TJES - 0000567-28.2004.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000567-28.2004.8.08.0055 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CONDOMINIO COSTA VERDE, CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN KARLO INTERESSADO: EMANUELA PESTANA CAMPAGNARO LUCCHI, ANDRE LUIS PESTANA CAMPAGNARO, DANIELA PESTANA CAMPAGNARO, ANA LUISA CAMPAGNARO FREITAS, GIOVANNA GUIMARÃES CAMPAGNARO INVENTARIADO: NILSON AYRES CAMPAGNARO Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO BARCELLOS DA SILVA - ES18832, LEANDRO LEMOS POLEZI - ES18828, LEELSON LEMOS POLEZI - ES19485 Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA SARMENTO VALE - ES17479 Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIEL FERREIRA PESTANA - ES21523, HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO - ES8038 Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE FABIANO BATISTA LIMA - SP192957 DECISÃO Trata-se de processo de inventário que se arrasta desde 2004, evidenciando a necessidade premente de impulsionamento e resolução das pendências que obstam sua regular tramitação, em atenção, inclusive, à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, que visa à celeridade dos processos mais antigos.
A análise dos autos revela uma série de questões processuais e materiais que têm contribuído para a prolongada duração do feito.
Destaca-se a importância de abordar tais pontos de forma sistemática para garantir a efetiva conclusão do inventário. 1.
DA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO E PENDÊNCIAS CRÍTICAS O processo de inventário, embora virtualizado, enfrentou e ainda enfrenta questões relativas ao acesso e à correta intimação das partes, conforme petições que reportavam dificuldades em acessar os autos digitalizados (ID 24480455).
Esta questão foi objeto de intimação à parte requerente para ciência da correção do link (IDs 24507970 / 27403149).
As manifestações apresentadas tanto pela inventariante quanto pelos herdeiros revelam um litígio persistente, permeado por acusações recíprocas de condutas protelatórias e ausência de cooperação.
Diversos pedidos de remoção da inventariante foram formulados e reiterados pelos herdeiros, que alegam sua inércia e conduta inadequada na administração do espólio.
Em decorrência dos fatos mencionados, foi ajuizada ação específica de remoção da inventariante, registrada sob o nº 0000036-43.2021.8.08.0055, distribuída por dependência aos autos principais.
O objetivo da presente ação consiste na substituição da inventariante pelo nome de EMMANUELA PESTANA CAMPAGNARO, inscrita no CPF sob o nº *73.***.*70-09.
Ressalte-se que os autos encontram-se devidamente digitalizados, conforme certificado inserido sob o ID nº 61312159 (referente à ação de remoção), o que solucionou as falhas de acesso anteriormente alegadas.
Por fim, consta como última movimentação processual (nos autos da ação de remoção) o requerimento da atual inventariante para designação de nova audiência de conciliação, visando à busca de composição amigável entre as partes envolvidas (fls. 33).
A questão relativa às dívidas do espólio, notadamente aquelas de natureza condominial, configura um obstáculo relevante ao regular prosseguimento do inventário.
Há divergência quanto à titularidade dessas obrigações, se incumbem ao de cujus ou aos herdeiros, bem como à forma de seu adimplemento.
Quanto ao crédito do Condomínio do Edifício San Karlo, sua habilitação foi determinada por este juízo para tramitação por dependência, conforme registrado no ID 50167653 (correspondente às fls. 510-511 dos autos físicos).
Todavia, até o presente momento, tal determinação não foi efetivamente cumprida.
Ressalte-se que a petição constante do ID 27439797 reitera a necessidade de diligência, instando o cumprimento da decisão anteriormente proferida.
Ainda no contexto das dívidas condominiais, encontra-se em tramitação a Ação de Cobrança nº 0000841-16.2009.8.08.0055, proposta pelo CONDOMÍNIO COSTA VERDE em face do espólio de Nilson Ayres Campagnaro e de uma das herdeiras.
A ação, inicialmente ajuizada como pedido de habilitação de crédito, perdura há mais de 15 anos, havendo pedido da parte Requerida pela extinção do feito com fundamento na prescrição intercorrente e no abandono da causa, em virtude dos extensos períodos de inércia atribuídos à parte Requerente.
Recentemente, as novas patronas da parte Requerente alegaram dificuldade para acessar os autos digitalizados, não obstante terem sido regularmente intimadas para manifestação quanto ao prosseguimento da demanda.
O último despacho judicial, datado de 30/05/2025 (ID 69426342), determinou à serventia cartorária a adoção de diligências para regularização do acesso.
No que tange a avaliação e o recolhimento do ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) encontram-se desatualizados, pendendo de remessa à Secretaria da Fazenda para nova apuração (ID 56598235). 2.
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES PARA O IMPULSIONAMENTO DO FEITO Diante do exposto e da complexidade do feito, que exige uma atuação diligente para sua conclusão, profiro as seguintes determinações: 2.1.
Da Regularização das Intimações e do Incidente de Remoção da Inventariante MANTENHA-SE a determinação para que a intimação da Inventariante acerca do pedido de sua remoção seja realizada nos autos do incidente próprio (Processo nº 0000036-43.2021.8.08.0055), e não no processo principal de inventário, conforme já exarado na decisão de fls. 510/511 e em observância ao art. 623, parágrafo único, do CPC. 2.2.
Da Habilitação de Crédito e Débitos do Espólio 2.2.1.
Com relação à habilitação de crédito do Condomínio do Edifício San Karlo, determina-se à Serventia Cartorária que proceda, com urgência, à distribuição por dependência da referida habilitação nos autos do inventário principal, conforme requerido pelo próprio credor e determinado na decisão registrada sob o ID nº 50167653 (remissão às fls. 510-511 dos autos físicos). 2.2.2.
Quanto ao crédito condominial referente ao Edifício Costa Verde, aguarde-se o desfecho da Ação de Cobrança nº 0000841-16.2009.8.08.0055.
Ressalta-se que o último despacho judicial, proferido em 30/05/2025 (ID 69426342), determinou à serventia cartorária a adoção de diligências para a regularização do acesso aos autos digitalizados.
Diante do exposto, revela-se medida prudente e juridicamente recomendável aguardar o deslinde das ações mencionadas, especialmente a tramitação da habilitação de crédito do Condomínio do Edifício San Karlo e o desfecho da Ação de Cobrança movida pelo Condomínio Costa Verde, a fim de que seja viabilizada a adequada apuração dos valores e a efetiva satisfação dos créditos condominiais atribuídos ao espólio. 2.3.
Da Atualização e Recolhimento do ITCD Em virtude da pendência de tramitação da ação de remoção da inventariante, mostra-se prudente aguardar o desfecho daquele feito para, posteriormente, remeter os autos à Fazenda Estadual, com vistas à nova apuração da base de cálculo do ITCD, conforme já determinado na decisão de fls. 510-511 e no ID nº 56598235.
Isso porque eventual apuração neste momento poderá demandar nova revisão após a conclusão da referida ação, o que implicaria retrabalho e contrariaria os princípios da celeridade e da economicidade processual.
Ressalte-se, ainda, que o cálculo anterior encontra-se expirado, sem que tenha havido o recolhimento correspondente, reforçando a necessidade de aguardar. 2.4.
Da Exaustiva Identificação e Apuração do Patrimônio, Obrigações e Direitos Sucessórios Para fins de organização do caderno processual, e em atenção à retificação do Termo de Primeiras Declarações, conforme determinado no despacho de fls. 224, em razão da manifestação apresentada pelo Ministério Público às fls. 213/214, consigno que os bens que compõem o acervo hereditário do de cujus encontram-se relacionados às fls. 423-424, tendo sido devidamente avaliados para fins de apuração do ITCMD pelo Auditor Fiscal Sr.
Hamilton Martinelli.
Constam, ainda, nos autos ofícios expedidos ao Diretor-Presidente do Hospital Evangélico (fl. 428) e ao Gerente-Geral do Banco do Brasil (fl. 429).
Em resposta, conforme fl. 430, o Banco do Brasil informou que, em nome do falecido, há uma conta corrente nº 191019-1, vinculada à agência 1240-8, com saldo de R$ 5.445,48 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), bem como saldo em caderneta de poupança na variação 01, no valor de R$ 0,12 (doze centavos).
Além disso, declarou não existir título de capitalização vinculado ao de cujus.
Por sua vez, o Hospital Evangélico, conforme manifestação acostada às fls. 431 e 433, informou que não constam registros de pagamento de verbas rescisórias relativas ao contrato de trabalho do Sr.
Nilson Ayres Campagnaro.
Portanto, à vista das informações prestadas pelo Banco do Brasil e pelo Hospital Evangélico, verifica-se que, quanto aos bens identificados em nome do de cujus, inexistem outras pendências patrimoniais a serem inseridas no inventário, ressalvado apenas o numerário bancário informado.
Nesse contexto, INDEFIRO a expedição de novos ofícios às instituições já oficiadas, bem como ao INSS, para apresentação de valores decorrentes de eventual rescisão contratual ou outras verbas relacionadas ao vínculo laboral mantido pelo de cujus com o Hospital Evangélico, por ausência de elementos que justifiquem novas diligências nesse sentido.
Ressalva-se, no entanto, a possibilidade de adoção de outras providências de natureza diversa, caso se revelem necessárias ao longo da instrução.
Ademais, conforme consignado nos itens anteriores, IMPÕE-SE aguardar o desfecho da ação de remoção da inventariante para o regular prosseguimento dos presentes autos.
Quanto à análise referente ao veículo VW/GOL e às demais dívidas atribuídas ao de cujus, sua apreciação ficará postergada até a prolação de decisão na ação de remoção da inventariante. 2.
Do Pedido de Audiência de Conciliação Consta às fls. 302 o pedido formulado pela inventariante, Sra.
Zilá de Aguiar Guimarães, para a designação de audiência de tentativa de conciliação, com o objetivo de definir o pagamento do ITCMD devido, bem como ajustar a forma de quitação dos débitos do espólio.
Por oportuno, ressalto que, embora a conciliação seja um ato nobre e sempre bem-vindo em qualquer instância ou fase processual, entendo que, no presente caso, sua realização não se mostra suficiente para solucionar a lide posta nos autos.
Destaco, ainda, que nada impede que as partes, caso assim desejem, promovam diligências extrajudiciais visando alcançar o êxito pretendido, podendo ajustar entre si eventuais questões pendentes relativas ao ITCMD ou à forma de pagamento dos débitos do espólio, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.
Portanto, INDEFIRO o pedido de audiência de conciliação apresentado pela inventariante. 3.
DISPOSIÇÕES FINAIS CUMPRA-SE, com urgência, as determinações supra elencadas, especialmente quanto à regularização das intimações e à tramitação dos incidentes de habilitação de crédito e de remoção da inventariante.
Após o integral cumprimento das providências determinadas, SUSPENDA-SE o feito até o desfecho da ação de remoção da inventariante, a qual possui natureza prioritária em relação às demais demandas acessórias.
Concluída a referida ação, os autos deverão retornar conclusos para apreciação de eventuais novos requerimentos ou para o regular prosseguimento do inventário, conforme o caso.
Marechal Floriano/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 11:12
Expedição de Intimação Diário.
-
02/07/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Marechal Floriano - Vara Única.
-
16/12/2024 16:11
Expedição de Informações.
-
12/12/2024 20:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/12/2024 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Marechal Floriano
-
05/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 07:41
Decorrido prazo de ZILA DE AGUIAR GUIMARÃES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:41
Decorrido prazo de GIOVANNA GUIMARÃES CAMPAGNARO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN KARLO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:41
Decorrido prazo de EMANUELA PESTANA CAMPAGNARO LUCCHI em 09/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Marechal Floriano - Vara Única.
-
04/03/2024 15:05
Expedição de Informações.
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06/02/2024 22:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/02/2024 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
-
14/11/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
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21/07/2023 02:21
Decorrido prazo de EMANUELA PESTANA CAMPAGNARO LUCCHI em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:21
Decorrido prazo de GIOVANNA GUIMARÃES CAMPAGNARO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:21
Decorrido prazo de ZILA DE AGUIAR GUIMARÃES em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA VERDE em 20/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 20:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/07/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 16:28
Juntada de Petição de habilitações
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30/05/2023 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA VERDE em 11/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA VERDE em 11/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA VERDE em 11/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/04/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 14:44
Publicado Intimação - Diário em 13/04/2023.
-
20/04/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 08:40
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2011
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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