TJES - 0000044-29.2017.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 04/07/2025.
-
03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000044-29.2017.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SEBASTIAO GOMES DA SILVA NETO Advogado do(a) REU: LUANA OLIVEIRA DE SOUZA - ES23292 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de SEBASTIÃO GOMES DA SILVA NETO, pela suposta prática da conduta descrita no artigo 12 da Lei 10.826/03, por fatos ocorridos em 30/12/2016.
A denúncia foi recebida em 16 de março de 2017 (fl. 35). 23292 Resposta à acusação (fls. 41/41-v).
Autos físicos convertidos em eletrônicos (ID 34492498).
Manifestação do Ministério Público requerendo a extinção do processo em virtude da prescrição da pretensão punitiva (ID 65337757). É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa.
Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nessa linha, o artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109 do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110 do Código Penal, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Ocorre a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, tão somente se restar demonstrado que decorreu o prazo prescricional entre o termo inicial e os marcos interruptivos, estes previstos no art. 117 do Código Penal, in verbis: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
Assim, passo à análise do crime indicado na denúncia: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Dito isso, de acordo com o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 08 (oito) anos, já que possui pena máxima de 03 (três) anos.
Destaco, ainda, que não verifiquei nenhuma circunstância apta a modificar o prazo mencionado acima.
In casu, verifico que os fatos ocorreram em 30/12/2016 (fl. 02), enquanto a denúncia foi recebida em 16/03/2017 (fl. 35).
Portanto, com o recebimento da denúncia em 16/03/2017, houve interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 117, I, do CP, oportunidade em que este recomeçou a correr integralmente.
Desse modo, diante dos marcos temporais, conclui-se que houve a prescrição da pretensão punitiva para o delito narrado na denúncia, haja vista ter decorrido lapso temporal superior ao prazo de oito anos previsto no art. 109, IV, do CP, entre a data de recebimento da denúncia e a presente.
Portanto, ultrapassado o lapso temporal citado, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu SEBASTIÃO GOMES DA SILVA NETO quanto ao delito narrado na denúncia, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso IV, do Código Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JAGUARÉ-ES, 26 de junho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito OFDM 0678/2025 -
02/07/2025 18:47
Expedição de Intimação Diário.
-
02/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 23:19
Extinta a punibilidade por prescrição
-
26/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000420-67.2024.8.08.0037
Selma Feletti
Antonio Orlando Feletti
Advogado: Jullyanna Nunes Rego Verol
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2024 16:31
Processo nº 0003498-24.1990.8.08.0013
Manuel Vicente da Silva
Este Juizo
Advogado: Alline de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/1990 00:00
Processo nº 0011285-91.2019.8.08.0012
Westcon Brasil LTDA
Alice Cristiane Batista
Advogado: Caio Martins Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2019 00:00
Processo nº 5020881-90.2025.8.08.0048
Domingos dos Santos Silva
Maria da Cruz Oliveira
Advogado: Denilson Carlos dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2025 09:20
Processo nº 5001633-72.2024.8.08.0049
Jose Adalto Pizzol
Jose Carlos Baptista
Advogado: Antonio Jose Pereira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2024 14:09