TJES - 0010020-33.2010.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0010020-33.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDAL DO BRASIL LTDA EXECUTADO: SANTOS ENGENHARIA, COMERCIO E GERENCIAMENTOS EIRELI - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: FREDERICO FRANCO ORZIL - MG60965, JOAO CARLOS DE OLIVEIRA FRADE - MG63244, PAULO ROBERTO ULHOA - ES10269 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221 DECISÃO 1.
Considerando o disposto no artigo 854, caput, do CPC, DEFIRO o pedido da parte exequente (IDs 35303643 e 61607653) e determino a realização de penhora online na conta do executado.
Aguarde-se a resposta do Sistema SISBAJUD.
Em seguida, juntem-se os respectivos documentos pertinentes aos sistemas.
Determino que tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, seja realizada a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Isso porque muito embora o artigo 854, § 2º do CPC determine a prévia intimação dos executados para se manifestarem acerca da penhora, entendo que a imediata transferência dos valores visa imprimir maior celeridade ao feito, bem como evitar a ausência de incidência de correção monetária à quantia bloqueada, o que traz benefícios para ambas as partes. 2.
Existindo quantia penhorada, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para se manifestar acerca das constrições porventura realizadas, no prazo de cinco dias.
Não apresentada manifestação pelos executados, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 3.
Inexistindo quantia penhorada ou após o cumprimento do item 2, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos documentos pertinentes ao sistema SISBAJUD juntados aos autos, também no prazo de cinco dias. 4.
Determino que esta Serventia, ao publicar a presente decisum, observe o resultado das buscas nos referidos sistemas judiciais.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 18:04
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 05:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA FRADE em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:34
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:39
Decorrido prazo de SANTOS ENGENHARIA E GERENCIAMENTOS LTDA em 01/02/2023 23:59.
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30/01/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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