TJES - 5019331-02.2025.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5019331-02.2025.8.08.0035 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: MARIZE LYRA SILVA PASSOS, MARIA DA PENHA LYRA SILVA, MARIA DE FATIMA LYRA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO manejado por MARIZE LYRA SILVA PASSOS, MARIA DA PENHA LYRA SILVA, MARIA DE FATIMA LYRA SILVA, tendo em vista o falecimento de Zélio Guimarães Silva e Maria Dulce Lyra Silva .
O Ministério Público se manifestou no id 70496356. É, no que interessa, o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de testamento público que, para garantir ao herdeiro e/ou legatário o direito de requerer ou ingressar no respectivo inventário, precisa ser cumprido nos termos do art. 736 do CPC.
A parte requerente tem legitimidade para tanto, porque provou sua condição de herdeira.
O testamento em evidência, cujo traslado está no ID. 69818576, não apresenta nenhum vício, pois foi celebrado por pessoa em pleno gozo de suas faculdades mentais, perante tabelião titular que goza de fé pública e na presença de duas testemunhas idôneas, que estão nominadas no texto (art. 1.864 do CC).
Logo, pode ser cumprido a fim de se efetivar o último desejo da testadora.
Diante do exposto, com fulcro no art. 735, § 2º, do CPC, acolho o pedido inicial e determino que o testamento público deixado por Zélio Guimarães Silva e Maria Dulce Lyra Silva, seja registrado em livro próprio, arquivado e cumprido em seus exatos termos, como expressão de sua última vontade.
Determino, com fundamento no art. 735, § 3º, do CPC, a intimação do(a) testamenteiro(a), MARCELO BOURGUIGNON MOURA qualificado(a), para firmar nos autos, o termo respectivo, no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se, em seguida, certidão verbum ad verbum do testamento aos interessados.
Assinado o termo de aceitação testamentária, extraia-se cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos de inventário ou de arrecadação da herança.
Fica autorizada a realização do inventário de Zélio Guimarães Silva e Maria Dulce Lyra Silva pela via extrajudicial, nos termos da Resolução CNJ nº 035/2007, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 571/2024.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Cariacica, data da assinatura em sistema.
KÁTIO TORIBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
07/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 10:28
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 16:01
Julgado procedente o pedido de MARIA DA PENHA LYRA SILVA - CPF: *02.***.*52-62 (REQUERENTE), MARIA DE FATIMA LYRA SILVA - CPF: *15.***.*09-80 (REQUERENTE) e MARIZE LYRA SILVA PASSOS - CPF: *77.***.*95-15 (REQUERENTE).
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04/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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29/06/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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29/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:50
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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01/06/2025 03:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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