TJES - 5000853-88.2021.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000853-88.2021.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINCINATO MENDES FERREIRA FILHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FULVIO GUILHERME NICOLINI BAGGIERI - ES21494 Advogados do(a) REQUERIDO: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO.
Fundamentação Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
De início, deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte Requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Pois bem.
A questão central reside na comprovação da existência e regularidade da contratação dos empréstimos consignados.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Em sede inicial, alega a autora que seu telefone teria sido clonado e que terceiros teriam utilizado seu telefone para realizar um empréstimo junto ao banco Réu.
Por este motivo requereu a anulação do contrato e o desfazimento do negócio jurídico (id. 11099391).
Analisando os documentos apresentados pela parte Ré em sua resposta(ID 17926309), verifica-se que há elementos que comprovam a manifestação de vontade da parte autora na contratação do empréstimo.
A parte Ré juntou o contrato assinado, selfie que condiz com a do Autor, bem como os extratos que comprovam que a parte autora realiza saques e há anos possui.
Esses elementos corroboram a legitimidade do negócio jurídico, afastando a tese de inexistência da contratação.
A parte autora alega desconhecimento das transações, o que não se sustenta diante das provas apresentadas pela Ré, que demonstram a livre manifestação de vontade e o livre consentimento de contratar.
Ademais, em despacho no id. 32778531, ante as alegações iniciais, foi determinado que se manifestasse quanto a selfie juntada e a conta bancária apresentada, de modo que se quedou inerte, não realizando contraprova de que não seria o Autor titular da contratação.
Vê-se, portanto, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer vício no contrato firmado, limitando-se a alegar desconhecimento da contratação.
No entanto, diante das provas apresentadas pela Requerida, resta evidenciado que houve consentimento válido e expresso da parte autora.
A jurisprudência citada pela parte Ré corrobora o entendimento de que, comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em nulidade do contrato ou indenização por danos morais.
In casu, a parte demandante não logrou êxito na sua pretensão, pois as provas apresentadas pela Requerida demonstraram que o negócio foi celebrado segundo a ideia da boa-fé subjetiva, prestando à parte fornecedora, o dever de informação que a ela competia.
Nesse sentido, seguem julgados do Tribunal de Justiça do Paraná aplicáveis ao caso: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO.
GEOLOCALIZAÇÃO.
ASSINATURA POR MEIO DE “SELFIE”.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00014457320228160127 Paraíso do Norte, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 29/07/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. 1 .
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL .
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 2 .
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de indenização por danos materiais e morais.2 .
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011094-72 .2020.8.16.0017 - Maringá - Rel .: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021)(TJ-PR - APL: 00110947220208160017 Maringá 0011094-72 .2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 21/06/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021) Quanto ao pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, inexiste qualquer ilegalidade dos descontos realizados, o que afasta a configuração de dano passível de indenização.
Diante disso, resta evidente que a pretensão autoral não encontra amparo fático ou jurídico, não havendo razão para o acolhimento de seus pedidos.
Com efeito, concluo que inexistem nos autos quaisquer indícios de irregularidade na contratação.
Ao contrário, restou devidamente comprovado pela parte Ré a legalidade da contratação, consoante fundamentação supra.
A improcedência do pleito autoral é, portanto, medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Montanha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Camila Coelho Moreira Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Montanha /ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nºs. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) MONTANHA-ES, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 16º ANDAR, 1.374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 -
02/07/2025 19:53
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 13:02
Julgado improcedente o pedido de CINCINATO MENDES FERREIRA FILHO - CPF: *61.***.*73-04 (REQUERENTE).
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23/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 08:55
Decorrido prazo de CASSIANO PIRES VILAS BOAS em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2023 15:18
Conclusos para despacho
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27/06/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 14:04
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 13:32
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 13:20 Montanha - Vara Única.
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23/09/2022 13:32
Expedição de Termo de Audiência.
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23/09/2022 12:08
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/09/2022 08:43
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 15:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
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22/07/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 14:09
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 13:20 Montanha - Vara Única.
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25/05/2022 08:08
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2022 16:45
Conclusos para decisão
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16/05/2022 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 16:12
Conclusos para decisão
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17/12/2021 16:11
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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