TJES - 5000548-37.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000548-37.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA ABREU SOARES DIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE - DECISÃO – Refere-se à “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA” proposta MARIA DA PENHA ABREU SOARES DIAS em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE, ambos devidamente qualificados na peça de ingresso.
A Autora aduz que foi servidora pública municipal efetiva, vinculada ao Município requerido, no cargo de Servente de Limpeza, desde 10/02/2003, exercendo suas funções de forma contínua e sem máculas funcionais.
Alega que em 13/08/2008, obteve aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante o cômputo de tempo de contribuição oriundo de múltiplos vínculos empregatícios, parte deles no serviço público municipal e parte significativa no setor privado (Anexos 1 e 2).
Todavia, sustenta que foi exonerada do cargo público que ocupava , via Decreto do Prefeito (Anexo 3), sob a alegação de que a aposentadoria pelo RGPS teria gerado vacância automática do cargo nos termos do Artigo 51, IV da Lei Municipal 003/2002 Estatudo dos Servidores Municipais (anexo 4).
Assim, pretente em tutela a reintegração ao cargo; Por fim, vieram-me os autos conclusos para análise do pleito de tutela provisória de urgência.
Em que pese ser dispensado, é o breve relatório.
De saída, registro que este Juízo enfrentou diversos feitos da mesma natureza, razão pela qual, adoto mesmo entendimento, inclusive já confirmado exaustivamente em grau recursal.
Passo a fundamentar e decidir norteada pelo livre convencimento motivado.
Num primeiro momento, evidencia-se que o provimento jurisdicional pretendido pela parte autora é justamente que seja reintegrada ao cargo que ocupava, posto que fora exonerada através de Decreto Municipal em razão da aposentadoria voluntária junto ao Regime Geral de Previdência Social, o que ensejaria vacância do cargo, entrementes, advoga de forma combativa que tal postura do ente municipal não se reveste de legalidade.
Cumpre salientar que esta decisão será proferida nos mesmos termos de todos os casos já ajuizados anteriormente e paulatinamente deliberados pelo Juízo, eis que se refere a demanda em caráter repetitivo.
A tutela provisória de urgência apresentada se reveste de caráter satisfativo, ou seja, é uma tutela de caráter antecipado, na qual se busca a satisfação imediata do bem da vida almejado no fim da demanda, medida em que, para alcançar eventual deferimento, a parte autora deve demonstrar probabilidade do direito e perigo de demora, requisitos cumulativos e esculpidos no permissivo art. 300 do Código de Processo Civil, eis que o provimento jurisdicional em caráter não exauriente e em sede de cognição limitada é via de exceção.
Sob essas balizas jurídicas e fáticas apresentadas, entendo por bem realizar análise criteriosa e reflexiva sobre a matéria, o que passo a corporificar nos capítulos a seguir. (I) PREMISSA DE DIREITO: Amplitude e limites da discricionariedade administrativa O Poder Judiciário quando provocado a decidir questões inerentes aos demais Poderes, deve se revestir de cautela e razoabilidade, não podendo dar azo a uma ingerência por intermédio da tutela jurisdicional, comprometendo o poder decisório de cada Autoridade que goza de autonomia, eis que, não raramente, a questão decidida em campo administrativa extrapola o campo puramente normativo, o que poderá resultar em grave insegurança jurídica e desordem nas políticas públicas.
Assim, antes mesmo de adentrar no ápice da discussão em torno da (i)legalidade da exoneração da parte autora decorrente de sua aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, entendo como imperioso trazer breves apontamentos, mas necessários, acerca dos limites e amplitude da discricionariedade Administrativa.
Pois bem.
A tese autoral resta calcada, sobretudo, na justificativa de que o ato administrativo de exoneração no caso em testilha, não é revestido de discricionariedade, o que atrai a intervenção do judiciário, eis que o ente estaria imiscuindo-se no próprio conteúdo dos atos administrativos decidindo de forma contrária às normas aplicáveis na práxis.
Assim sendo, afigura-se essencial registrar que a tutela invocada perpassa pelos limites da separação dos poderes através da invasão ao eventual campo de discricionariedade administrativa, sendo um dos principais pontos a serem enfrentados na presente ação.
Por esses motivos, mostra-se necessário estabelecer os limites e amplitude do campo de discricionariedade administrativa conforme a doutrina especializada, de forma a conferir sustentação teórica à fundamentação que será desnudada.
Em linhas gerais, a discricionariedade administrativa ocorre quando o mandamento legal deixa alguma margem de “liberdade” ao administrador para que este aprecie, conforme as especificidades de cada situação, qual é a solução mais adequada para dar plena satisfação à finalidade legal, sempre em consonância com os princípios constitucionais da Administração Pública e com as ideias de razoabilidade e proporcionalidade, portanto, trata-se de um “poder” discricionário regrado com limites normativos próprios em cada situação concreta.
Assim, a discricionariedade é sempre infra legal ou constitucional, manifestando-se dentro da moldura normativa pré-estabelecida pelo legislador ou constituinte (originário/derivado).
Ela decorre principalmente da impossibilidade material de o legislador prever abstratamente todas as situações possíveis, deixando ao administrador um campo de atuação para que este tome a melhor decisão possível de acordo com as peculiaridades do caso concreto e suas considerações subjetivas.
Por conta desses aspectos subjetivos que influem naturalmente em todas as decisões humanas e variam de pessoa para pessoa, nunca haverá uma única melhor decisão possível. (ARAÚJO, Florivaldo Dutra de.
Discricionariedade e Motivação do Ato Administrativo.
In: LIMA, Sérgio Mourão Correa (coord.).
Temas de Direito Administrativo: Estudos em Homenagem ao Professor Paulo Neves de Carvalho.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 114-116) Agora, isso não legitima que administradores tomem decisões arbitrárias, escolhendo soluções manifestadamente ineficientes ou que certamente não atendem os fins legais e constitucionais sob o manto de uma pretensa liberdade absoluta.
Não há discricionariedade nos campos de certeza positiva ou negativa, pois o administrador não está autorizado a fazer uma intelecção desarrazoada ou arbitrária do mandamento legal.
A busca deve ser sempre pela melhor decisão para atender o interesse público, sendo que o terreno arenoso a ser enfrentado é definir o que atenderia de forma satisfatória o interesse público, já que não se pode confundir interesse público com mero anseios subjetivos dos administrados.
Nesse sentido, a atividade administrativa não pode se desvincular dos fins constitucionais e legais para que foi estabelecida.
Por estes motivos, as prerrogativas conferidas aos administradores não são “Poderes”, mas sim verdadeiros deveres-poderes: subordinam-se diretamente aos fins (deveres) para que foram criadas, guardando uma clara relação de instrumentalidade com a finalidade determinada na norma (finalidade imediata do ato administrativo) e com a consecução do interesse público (finalidade mediata do ato administrativo).
Trata-se, portanto, de uma “liberdade” completamente instrumentalizada à consecução da finalidade legal: nunca uma liberdade absoluta. É claro que só transfere ao administrador o cometimento de eleger in concreto porque seria materialmente impossível, perante a realidade polifacética da vida, prever todas as situações suscetíveis de ocorrerem e todas as correspondentes soluções perfeitas para elas.
Daí que, para flexibilizar a ação administrativa, instrumentando-a para obtenção dos resultados legalmente desejados de excelente realização do interesse público, confere certa “liberdade” no mandamento. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 33ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2015, p. 995/996).
Outra distinção a ser balizar é que a discricionariedade prevista abstratamente na norma não se replica necessariamente no caso concreto.
Aqui existem dois planos lógicos distintos: I – O abstrato, em que a discricionariedade é prevista na hipótese, mandamento, ou finalidade da norma; II – O concreto, em que se analisa a ocorrência da discricionariedade nos elementos/pressupostos do ato administrativo de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Note-se, assim, que a discricionariedade prevista na norma pode se reduzir e até se extinguir de acordo com as especificidades do caso concreto em que se deva aplicar a regra legal abstratamente ensejadora de discricionariedade.
Isso ocorre, como já foi dito, da impossibilidade material de o legislador prever todas as situações possíveis, deixando esta margem de liberdade para a apreciação in concreto da melhor decisão, estando o administrador público em melhor posição para analisar e dosar qual seria a solução mais adequada à finalidade da lei e ao interesse público.
Este fenômeno é o que vem sendo chamado de “Redução da discricionariedade”.
Este entendimento já foi referendado pelo STJ, a exemplo o Resp. 879/188/2006: A discricionariedade administrativa é um dever posto ao administrador para que, na multiplicidade das situações fáticas, seja encontrada, dentre as diversas soluções possíveis, a que melhor atenda à finalidade legal.
O grau de liberdade inicialmente conferido em abstrato pela norma pode afunilar-se diante do caso concreto, ou até mesmo desaparece, de modo que o ato administrativo, que inicialmente demandaria um juízo discricionário, pode se reverter em ato cuja atuação do administrador esteja vinculada.
Neste caso, a interferência do Poder Judiciário não resultará em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mas restauração da ordem jurídica.
Para se chegar ao mérito do ato administrativo, não basta a análise in abstrato da norma jurídica, é preciso o confronto desta com as situações fáticas para se aferir se a prática do ato enseja dúvida sobre qual a melhor decisão possível. É na dúvida que compete ao administrador, e somente a ele, escolher a melhor forma de agir.
Por esses motivos, já se encontra superada a idealização de que o mérito administrativo é analisado em abstrato.
Essa tese partia da criticada (mas ainda muito difundida) classificação dos atos administrativos em atos administrativos vinculados ou discricionários, de forma que os atos discricionários não seriam suscetíveis de apreciação pelo Judiciário por se tratar de matéria afeta à Administração Pública, o que não mais se corrobora contemporaneamente, sobretudo, da inviabilidade de aplicação de um sistema “tudo ou nada”.
Na verdade, nunca haverá um ato totalmente discricionário.
A discricionariedade, como já explanei, é uma liberdade concedida sempre dentro da moldura legal e/ou constitucional.
Assim, sempre haverá elementos de vinculação nos chamados “atos discricionários”; por este motivo, é mais técnico se falar em “aspectos” ou “traços” de discricionariedade/vinculação.
Outrossim, o controle judicial da atividade administrativa não se submete apenas à legalidade estrita, podendo valer-se de princípios constitucionais para aferir a juridicidade de determinada prática administrativa.
Mais uma vez, o legislador não tem como prever abstratamente todas as possibilidades e condutas possíveis para regulação exaustiva de todas as hipóteses fáticas.
A ausência de previsão legal expressa de determinada conduta não gera a conclusão automática de que o Judiciário não pode analisar sua licitude ou ilicitude.
Não se discute, aqui, a submissão da Administração Pública aos ditames legais através do princípio da legalidade administrativa.
Porém, na concepção doutrinária mais moderna, o âmbito normativo dessa norma-princípio tem assumido maior complexidade fático-jurídica.
Atualmente, a ideia de “legalidade” vem sendo substituída pela de “juridicidade”: a Administração Pública não se submete apenas à lei em sentido formal, mas também às regras, princípios e valores constitucionais, portanto, há verdadeira submissão a um campo normativo próprio (regras e princípios).
Em sentido semelhante a este posicionamento, o autor Gustavo Binenbojm destaca que “a vinculação ao direito não plasmado na lei marca a superação do positivismo legalista e abre caminho para um modelo jurídico baseado em princípios e regras, e não apenas nestas últimas”. (BINENBOJM, Gustavo.
Uma teoria do direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 25) Ato contínuo, à luz do princípio da juridicidade, abre-se a possibilidade de controle jurisdicional dos atos administrativos não apenas a partir das leis escritas, como também – e sobretudo - a partir dos princípios e mandamentos constitucionais.
Desse modo, exsurgindo uma inquestionável violação a quaisquer dos princípios constitucionais da Administração Pública, materializa-se um verdadeiro vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade lato sensu, possibilitando o controle jurisdicional sem qualquer incursão no chamado “mérito administrativo”.
Apenas se deve tomar o cuidado com o fato de que esta possibilidade não significa liberdade absoluta do Poder Judiciário.
Como não poderia deixar de ser, o controle jurisdicional a partir de princípios deve ser empreendido de forma criteriosa e em situações limítrofes, cautela que será empreendida nessa decisão.
Nessa lógica, essa forma de controle jurisdicional só deve ocorrer, em regra, quando a violação aos princípios postos como parâmetro estiver dentro da zona de certeza positiva.
Em outras palavras, para se alcançar a tutela pretendida ou qualquer outra que demande intervenção em outros Poderes por parte do Judiciário, o autor deve demonstrar que o Administrador possuía margem de escolha em um campo positivo e que optou de forma consciente por situação que contraria princípio ou regra, que reveste o ato de inconstitucionalidade/ilegalidade.
Inobstante a tais premissas introdutórias, em que pese as razões declinadas na fundamentação jurídica da autora, não se atrai valoração do critério dicionário, posto que, como será exposto a seguir, a alternativa a ser trilhada pelo Administrador, na hipótese de aposentadoria do Servidor Estatutário em Regime Geral da Previdência, é ato que se reveste de caráter vinculante, atraindo um dever e não uma faculdade, para atendimento ao mediato interesse público. (II) DA JURIDICIDADE DA EXONERAÇÃO DE SERVIDOR APOSENTADO Consoante minunciosamente fundamentado no capítulo supra, pela contemporaneidade e próprio giro pragmático do direito administrativo, não há separação estanque entre ato discricionário e vinculado, permitindo maior margem de análise pelo Judiciário, a exemplo, do que fora declinado por diversos momentos nas Cortes Vértices em face do Poder Público para materializar a política pública de saúde ante o momento pandêmico, todavia, no caso sub judice, sequer é necessário adentrar na “zona de certeza positiva” da discricionariedade administrativa, eis que as alegações autorais não se corroboram, ao menos neste momento, nos temos que passo a alinhavar, mesmo em análise não exauriente.
De saída, registro, que o c.
Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do tema apresentado em Juízo, em Regime de Repercussão Geral, no julgamento do RE 1.302.501 - Tema 1.150 da Repercussão Geral, concluído no dia 18/06/21.
Em outras palavras, há decisão da Suprema Corte Brasileira em caráter vinculante e que deve ser balizada no caso concreto, sob pena de grave violação ao sistema de precedentes, confira-se a tese vinculante: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” (STF, RE 1.302.501 - Tema 1.150 da Repercussão Geral, concluído no dia 18/06/21) Em melhor aprofundamento da questão, para que seja revestida a exoneração, de legalidade, a Lei Municipal deve prever de forma expressa que a aposentadoria é hipótese de vacância do cargo, aliás, frisa-se, ainda, que a corte apenas tornou vinculante um tema que restava assente perante ambas as turmas do c.
Supremo Tribunal Federal, no que constato que decisões contrárias ao precedente alhures, vêm sendo cassadas em sede de Reclamação Constitucional, a exemplo, cito: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR APOSENTADO PELO RGPS E A CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VENCIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
OCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA QUE GERA A VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO ( CF, ART. 37, II).
PRECEDENTES.
TEMA 1.050 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
POTENCIAL EFEITO MULTIPLICADOR.
SUSPENSÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. (...) verifica-se que a decisão cuja suspensão se requer se encontra em descompasso com o entendimento deste Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, na medida em que admite a possibilidade de continuação do exercício de cargo público após aposentadoria voluntária pelo RGPS.
Deveras, nos termos do que restou assentado pelo Plenário desta Corte, a reintegração de servidores aposentados, tal qual determinado no caso concreto, obsta a plena eficácia da regra constitucional do concurso, ofendendo, assim, a ordem pública e gerando relevante impacto financeiro para o Poder Legislativo Municipal. (STF - SS: 5533 RS 0112755-09.2022.1.00.0000, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/02/2022, Data de Publicação: 16/02/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PREVISÃO LEGISLATIVA DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RE: 1292180 RS 0074838-06.2020.8.21.7000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 26/02/2021) Na hipótese do Município de Bom Jesus do Norte, o próprio inciso V do art. 51 da Lei Municipal n. 003/2012 diz que “A vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria”, ou seja, não se trata de campo duvidoso a ser trilhado, a interpretação é lógica e clarividente, deste modo, o servidor que se aposente, mesmo que em Regime Geral, já que é a única possibilidade para todos os servidores do Município, que não goza de regime próprio, dá azo a vacância do cargo, posto que a permanência no cargo afronta a regra do concurso público sendo, portanto, inconstitucional.
Assim, por força da aplicação do entendimento supra, não se torna possível coadunar com a tese desnudada de que inexiste legislação que impeça a cumulação do cargo com a aposentadoria, pois, repisa-se, o tema foi enfrentado em caráter de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal em hipótese tal, ou seja, in casu, incumbe ao demandante realizar distinguishing para que o Juízo possa realizar tal valoração, nos moldes do §1º do art. 489 do CPC, o que não se revela possível neste estágio de cognição sumária.
Destarte, relativa à tese de necessidade de regular processo administrativo com ampla defesa e contraditório, esclareço que o tema já fora enfrentado por este eg.
Tribunal de Justiça, sendo que cumpre gizar que na hipótese não se trata de “demissão” haja vista que em sede de Direito Administrativo, demissão é um ato que possui caráter punitivo ao servidor, no caso em análise, estamos diante de exoneração, que possui tratamento/natureza jurídica diversa, não sendo o caso de instauração de processo administrativo.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO IESP - REINTEGRAÇÃO EM CARGO EFETIVO - APOSENTADORIA PELO INSS VACÂNCIA DO CARGO IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA VEDAÇÃO A CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO INERENTE CARGO - RECURSO IMPROVIDO . 1 - A aposentadoria voluntária, conforme previsto em lei, é causa de vacância do cargo respectivo e, consequentemente do vínculo jurídico existente com a Administração Pública, decorrendo deste fato a impossibilidade de o servidor público continuar exercendo suas atividades no cargo declarado vago por lei, a não ser que se submeta a novo concurso público que o habilite a outro provimento originário, na forma preconizada pelo art. 37, II, da Constituição Federal.
Precedentes. 2 - É vedado a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente do regime próprio de previdência social com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 3 - Ainda que não haja violação aparente dos termos do art. 37, § 10, da CR/88, não se pode deixar de observar a dicção do art. 60, inc.
IV, do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (LC 46/94), segundo o qual, a vacância do cargo público decorrerá dentre as hipóteses, da aposentadoria. 4 - Acarretando automaticamente a aposentadoria a vacância do cargo, configura-se ato vinculado da administração o desligamento do apelante de suas funções, portanto, prescindível a instauração do processo administrativo, pois não se trata de demissão. (TJES, Classe:Agravo de Instrumento, 047189000517, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data da Publicação no Diário: 22/04/2019) 5 Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 00520126620138080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 03/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) “destaquei” Outrossim, acerca de eventual alegação de decadência do direito da Administração em realizar a exoneração do servidor por força do curso de lapso temporal superior a cinco anos, tratando-se de hipótese que se reveste de inconstitucionalidade e não de ilegalidade, a jurisprudência reconhece que não há que se falar em direito adquirido, posto que não se convalida com decurso do tempo, no que trago à baila posicionamento das cortes vértices: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Decadência.
Anulação de ato inconstitucional.
Súmula nº 473/STF.
Servidor público.
Cargos públicos.
Acumulação.
Licitude.
Discussão.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte consolidou entendimento no sentido da possibilidade de a Administração Pública corrigir seus atos quando eivados de inconstitucionalidade, sem que isso importe em ofensa aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido.
Precedentes. 2.
Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (ARE 985614 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 19-06-2017 PUBLIC 20-06-2017) (STF - AgR ARE: 985614 PE - PERNAMBUCO, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/05/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-133 20-06-2017) “destaquei” CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
DECADÊNCIA DE ATO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL. 1.
Trata-se de mandado de segurança em que o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí se insurge contra decisão do Conselho Nacional de Justiça por meio da qual foram desconstituídos atos de provimento derivado de cargo público. 2.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que a decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica em casos de flagrante inconstitucionalidade.
Precedentes.
No caso concreto, o provimento derivado de cargos públicos efetivos sem prévio concurso público constitui evidente violação à Constituição Federal. 3.
Ordem denegada, para manter a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (STF - MS: 26948 DF 0005636-14.2007.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/03/2021) “destaquei” ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS.
ATO INCONSTITUCIONAL QUE NÃO SE CONVALIDA COM O TEMPO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
VERBA HONORÁRIA EXCESSIVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
O entendimento externado pela Corte de origem está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não ocorre a decadência do direito da administração pública de adotar procedimentos para verificar a acumulação inconstitucional de cargos públicos, principalmente porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo.
Precedentes. 3.
Em igual sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à cumulação dos vencimentos de dois cargos públicos de médico com proventos de aposentadoria de outro cargo da mesma especialidade, firmou a orientação no sentido de que "o art. 11 da EC 20/98 apenas assegura a manutenção do recebimento de um provento com um vencimento de cargos não acumuláveis, no caso em que o servidor tenha retornado ao serviço público antes da sua edição.
Ao não mencionar a possibilidade de cumulação de dois proventos de aposentadorias decorrentes dos referidos cargos não acumuláveis, entende-se que o Constituinte manteve a compreensão de que não se podem cumular duas aposentadorias em dois cargos que, de acordo com a Constituição de 1988, não são cumuláveis.
Precedentes do STF" ( AgInt nos EDcl na AR 6.055/ES, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14/10/2019).. (STJ - AgInt no REsp: 1522353 RS 2015/0073976-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021) Assim, vê-se claramente, ao menos em análise sumária, por qualquer ângulo, não há margem para se aderir as razões autorias neste momento, posto que, aprioristicamente, o posicionamento da Administração Pública não fora inconstitucional/ilegal.
Por oportuno, tocante a eventul alegação de quebra de isonomia/impessoalidade, sob o argumento que nem todos servidores aposentados foram exonerados, no que haveria tratamento desigual, consigno que se refere à uma questão que extrapola o limite individual da demanda e que deve ser tutelada/analisada sob o viés da moralidade administrativa em apuração própria e via adequada, não tendo tal hipótese, mesmo que confirmada, o condão de atingir os limites desta demanda ante a fundamentação outrora apresentada.
Sem prejuízo, no que tange a invocação da violação do princípio da confiança legítima, reflexamente entendo que resta prejudicada e não é aplicável na espécie, posto que, tratando-se de postura inconstitucional, qual seja, a mantença de servidor público aposentado pelo RGPS em hipótese de previsão legal de vacância em legislação local, consoante reconhecido pelo Pretório Excelso, desautoriza-se a invocação de legitimidade, não podendo se preservar uma confiança construída em expectativa de ato ilegítimo/inconstitucional.
Aliás, aduzirir que eventuais gestões anteriores não assumiram este posicionamento de cumprir os mandamentos constitucionais, em nada corrobora o direito pleiteado, posto que não se releva adequado advogar que o não fazer de um, justifica a mantença da postura por outro, eis que o sistema jurídico brasileiro adota o sistema civil law, não sendo a prática reiterada de uma conduta (costume), apta a contrariar a constituição ou legislação, no que aponto eventual costume/postura contra legem, nos moldes do art. 2º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro – LINDB.
Mercê a tais alinhamentos, deixo de conceder a tutela provisória de urgência outrora pleiteada, ante a ausência de probabilidade do direito suficiente para o deferimento, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Por oportuno, esclareço que irresignação que extrapolem o campo puramente normativo não podem ser objeto de balizas processuais, sendo este um desafio político do próprio mister do Administrador, que também não pode se imiscuir para valorizar popularidades, sob pena de consagrar a vontade popular e contrariar a norma constitucional, o que atrai, em alguma medida, dano ao próprio interesse público, no que rogo ao autor que preserve a urbanidade em seus peticionamentos.
Assim, crendo que concluo com firmeza o ônus argumentativo que me é imposto, entendo como medida prudente, em sede de cognição sumária, o indeferimento da tutela invocada. - DISPOSITIVO - Ex positis, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Determino a citação do requerido.
Com a apresentação de eventual defesa, intime-se o autor para réplica, em 15 (quinze) dias.
Ao final, façam-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Bom Jesus do Norte-ES, 02 de julho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
02/07/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
-
02/07/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 17:27
Não Concedida a tutela provisória
-
02/07/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:25
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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