TJES - 0006535-44.2018.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:42
Juntada de Ofício
-
23/06/2025 18:42
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VALDOMIRO PEREIRA DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/02/2025 18:56
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0006535-44.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VALDOMIRO PEREIRA DE SOUZA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) INTERESSADO: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES11598 DECISÃO Trata-se de Ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual o executado INSS concordou com os valores apresentados pelo exequente (ID 33194869), conforme manifestação no ID 43762374.
Sendo assim e em face do exposto, considero como liquidado o julgado.
Defiro a reserva dos honorários contratuais, como requerido no ID 46884479, correspondente a 30% (trinta por cento) do montante destinado ao Exequente.
Após, requisitem-se o pagamento do valor principal e dos honorários sucumbenciais por RPV.
Dil-se.
VITÓRIA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 18:01
Expedição de Intimação Diário.
-
12/02/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
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03/09/2024 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 10:05
Processo Inspecionado
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17/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 16:31
Conclusos para despacho
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17/01/2024 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 02:13
Decorrido prazo de VALDOMIRO PEREIRA DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 17:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/06/2023 17:38
Transitado em Julgado em 08/08/2022 para VALDOMIRO PEREIRA DE SOUZA (REQUERENTE).
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 07:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2023 23:59.
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10/12/2022 09:40
Expedição de intimação eletrônica.
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10/12/2022 09:35
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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