TJES - 5000832-65.2023.8.08.0026
1ª instância - Vara de Familia - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297615 PROCESSO Nº 5000832-65.2023.8.08.0026 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: VITORIA PRATICOS S/S LTDA REQUERIDO: ERICA CARVALHO VIANA Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 Advogado do(a) REQUERIDO: YURI QUEIROZ RIBEIRO - ES39330 SENTENÇA Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro ajuizada por VITORIA PRATICOS S/S LTDA em face de ERICA CARVALHO VIANA.
Alega em inicial, in verbis: “A Embargante é legítima proprietária e possuidora da Lancha “Piraque”, devidamente inscrita na Capitania dos Portos do Espírito Santo sob o nº 3410232010, adquirida inicialmente pela empresa ESPÍRITO SANTO PRATICOS S/S LTDA – outrora denominada PRATICAGEM DO ESPIRITO SANTO S/C LTDA – logo após a sua construção, no longínquo ano de 2001, e posteriormente transferida para a propriedade da Embargante, sendo esta desde então a única proprietária da lancha, que sempre permaneceu em sua posse, conforme se infere dos documentos anexos.
No entanto, ocorreu que a Embargante foi surpreendida ao tomar ciência de que a Capitania dos Portos do Espírito Santo recebeu um ofício judicial proveniente do processo de Inventario de Francisco Vicente Viana nº 0003384-98.2017.8.08.0026, para inserir restrição na inscrição da embarcação, restringindo assim a venda ou transferência do bem.
Isso porque, a VITORIA PRATICOS S/S LTDA e a sua lancha “Piraque” não possuem nenhuma relação com o Sr.
Francisco Vicente Viana, que nunca foi proprietário do bem.
O que na verdade aconteceu é que a Inventariante tinha conhecimento de que seu falecido pai era proprietário de uma lancha, porém, não possuía nenhum documento que individualizasse esta, somente o Recibo de Compra e Venda que apontava os envolvidos no negócio jurídico e a descrição principais características: Assim, a Capitania dos Portos de Vitória foi oficiada para que apresentasse a documentação das lanchas que fossem compatíveis com a descrição constante no supracitado recibo de compra e venda.
Em resposta, foram enviados documentos de duas lanchas.
O primeiro Relatório de Embarcação Nacional foi o da lancha “Piraque”, que apesar de parecida com a do de cujus, pertence à Embargante.
Observe-se os documentos referente ao bem: Sendo assim, se no início da Ação de Inventário havia alguma dúvida qual era a lancha que pertencia ao de cujus, os documentos juntados pela Capitania dos Portos de Vitória foram suficientes para esclarecer esse ponto e demonstrar que a embarcação pertencente ao falecido é Lancha “São Lazaro” e não a “Piraque”.
Dessa forma, cumprindo a determinação judicial, a Capitania dos Portos de Vitória inseriu tal restrição na Embarcação da VITORIA PRATICOS S/S LTDA que, como visto, não possui nenhuma relação com a presente ação ou mesmo com o de cujos, não restando dúvidas que tal restrição é indevida.
Diante disso, em virtude das consequências que a perpetuação dessa medida acarretará para a Embargante, que será tolhida de exercer seus poderes inerentes à condição de proprietária e possuidora do bem, em especial o de vender e alienar o bem, não restou alternativa à Embargante, senão a oposição dos presentes Embargos de Terceiro, a fim de que seja afastada a constrição indevida.” Devidamente citada, a parte embargada reconheceu o pedido autoral (id 53147468).
Breve relato.
Fundamento e decido.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se, no mais, suficiente a prova documental produzida, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Pois bem.
O Artigo 674 do Código de Processo Civil elucida que, in verbis: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1 o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2 o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos”.
No presente caso, restou suficientemente demonstrado que a parte embargante é legítima proprietária e possuidora do bem móvel descrito na inicial, especificamente uma lancha que foi erroneamente incluída como integrante do acervo hereditário objeto do inventário em trâmite.
A titularidade do bem foi comprovada por meio da documentação juntada aos autos, especialmente os documentos constantes nos IDs 24305008 e 24305006, os quais atestam, de forma clara, que o bem foi adquirido pela embargante, sendo ela quem exerce a posse direta e exclusiva sobre o referido bem.
Ressalte-se que tais documentos não foram impugnados de forma eficaz pela parte embargada.
Ademais, merece destaque o teor do documento de ID 53147468, no qual a própria parte embargada reconhece expressamente que a lancha pertence à embargante, o que corrobora de forma inequívoca a alegação inicial e reforça a inexistência de qualquer direito sucessório sobre o bem por parte do espólio.
Diante desse conjunto probatório, constata-se que a constrição judicial recaiu indevidamente sobre bem de propriedade de terceiro, o qual não compõe o patrimônio do de cujus e, por consequência, não poderia ter sido arrolado como parte da herança.
Trata-se, portanto, de constrição indevida, violadora do direito de propriedade da embargante, que, embora não seja parte no inventário, teve seu bem atingido por ato judicial incompatível com sua esfera patrimonial.
Estando preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 674 do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento dos embargos de terceiro, com a consequente exclusão da referida lancha do rol de bens arrolados no inventário, de modo a restabelecer a legalidade e a segurança jurídica quanto à titularidade do bem.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão das medidas de constrição sobre a lancha “Piraque” com número de inscrição 3410232010, oficiando-se a Capitania dos Portos de Vitória, bem como que seja determinada a manutenção da Embargante na posse da embarcação.
Oficie-se conforme requerido em inicial.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 450,00, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade, em virtude dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro ao requerido, por não haver nos autos elementos que coloquem em xeque a sua alegação de hipossuficiência.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
ITAPEMIRIM-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 12:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:46
Julgado procedente o pedido de VITORIA PRATICOS S/S LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
-
09/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 12:43
Decorrido prazo de ERICA CARVALHO VIANA em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 00:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 13:13
Expedição de Mandado - citação.
-
06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de VITORIA PRATICOS S/S LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 15:47
Expedição de Mandado - intimação.
-
21/09/2023 08:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
18/05/2023 16:36
Processo Inspecionado
-
18/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015130-71.2018.8.08.0011
Centro Educacional Charles Darwin LTDA
Luciano David
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2018 00:00
Processo nº 5008708-88.2025.8.08.0030
Andre Benjamim Braga Ribeiro
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Mirelly Andrade de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2025 12:29
Processo nº 5040336-17.2024.8.08.0035
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Geraldo Muniz da Rocha
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2024 15:12
Processo nº 5002759-72.2024.8.08.0045
Catia Regina Dona Thomaz
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2024 13:46
Processo nº 0013385-46.2020.8.08.0024
Yeda Martha Piazzarollo
Flexibras Tubos Flexiveis LTDA
Advogado: Anderson Elisio Chalita de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2020 00:00