TJES - 5000477-64.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000477-64.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DERLICIA CALZI BONIFACIO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) AUTOR: BRUNO TORRES VASCONCELOS - ES19571 Advogado do(a) REU: MARCELO MIRANDA - SC53282 SENTENÇA l- RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa deste, na forma do artigo 38, caput, da lei 9099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito em Dobro, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Derlicia Calzi Bonifácio em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora sustenta, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, desde agosto de 2023, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, conforme comprovam os documentos anexados à inicial (ID nº 40094161).
Alega que jamais contratou os serviços da requerida ou manteve qualquer relação jurídica com esta, desconhecendo completamente a natureza dos descontos realizados.
Informa que, ao pesquisar sobre a origem da cobrança, constatou que se trata de uma associação voltada para benefícios coletivos a aposentados, contudo, reitera que nunca aderiu a tal entidade.
Diante disso, foi concedida a tutela de urgência (ID nº 41883195) para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relacionados à “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”.
A autora requer, ainda, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores já descontados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citada, a parte ré, Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, apresentou contestação (ID nº 42966093), na qual sustenta, em síntese, que inexiste qualquer irregularidade em sua atuação que justifique a procedência dos pedidos iniciais.
Aduz ser entidade sem fins lucrativos que atua em prol da pessoa idosa, fazendo jus à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa.
Defende a validade da relação jurídica firmada com a autora, alegando que os descontos decorreram de adesão voluntária à associação, sendo utilizados para manutenção dos serviços prestados aos associados.
Argumenta ainda que não possui acesso à base de dados do INSS, o que afastaria qualquer possibilidade de inclusão unilateral da autora em seus quadros.
Por fim, requer a total improcedência da demanda. É o relatório.
Decido. ll- FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça Aduz o requerido em sede de preliminar a não concessão da gratuidade da justiça.
Tal preliminar deverá ser rejeitado tendo em vista que, na forma do Art. 99 §3º do NCPC aduz ser presunção relativa a alegação de insuficiência para a pessoa natural, cabendo a parte contrária comprovar que a outra não faz jus ao benefício.
Do Mérito A parte autora sustenta que jamais contratou os serviços da ré, tampouco autorizou sua adesão à associação, inexistindo qualquer vínculo jurídico entre as partes.
A ré, por sua vez, alega que a adesão foi realizada de forma voluntária pela autora, porém não apresentou qualquer prova documental que comprove, de forma clara e inequívoca, a existência de autorização ou consentimento para os descontos efetuados.
Diante da ausência de comprovação mínima da regularidade da contratação, deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC, em seu art. 6º, VIII, permite a inversão do ônus da prova, facilitando a defesa do consumidor em juízo.
No caso em tela, a inversão do ônus da prova se justifica diante da hipossuficiência do autor, idoso e leigo, e da verossimilhança de suas alegações.
Os descontos indevidos configuram prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, e geram o direito à repetição do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição do indébito deve ser em dobro, ante a ausência de engano justificável por parte da ré.
Em relação a pretensão indenizatória, diante da flagrante prática abusiva, dúvidas não há quanto a conduta ilícita do réu, devendo arcar com a reparação dos prejuízos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A situação vivenciada pelo autor foge à razoabilidade e não se trata de mero aborrecimento, mas de conduta insidiosa de abusividade e má-fé do réu.
Levando em conta que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano imaterial (art. 927 do CC e art. 5º, V e X da CF/88). lll- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Derlicia Calzi Bonifacio em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, para: a)DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico que originou os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; b)CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA concedida no ID nº 41883195, tornando-a definitiva, para que cessem imediatamente os descontos referentes à contribuição “AMBEC” no benefício da autora; c)CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido de correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d)CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que entendo razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas legais.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
02/07/2025 18:28
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 18:27
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 21:25
Julgado procedente em parte do pedido de DERLICIA CALZI BONIFACIO - CPF: *83.***.*07-06 (AUTOR).
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16/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de DERLICIA CALZI BONIFACIO em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:29
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 07/06/2024 23:59.
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12/05/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 12:21
Expedição de carta postal - citação.
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24/04/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 23:13
Processo Inspecionado
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23/04/2024 23:13
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 14:22
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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