TJES - 5011196-98.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/05/2025 23:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011196-98.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARLI RAMOS ARAGAO INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) INTIMAR a parte exequente, para que promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523 do NCPC, c/c art. 52 IV da Lei nº 9.099/95.
Informe-se que o valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, correspondia a 17.594,67 (dezessete mil quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf COLATINA-ES, 22 de abril de 2025.
STELAMAR CANCIAN MULLER Diretor de Secretaria -
22/04/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 17:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 17:43
Processo Reativado
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15/04/2025 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:24
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO) e MARLI RAMOS ARAGAO - CPF: *30.***.*33-80 (REQUERENTE).
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11/04/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011196-98.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLI RAMOS ARAGAO REQUERIDO : BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: MEIRY ELLEN SALLES SILVERIO - ES31438 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Relata a parte Autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com sua vinculação ao contrato nº 90069612230000000001 para a obtenção de um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Sob tais fundamentos, pugna pela desconstituição do negócio jurídico; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e a condenação do Requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00.
Decisão id 51853532 invertendo o ônus da prova, que ora mantenho pelos próprios fundamentos.
Rechaço a preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis ante a necessidade de produção de prova pericial, especialmente porque a parte Requerida sequer acostou aos autos o contrato supostamente celebrado entre as partes, prejudicando sensivelmente a análise dos seus argumentos.
Em sua defesa, alega o Réu afirma que que a contratação foi celebrada validamente, razão pela qual as pretensões iniciais devem ser julgadas improcedentes, em especial, o pedido indenizatório por danos morais, uma vez que os fatos narrados não justificam o seu acolhimento.
Pois bem.
Despiciendo gizar que o cenário jurídico frente ao qual se desenrola o litígio é matizado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, estando em causa uma típica relação jurídica de consumo.
Em que pese a parte Requerida tenha alegado que a contratação preencheu os pressupostos de existência e de validade dos negócios jurídicos, deixou de anexar aos autos o instrumento contratual, em que pese tenha sido devidamente alertada acerca dos seus encargos probatórios.
A parte Demandante, no contexto dos autos, assume o status de consumidora por equiparação (bystander), na forma do art. 17 da Lei n° 8.078/90, aplicando-lhe todo o regramento próprio da reparação dos danos ocasionados pelo fato do serviço (art. 14, do CDC), inclusive no tocante à dispensa de culpa por parte do agente lesionador e à possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da vítima ou à verossimilhança dos fatos por ela invocados.
Realço que a hipossuficiência técnico-probatória da Autora respalda a inversão do onus probandi, a seu benefício, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Por tais razões, inexistindo segurança sobre a existência e validade do contrato impugnado, tombado com a numeração 90069612230000000001, devem ser acolhidos os pedidos de desconstituição do negócio e de restituição em dobro de cada prestação descontada indevidamente na forma do art. 42, parágrafo único, CDC.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, tendo o banco contestante causado dano injusto à vítima, fica ele adstrito objetivamente à reparação da mácula (CDC, art. 14, §1º, II), inclusive no tocante aos seus reflexos personalíssimos.
Os desdobramentos da conduta ilegítima, no caso vertente, são graves, pois a prova coligida é eficaz para assegurar que o empréstimo não foi contratado pela Postulante, sendo esta vítima de fraude praticada pelo Requerido ou por um dos seus correspondentes de crédito havendo, nesta segunda hipótese, responsabilidade solidária entre os agentes financeiros.
Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos à parte Autora, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
Na determinação do que seja dano moral, incumbe ao juiz, no caso concreto, seguir a trilha lógica do razoável, tomando por paradigma o cidadão que se coloque a igual distância do homem frio, insensível, e do homem de extremada sensibilidade.
A experiência cotidiana permite reconhecer nessa conduta a fonte direta de danos morais passíveis de compensação pecuniária, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes.
Dessa compreensão, cito ad exemplum: “APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a fraude perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a fraude coloca em risco a própria subsistência da pessoa.
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. [...]”.
Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos ao Autor, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
Com pertinência à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Sílvio Rodrigues, citado por VENOSA, acentua que: “O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor provocada pelo ato ilícito.
Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, quer não, ainda remanesce no coração dos homens”.
Tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentânea com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou.
Ademais, prende-se essa quantificação ao aspecto pedagógico da condenação, destinada a demover o fornecedor da prática reincidente de semelhantes abusos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para desconstituir o contrato nº 90069612230000000001 que vincula a parte Autora ao Requerido.
Condeno o Réu a pagar à parte Autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data do contrato.
Condeno o Réu à obrigação de restituir, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, CDC, cada parcela descontada indevidamente no benefício previdenciário recebido pela parte Autora inerente ao contrato nº 90069612230000000001.
As indenizações devem ser corrigidas segundo os critérios estabelecidos pelos artigos 389 e 406, CC.
Tornando-se as alegações iniciais verossímeis com o julgamento meritório ora proferido e demonstrado o perigo da demora, consubstanciado no esvaziamento do patrimônio da parte Postulante sem fundamento contratual, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que seja oficiado ao INSS, que deverá promover a imediata suspensão dos descontos consignados junto ao benefício previdenciário nº 191.758.665-2 recebido por MARLI RAMOS ARAGÃO (CPF nº 030.810.33780), referente ao contrato nº 90069612230000000001, supostamente celebrado com o BANCO AGIBAK S/A.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n°9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
26/03/2025 16:42
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 18:38
Julgado procedente o pedido de MARLI RAMOS ARAGAO - CPF: *30.***.*33-80 (REQUERENTE).
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21/03/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 16:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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21/03/2025 17:27
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/02/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011196-98.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLI RAMOS ARAGAO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: MEIRY ELLEN SALLES SILVERIO - ES31438 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada no processo em epígrafe.
Será facultada as partes o comparecimento pessoal a Sala de Audiência do 3º Juizado Especial Cível, bem como sua participação na modalidade de Videoconferência, através da plataforma Google Meet, conforme dados informados abaixo.
A ausência injustificada das partes, por videoconferência ou de forma presencial, estará sujeita às consequências legais, notadamente as do art. 20 e art. 51, I § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Caberá à parte que arrolou testemunha providenciar a comunicação a esta da data e horário da audiência, a fim de que a mesma compareça pessoalmente à sala de audiência deste juízo, onde prestará depoimento.
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala 02 - meet.google.com/msx-prto-hbb Data: 20/03/2025 Hora: 16:20 COLATINA, 17 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
17/02/2025 17:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:32
Audiência Una realizada para 05/02/2025 14:20 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 12:15
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 13:10
Expedição de intimação - diário.
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02/10/2024 13:09
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2024 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARLI RAMOS ARAGAO - CPF: *30.***.*33-80 (REQUERENTE)
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01/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:29
Audiência Una designada para 05/02/2025 14:20 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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