TJES - 0001154-34.2019.8.08.0052
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001154-34.2019.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JECKSON RODRIGUES Advogados do(a) REU: JOELSO COSTALONGA - ES29315, LUANA BARBOSA DOS REIS - ES35600 DECISÃO Trata-se de manifestação da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, constante no ID. 73614797, na qual a Instituição reitera os termos do Ofício nº 118/2024, informando sua impossibilidade de comparecimento à audiência designada, requerendo a nomeação de defensor dativo exclusivamente para a realização do referido ato, esclarecendo que os demais atos processuais relacionados à defesa do réu continuarão a ser desempenhados pela Defensoria Pública.
Ademais, pugna pelo desentranhamento da manifestação constante no ID. 72556636, sob o fundamento de que a Defensoria Pública já apresentou resposta à acusação nos autos, conforme ID. 55161877.
Analisando o pleito, verifica-se que a nomeação de defensor dativo para atuação exclusiva na audiência é medida que se impõe, a fim de assegurar o regular andamento do feito e o direito ao contraditório e ampla defesa, sem prejuízo da continuidade da atuação da Defensoria Pública nos demais atos processuais.
Assim, intime-se o advogado dativo, JOELSO COSTALONGA (OAB/ES 29.315), nomeado em ID. 72118357, para se manifestar quanto à nomeação, e, em caso de aceitação, comparecer à audiência designada nos autos.
Quanto ao pedido de desentranhamento da manifestação de ID. 72556636, entendo ser procedente, tendo em vista que a Defensoria Pública já apresentou resposta à acusação em ID. 55161877, restando, portanto, dispensada nova manifestação com o mesmo conteúdo, para evitar atos processuais desnecessários e redundantes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da Defensoria Pública para: a) Nomeação de defensor dativo para atuação exclusiva na audiência designada, mantendo-se a Defensoria Pública como responsável pelos demais atos da defesa; b) Desentranhamento da manifestação constante no ID. 72556636.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 07:46
Desentranhado o documento
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28/07/2025 07:16
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001154-34.2019.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JECKSON RODRIGUES Advogado do(a) REU: LUANA BARBOSA DOS REIS - ES35600 DESPACHO Apresentada a resposta à acusação, não foi arguida qualquer preliminar.
Verifico que a natureza do delito imputado ao acusado encontra forte embasamento em prova documental e testemunhal, necessários à obtenção da certeza inicial acerca da inexistência das causas mencionadas no artigo 397, do Código de Processo Penal.
Compulsando os documentos carreados aos autos, vislumbro a inexistência das causas previstas no artigo supracitado.
Ausente, também, qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação.
Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, nos termos do artigo 399, do Código de Processo Penal, e, considerando que as teses defensivas se confundem com o meritum causae, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 04/09/2025, ÀS 14H15MIN.
Considerando que o réu estava sendo assistido pela Defensoria Pública em Rio Bananal, e ante a ausência de Defensor Público designado para atuação neste Juízo, nomeio como Defensor Dativo o(a) Dr.(ª) JOELSO COSTALONGA (OAB/ES 29.315) para patrocinar a defesa do acusado.
Intime-se o (a) Douto(a) advogado(a) para se manifestar quanto à nomeação, e, em caso de aceitação, apresentar resposta à acusação.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO.
Intimem-se.
Notifique-se.
Diligencie-se.
SEGUE LINK PARA ACESSO: Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*13.***.*85-66?pwd=SWJGc0ZWNkNRaHJJMkVEUEY2R1Exdz09 ID da reunião: 813 0108 5566 Senha: 74032931 LINHARES-ES, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 19:21
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 14:15, Linhares - 4ª Vara Criminal.
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18/06/2025 07:26
Conclusos para decisão
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17/06/2025 21:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 17:35
Declarada incompetência
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14/05/2025 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
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24/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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