TJES - 0000258-69.2019.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0000258-69.2019.8.08.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MARLI ALVES SERRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO RAMOS BENEDETTI - SP204998 Advogado do(a) EXECUTADO: GEDSON ALVES DA SILVA - ES37286 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução extrajudicial proposta por Banco Santander (BRASIL) S/A em face de Marli Alves Serra da Silva.
Realizada constrição sobre valores de titularidade da executada (ID nº 39564688), a mesma apresentou insurgência no ID nº 41104699, sobrevindo manifestação do exequente no ID nº 54544662.
Pois bem.
Ante a necessidade de se adotar medidas tendentes à satisfação do crédito exequendo, e considerando o que dispõe o art. 139, IV, CPC, tenho que a solução eficaz para a presente lide, que já se encontra em curso desde os idos de 2019 sem qualquer indicativo concreto da parte executada de pretensão de satisfação do seu débito, se encontra atrelado à aplicação de posicionamento jurisprudencial atinente à penhorabilidade de vencimentos.
Neste sentido, tenho que constrição de vencimentos é medida que se encontra encampada por recente julgado do Colendo STJ (REsp 1.658.069 – GO), cuja ementa segue abaixo colacionada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25⁄05⁄2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25⁄08⁄2016.
Julgamento: CPC⁄73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC⁄73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7⁄STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ – REsp 1.658.069 – GO; Terceira Turma; Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Publicação: 20/11/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituio da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.
EREsp 1582475 MG 2016/0041683-1. Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL.
Publicação DJe 16/10/2018.
Julgamento 3 de Outubro de 2018.
Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES.
Na hipótese, percebe-se que o feito já se encontra em curso por significativo período, não tendo a parte devedora adotado qualquer mínima providência no sentido de quitar o débito, o que denota que a simples inércia quanto à constrição de seus vencimentos apenas estimulará sua inadimplência contumaz quanto ao montante em liça, medida que não se afigura condizente com o ordenamento jurídico pátrio, o qual, muito embora resguarde significativos direitos e garantias ao devedor, não pode servir como instrumento para a reiterado inadimplemento de obrigação assumida, frustrando a satisfação do crédito do exequente.
Neste sentido, entendo que se apresenta viabilizada a concretização de constrição do percentual de 30% dos vencimentos da devedora, devendo ser expedido ofício a sua fonte pagadora (ID nº 41107508), com determinação para que proceda o desconto do percentual mensal de 30% da remuneração/proventos da parte demandada, com depósito dos respectivos valores em conta bancária atrelada ao presente feito, até o limite do débito exequendo.
Quanto à quantia já bloqueada, haja vista que sequer se aproxima do montante de 30% dos proventos da executada, tenho que merece ser transferido em favor da exequente, eis que, diante das considerações acima, resta evidente que tal bloqueio não implicara em risco à subsistência da demandada.
Intimem-se, devendo o exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito exequendo, no prazo de 05 dias, após o que deverá ser expedido o ofício acima determinado.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 11:43
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 17:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:32
Processo Inspecionado
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10/04/2024 18:33
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 16:26
Processo Inspecionado
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12/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
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23/08/2023 03:18
Decorrido prazo de MARLI ALVES SERRA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2023.
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13/08/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 18:40
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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