TJES - 5032906-18.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5032906-18.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REQUERIDO: SANDRA MARA VIEIRA SALA Nome: SANDRA MARA VIEIRA SALA Endereço: Rua José Alexandre Buaiz, 190, Sala 1.314, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-545 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1) Ante o pagamento das custas, RECEBO a ação. 2) Diante do elevado volume de processos em tramitação no Juízo de Vitória e a limitada estrutura dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), considerando que as audiências de conciliação/mediação devem ser presididas, preferencialmente, por conciliadores/mediadores, DEIXO de designar audiência de que trata o art. 334 do CPC. 3) REMETA-SE a presente carta à(s) parte(s) requerida(s).
TEOR DA CARTA: Por meio da presente, fica(m), desde já, CITADA(S) e INTIMADA(S) a(s) parte(s) requerida(s) para: a) tomar(em) ciência da presente ação e desta decisão; b) apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, no que for cabível (art. 336 e 344, ambos do CPC).
Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. […] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a petição inicial, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final.
TEOR DA DECISÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra SANDRA MARA VIEIRA SALA.
Sustenta a parte autora que firmou com a ré contrato de promessa de compra e venda de unidade comercial em construção, cujo objeto consiste na unidade nº 1506 do Ed.
Work Center, com direito à utilização de 02 (duas) vagas de estacionamento, situado na rua José Alexandre Buaiz, lotes 10A e 10B, quadra RC4-A, Enseada do Suá, Vitória/ES.
Discorre que a requerida não transferiu o imóvel para a sua titularidade perante a Secretária de Patrimônio da União – SPU, desrespeitando a cláusula 04 do contrato.
Desse modo, requer a concessão de tutela de urgência antecipada (ID 18545863, p. 8-9), para que: 4.1 - Seja deferida, liminarmente, inaudita altera pars, a tutela específica de obrigação de fazer de natureza antecipada, com o fito de que: 4.2 – A requerida seja compelida, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse d. juízo, a fim de que providencie a comunicação de alteração da propriedade da unidade n° 1506 do Ed.
Work Center, com direito à utilização de 02 (duas) vagas de garagem, perante a SPU.
Pois bem.
O art. 300 do CPC preceitua que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, nota-se que a parte requerente não colacionou junto aos autos o documento imprescindível para comprovar a probabilidade do direito, a saber, o certificado de conclusão, pois a cláusula quatro do contrato entabulado entre as partes, é categórica em afirmar que a partir da concessão de tal documentação, é que as despesas com a transferência da unidade comprometida serão de responsabilidade do adquirente.
A propósito, diante da não apresentação do certificado de conclusão, não há como saber se a cobrança da Secretaria de Patrimônio da União – SPU, em nome da autora, é devida ou não.
Ante a ausência da probabilidade do direito, requisito do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de urgência.
AO CARTÓRIO: 5) Não havendo sucesso na(s) citação(ões) e/ou intimação(ões) por correspondência – quando o AR retornar com informação “ausente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “recusado”, nesse último caso desde que não seja evidenciado o motivo da recusa –, ou, no caso de pessoa(s) física(s), na hipótese de recebimento por terceira pessoa, desde que transcorrido o(s) prazo(s) de resposta, EXPEÇA(M)-SE mandado(s)/carta(s) precatória(s). 6) Havendo resposta da(s) parte(s) requerida(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para se manifestar(em) a respeito. 6.1) Havendo mais de uma parte requerida, a intimação para réplica deverá ocorrer somente após o decurso do prazo de todas ou depois de apresentadas as respostas, o que ocorrer primeiro. 7) Em caso de reconvenção, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) reconvinda(s) para que se manifeste(m) em 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do art. 343 do CPC. 8) DÊ-SE ciência desta decisão à(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa. 9) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18545863 Petição Inicial Petição Inicial 22101310565609800000017831530 18545864 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22101310565626500000017831531 18545867 Substabelecimento - LEONARDO - 2022 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22101310565639100000017831534 18545869 015 - LEI ALT.
E CONS.
EM 20.112020 - DOC. 15 (2) Documento de Identificação 22101310565661000000017831536 18545871 CONTRATO - SANDRA MARA VIEIRA SALA - SALA 1506 Documento de comprovação 22101310565681700000017831538 18545872 RIP SALA 1506 WORK CENTER Documento de comprovação 22101310565694000000017831539 18545873 Sandra Sala - Custas Iniciais Documento de comprovação 22101310565713900000017831540 18893147 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22102515002361200000018164276 19787230 Decisão Decisão 22112811440545400000019017642 19787230 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22112811440545400000019017642 22210485 Petição (outras) Petição (outras) 23030118413419300000021330263 38009216 Despacho Despacho 24021516321487900000036315945 38009216 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24021516321487900000036315945 39596119 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 24031217153528200000037800376 51610388 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 24092715100373600000048998924 51676728 Certidão Certidão 24100212185369100000049060390 51866331 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100212254590100000049235802 52480147 Petição (outras) Petição (outras) 24101019562290100000049806154 52480148 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Custas atingiram o limite legal Documento de comprovação 24101019562308700000049806155 -
02/07/2025 18:59
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
02/07/2025 18:59
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
30/06/2025 18:04
Processo Inspecionado
-
30/06/2025 18:04
Não Concedida a tutela provisória
-
05/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
27/09/2024 15:10
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2024 12:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/06/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
-
13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:15
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
16/02/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 20:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/11/2022 11:44
Decisão proferida
-
25/10/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024758-13.2025.8.08.0024
Cyro Bach Monteiro
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Ludmyla Santos Nunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2025 10:24
Processo nº 0005171-46.2010.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Carlos Pereira Silva
Advogado: Elida Joana da Silva Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2012 00:00
Processo nº 0006932-27.2014.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Josias Jose dos Santos
Advogado: Helga Catarina Pereira de Magalhaes Fari...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2014 00:00
Processo nº 5000505-17.2024.8.08.0049
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rafael Pereira Rodrigues
Advogado: Robson Lopes Farias Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2024 16:17
Processo nº 5025591-65.2024.8.08.0024
Guilherme Hugo Braga
Nero Tristao da Costa Soares
Advogado: Elio Ferreira de Matos Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2024 07:35