TJES - 5000408-29.2025.8.08.0066
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Publicado Decisão - Carta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000408-29.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MARGARETE BONFA Advogados do(a) REQUERENTE: GLICE BARBARA BRUSQUE - ES36944, PAULO HENRIQUE TOREZANI NAUMANN - ES29330, THAINANN SESANA MARCHESINI - ES20078 Nome: MARIA MARGARETE BONFA Endereço: Tarcísio Morosini, 247, centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES Nome: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES Endereço: Rua Belém, 3090, 2 andar, Centro, REALEZA - PR - CEP: 85770-000 D E C I S Ã O / O F Í C I O / M A N D A D O DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, como espécie do gênero “tutelas provisórias”, é providência que colima entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É, portanto, tutela satisfativa no plano dos fatos, pois realiza o direito, proporcionando ao requerente o bem da vida por ele almejado com a ação cognitiva.
Desdobra-se em tutela de urgência ou de evidência, cada qual com requisitos peculiares.
A respeito da tutela de urgência de cunho antecipatório, edita o art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” [grifos nossos] A tutela de evidência, por seu turno, é regulada pelo art. 311 do CPC, assim redigido: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Versa o presente caso sobre tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, impondo-se a verificação concomitante dos requisitos clássicos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Evidenciados tais elementos, a proteção colimada é medida que se impõe.
Entrementes, “caso haja real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, a medida não deve ser concedida” (NERY JR., Nelson.
Código de processo civil comentado. 11.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 529.).
Evidentemente, “a necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica.
Adiante-se a medida satisfativa, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso a final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide. […] O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inverso)”(THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. v.II. 41 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 759.).
Pois bem.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecipado, ajuizada por MARIA MARGARETE BONFA em face de CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES.
A requerente pleiteia, em sede liminar, que a requerida suspenda a cobrança de tarifas e encargos, se abstenha de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito e cesse contatos de cobrança, sob pena de multa diária.
Para tanto, alega que as cobranças são indevidas, pois a conta corrente de sua titularidade encontra-se inativa desde maio de 2022.
No caso em tela, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença inequívoca da probabilidade do direito alegado.
Embora os extratos acostados aos autos sugiram que a conta corrente da autora não possui movimentação espontânea desde meados de 2022, o que, em tese, poderia configurar a inatividade da conta e a irregularidade da cobrança de tarifas de manutenção, outros elementos de prova trazem complexidade à questão.
Os documentos apresentados pela própria requerente indicam a contratação de um seguro de vida ("CooperaVida Custeio"), com prêmio mensal de R$ 12,50 , cuja forma de pagamento escolhida foi o débito automático em sua conta corrente na Cresol.
Os extratos bancários, por sua vez, confirmam os lançamentos mensais a débito sob a rubrica "DEB CONV ICATU SEG VIDA", corroborando a vigência e o pagamento contínuo do referido seguro.
Dessa forma, ainda que a conta não fosse utilizada para outras transações, havia uma obrigação contratual ativa – o seguro de vida – cujo pagamento estava programado para ocorrer mediante débito na conta em questão.
A mera inatividade da conta para outras finalidades não implica o cancelamento automático de serviços de terceiros que a utilizam como meio de pagamento autorizado.
A princípio, caberia à consumidora, ao decidir não mais movimentar a conta, solicitar formalmente não apenas o seu encerramento, mas também o cancelamento dos serviços acessórios a ela vinculados, como o seguro.
Não o fazendo, permitiu a continuidade dos débitos, que, por ausência de saldo, geraram a utilização do limite do cheque especial e a consequente incidência de juros e encargos.
Assim, neste juízo de cognição sumária, não é possível enxergar, de forma conclusiva, a ilicitude da totalidade do débito, uma vez que parte dele pode ser originária de um serviço (seguro) que permaneceu ativo por vontade da contratante.
A questão demanda dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para aferir a regularidade dos contratos, das cobranças e a eventual responsabilidade da instituição financeira.
Ausente um dos requisitos autorizadores, qual seja, a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Não obstante, com respaldo do art. 6º, VIII, CDC, DETERMINO a inversão do ônus da prova.
DEMAIS FINALIDADES a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, defender-se de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada nos autos da ação supramencionada.
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL) Os Juizados Especiais são orientados pela simplicidade, informalidade e economia processual.
O art. 22 §2º da Lei nº 9.099/95, permite expressamente a "conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
A Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2.006) e o Código de Processo Civil reconhecem a videoconferência ou sistema audiovisual análogo como meios hábeis para a prática de atos processuais, inclusive colheita de provas (CPC, art. 236 § 3º c/c art. 460 § 3º, art. 385 § 3º e art. 453 § 1º).
Por fim, a Resolução CNJ nº 354/2020, disciplina a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais, autorizando, dentre outras hipóteses, a sua concretização a requerimento das partes.
Leia-se “de qualquer uma das partes”, já que a “oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial” (art. 3º §3º).
Destarte, não é lícito, à luz do processo cooperativo, que um dos litigantes, sem razão idônea, iniba a participação remota da outra, em detrimento dos princípios norteadores do microssistema.
Mesmo porque o art. 13, da Lei nº 9.099/95, estabelece que serão válidos os atos processuais, quando preencherem as finalidades para as quais forem realizados.
Frente a isso, desde já faculto a concretização da audiência sob a forma mista (presencial e videoconferência).
Fica autorizado o comparecimento físico presencial dos participantes (partes e advogados) ou o acompanhamento do ato pelo link disponibilizado pela serventia deste juízo (GOOGLE MEET).
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190 do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Juizado Especial Cível Data: 04/08/2025 Hora: 15:00 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fórum Juiz João Cláudio, Praça do Sol Poente, nº 100, bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina-ES Será permitida a participação por videoconferência (GOOGLE MEET) conforme orientações abaixo.
ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: É necessário o comparecimento pessoal à sala de audiências ou a participação por videoconferência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia).
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95).
A assistência por advogado é obrigatória, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Sendo inferior, a presença do advogado será facultativa.
A defesa deverá ser apresentada até o momento da audiência, oralmente ou por escrito.
Caso não seja obtida a conciliação, na audiência poderão ser produzidas todas as provas, apresentados documentos, ouvidas as partes e as testemunhas.
Nessa última hipótese, requerida a produção de prova oral, será agendada nova data em continuação para tal finalidade.
Excepcionalmente, se houver disponibilidade da pauta do juiz togado ou leigo, e não houver prejuízo para a defesa, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95.
Se houver interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las à audiência, independentemente de intimação.
Se houver necessidade de intimar previamente as testemunhas, isso deverá ser requerido e justificado até cinco dias antes da audiência (art. 455 caput e §4º do CPC e art. 34, §1º da Lei nº 9.099/95).
Serão ouvidas no máximo três testemunhas de cada parte.
As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito CONTATOS DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Telefone: (27) 3721-5022 (Ramal: 233/277) Whatsapp: (27)99503-9287 E-mail: [email protected] ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO GOOGLE MEET: 1) LINK DA VIDEOCHAMADA: https://meet.google.com/rjb-xtnd-pse 2) ACESSO POR QR CODE: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062616345623500000063690236 02-Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25062616345775400000063690237 03-Documentos pessoais Documento de Identificação 25062616345917800000063690241 04-Comprovante de residência Documento de comprovação 25062616350102000000063690244 05-Declaração de Hipossuficiêcia assinada Documento de comprovação 25062616350312200000063690248 06-Extrato Conta Corrente Documento de comprovação 25062616350435400000063690253 07-Contrato Lce Documento de comprovação 25062616351015200000063691258 08-Proposta para abertura de CC Documento de comprovação 25062616351338700000063691261 09-Apolice Seguro Documento de comprovação 25062616351485400000063691263 10-Febraban - Roteiro de Encerramento de Conta Documento de comprovação 25062616351592800000063691271 11-Conversas whatsapp Documento de comprovação 25062616351715400000063691274 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25063012220997000000063836041 -
02/07/2025 17:51
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:37
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/06/2025 16:36
Audiência Una designada para 04/08/2025 15:00 Marilândia - Vara Única.
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26/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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