024 17:10
Proferida Decisão Saneadora
-
17/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 16:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/09/2024 08:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/08/2024 01:57
Decorrido prazo de RODA BRASIL LTDA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:21
Decorrido prazo de ALINE DE JESUS DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:48
Decorrido prazo de RODA BRASIL LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:57
Decorrido prazo de GRAZIELA BELMOK CHARBEL em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:57
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ALINE DE JESUS DA COSTA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:17
Decorrido prazo de UELLINGTON TOBIAS DA COSTA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:30
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 15:48
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/07/2024 15:48
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/07/2024 15:48
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/07/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 17:29
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 16:00 Alfredo Chaves - Vara Única.
-
16/04/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:17
Processo Inspecionado
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18/03/2024 19:07
Conclusos para decisão
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18/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 03:18
Decorrido prazo de UELLINGTON TOBIAS DA COSTA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:15
Decorrido prazo de ALINE DE JESUS DA COSTA em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 20:38
Proferida Decisão Saneadora
-
16/01/2024 20:38
Processo Inspecionado
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25/10/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 19:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 01:15
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO em 22/09/2023 23:59.
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23/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 12:31
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2015
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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