TJES - 5003249-62.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5003249-62.2025.8.08.0012 Autor: NATAN ALVES SAMORA Endereço: Rua Cecília, 22, PRÓXIMO AO SUPERMERCADO CALVI, Vale dos Reis, CARIACICA - ES - CEP: 29158-233 Ré: DM MOTOCENTER LTDA SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por Natan Alves Samora em face da DM Motocenter LTDA, na qual pretende ser indenizado por danos materiais e morais, decorrentes de supostos vícios apresentados no veículo após a realização de reparos na oficina demandada.
Pois bem.
Da análise detida dos autos, não há como reconhecer se os problemas apresentados no veículo são decorrentes de falha na montagem, mau uso ou de desgaste natural, já que o bem foi fabricado no ano de 2012.
Nesse contexto, a pretensão autoral necessita de produção de prova pericial, por não ser revelar prova fácil, dotada de simplicidade inerente ao rito célere do Juizado Especial, impondo-se a remessa dos autos à Justiça comum.
A propósito: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA ONLINE DE VELAS DE IGNIÇÃO PARA VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO QUE TERIA OCASIONADO DANOS NO MOTOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA.
DIVERGÊNCIA SOBRE VÍCIO NA PEÇA OU FALHA NA INSTALAÇÃO DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO CASO CONCRETO.
COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DESCONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50051079420228210005, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 07-03-2024) Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DE PRODUTO.
MOTOR COMPRESSOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
A prova dos autos não permite concluir se o defeito constatado no motor provém de vício de fabricação ou ausência das manutenções periódicas recomendadas no manual de instruções.
Assim, vai mantida a sentença de extinção do feito, diante da complexidade da causa.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*92-24, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-06-2022) Na hipótese, a complexidade que justifica o deslocamento da competência ao juízo comum, é justamente aquela que contraria os princípios que norteiam a tramitação dos processos perante os Juizados Especiais, quais sejam: os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e da celeridade, na medida em que a realização de perícia técnica, que implique na produção de prova fora da audiência, com a apresentação de laudo escrito, enseja o prolongamento da instrução.
Conforme o art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei n. 9099/95: 'Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado'.
In casu, é flagrante a incompatibilidade da realização da própria prova pericial com os princípios e critérios insculpidos no art. 2º da LJE, concernentes à oralidade, simplicidade e informalidade, sendo admitidos tão-somente esclarecimentos técnicos, nos termos do art. 35, porém, jamais a realização de prova pericial mais complexa.
Assim, restando demonstrado que para o deslinde da demanda se faz necessário a produção de prova complexa (perícia mecânica), nos moldes da justiça comum, inviabiliza a sequência do feito no âmbito deste Juizado Especial Cível.
Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo, julgando extinto este processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, devendo o autor, se assim o desejar, deduzir sua pretensão por meio das vias ordinárias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Cumpra-se este Sentença, servindo a mesma como carta (AR) ou mandado.
DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei.
Contra a Sentença, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, sendo indispensável a representação por advogado ou representação pela Defensoria Pública, caso a parte seja beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita ou com renda familiar de até três salários mínimos, devidamente comprovada nos autos).
Neste caso, deverá comparecer na Secretaria do Juízo para solicitar a atuação da Defensoria Pública, munido de cópia dos seguintes documentos: a) Trabalhador individual: CTPS, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Aposentado: comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; c) Empresário autônomo: comprovantes do imposto de renda declarados nos últimos dois anos fiscais e/ou outros documentos hábeis. d) Aposentado ou pensionista: extrato do banco com número e valor do benefício. e) Inscrito no CAD-ÚNICO ou Beneficiário do Bolsa Família: comprovante de inscrição e recebimento dos benefícios.
Documentos adicionais: extrato de conta poupança e/ou aplicações financeiras (caso possua conta bancária); carnê de IPTU com descrição do valor do bem imóvel e dos demais bens, se houver; documento de veículo automotor (moto ou carro), caso possua, com descrição do valor do veículo. -
07/07/2025 10:19
Expedição de Intimação Diário.
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06/07/2025 11:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 15:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/05/2025 14:39
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 00:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:39
Expedição de Mandado - Citação.
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04/04/2025 12:48
Expedição de Comunicação via correios.
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04/04/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 15:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 17:52
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 15:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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