TJES - 0004264-04.2014.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0004264-04.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRUPO ECO AMBIENTAL LTDA REQUERIDO: CHEIM TRANSPORTES SA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PACHE DE FARIA VIEIRALVES - RJ115739, FERNANDO LINHARES PACHE DE FARIA - ES19643 Advogados do(a) REQUERIDO: RAFAEL MERLO MARCONI DE MACEDO - ES10096, TENORIO MIGUEL MERLO FILHO - ES14775 DECISÃO FOREST GESTÃO AMBIENTAL LTDA. propôs a presente Ação de Cobrança c/c Indenizatória em face de CHEIM TRANSPORTES S.A., qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento do débito de R$ 35.869,50 (trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), além de indenização por danos materiais, no importe de R$ 32.551,60 (trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos).
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/52.
Custas recolhidas à f. 53.
O requerido apresentou contestação às fls. 59/71, sustentando que, diferentemente do narrado na exordial, o débito perfaz a monte de apenas R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e que, por razões alheias, foi impedida de executar o contrato celebrado entre as partes.
No mais, defendeu a inexistência de danos, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Acompanham a defesa os documentos de fls. 72/125.
Em sede de réplica às fls. 127/131, a parte autora ratificou os termos da exordial, pleiteando pela procedência da demanda.
Em audiência preliminar à f. 136, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Às fls. 137/138 foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
O requerido opôs Embargos de Declaração às fls. 140/150, que foi rejeitado à f. 167.
O demandado requereu o desarquivamento dos autos para início do cumprimento de sentença (ID 40203043), o que foi deferido (ID 40203047).
Contudo, intimadas para prosseguimento, as partes ficaram inertes (ID 61542679). É o que importa relatar.
DECIDO.
Considerando que, transitado em julgada a sentença de fls. 137/138, as partes não promoveram o pedido de cumprimento de sentença nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º, inciso I, do Ato Normativo nº 24/2021 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Por derradeiro, procedo a regularização do movimento no sistema para fins de arquivamento.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
30/06/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido de GRUPO ECO AMBIENTAL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
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20/01/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FOREST GESTAO AMBIENTAL LTDA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:41
Publicado Intimação - Diário em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 09:40
Expedição de intimação - diário.
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10/04/2024 07:55
Decorrido prazo de TENORIO MIGUEL MERLO FILHO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:49
Decorrido prazo de RAFAEL MERLO MARCONI DE MACEDO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:34
Decorrido prazo de CHEIM TRANSPORTES SA em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2014
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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