TJES - 0040979-80.2011.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0040979-80.2011.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALILA SIMOURA DE CARVALHO, MARCONI SIMOURA DE CARVALHO, MARCIA HELENA DE CARVALHO SAGRILO, MARCO SIMOURA DE CARVALHO, MARCELO SIMOURA DE CARVALHO, MAURO SIMOURA DE CARVALHO, UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA, ISADORA JEREMIAS SIMOURA EXECUTADO: PAULO PANCIERI JUNIOR, PARQUE DAS AGUAS THERMAS DE COLATINA Advogado do(a) EXEQUENTE: UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA - ES5105 Advogado do(a) EXECUTADO: RIZONETTE MARIA DALLEPRANI - ES6490 Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE OSORIO DOS SANTOS - ES6381, GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR - ES16344, RIZONETTE MARIA DALLEPRANI - ES6490, SIRLEI DE ALMEIDA - ES7657 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença movido por DALILA SIMOURA DE CARVALHO e OUTROS em face de PARQUE DAS AGUAS THERMAS DE COLATINA e PAULO PANCIERI JUNIOR.
Vieram-me os autos conclusos com duas petições da exequente - ids 47675712 e 65432386, cujos requerimentos passo a examinar individualmente.
Pois bem.
Do petitório de id 65432386 Através da referida manifestação, a exequente ressaltou que “as instituições financeiras BCO MODAL S.A. (R$ 9.968,05); MODAL DTVM (R$ 28.575,00); XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A (R$ 3.227,64), em que pese oficiados por DUAS vezes, conforme AR anexados, não procederam com a transferência dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, nem informaram quanto a sua impossibilidade”.
Assim, requereu a “aplicação da LEI, ante o descumprimento da ordem judicial”, bem como, seja analisado todo o arrazoado sobre a fraude execução praticada pelo executado (ID. 47675712 e seu anexo), assim como os requerimentos II; III; IV; e V do mencionado requerimento.
No que tange aos valores bloqueados, verifico do caderno processual que houve a constrição das seguintes quantias: R$72,51 junto ao Banco Santander, R$9.968,05 junto ao Banco Modal, R$3.227,64 junto ao XP INVESTIMENTOS, R$125,74 junto ao SICOOB, R$939,04 junto ao Banco Original e, R$28.575,00 junto ao MODAL DTVM, totalizando R$42.907,98 (id 48308862).
Lançado o desdobramento de transferência para conta judicial dentro do sistema Sisbajud, apenas os Bancos Santander, Original e Sicoob cumpriram a ordem integralmente - id 48308867.
O MODAL DTVM, onde foram constritos R$42.907,98, apenas transferiu R$2.230,85 - id 48308877 e o XP INVESTIMENTOS, onde foram constritos R$3.227,64, somente transferiu R$0,41 - id 48308874.
Já o Banco Modal, onde foram bloqueados R$9.968,05 não procedeu à nenhum depósito.
As referidas instituições foram oficiadas por este juízo (ids 51986409, 52452159, 57076644, 61452888 e 61452886), para que procedesse com as referidas transferências para conta judicial no Banco Banestes S/A, vinculada a estes autos, haja vista a ordem de transferência automática através do sistema não ter sido efetivada, ou informassem quanto a impossibilidade, sob pena de crime de desobediência.
Ocorre que, se mantiveram silentes, não tendo nem procedido à transferência e nem justificado a negativa.
Neste cenário, como bem explicitado pelo C.
STJ, “o descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015” (STJ - REsp: 1840693 SC 2019/0291057-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020).
Ante a inexistência de atribuição deste juízo em matéria criminal, e em atenção ao que dispõe o art. 40 do CPP, remetam-se cópia do presente decisum e dos documentos nele mencionados ao Ministério Público, para as providências que entender pertinentes.
Outrossim, oficie-se ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, para que tome ciência da desobediência das referidas instituições financeiras e adote as medidas que julgar apropriadas.
Do petitório de id 47675712 Em evolução, passo ao exame do petitório acima citado, por intermédio do qual a parte exequente requer: i) a IMEDIATA liberação do valor integral bloqueado de R$42.907,98 (ID. 45950298), transferindo referida quantia em favor do Patrono dos Exequentes, conforme determinado no r. despacho de ID. 45948478; ii) seja declarada a FRAUDE À EXECUÇÃO, tornando-se ineficaz a venda do veículo HONDA/VTX 1800C, placa MSE-7282 e possivelmente a venda do veículo HONDA/CR-V EXL, placa MTU-7984, devendo, por conseguinte, e com base no artigo 774 do CPC e seus incisos, ser aplicada a multa estabelecida no § único do mencionado artigo; iii) seja determinada imposição de restrição de CIRCULAÇÃO sobre os veículos: HONDA/VTX 1800C, placa MSE-7282; HONDA/CR-V EXL, placa MTU-7984; e GM/CELTA LIFE, placa MQH-5936, através do sistema RENAJUD; iv) seja determinado a expedição do mandado de penhora e avaliação PREFERENCIALMENTE dos veículos: HONDA/VTX 1800C, placa MSE-7282; HONDA/CR-V EXL, placa MTU-7984; e GM/CELTA LIFE, placa MQH-5936, para que posteriormente sejam levados à leilão e, que também sejam penhorados quantos bastarem para o pagamento do crédito autoral e; v) caso não sejam localizados os veículos: HONDA/VTX 1800C, placa MSE7282; HONDA/CR-V EXL, placa MTU-7984; e GM/CELTA LIFE, placa MQH-5936, requer que seja determinada a intimação do executado, para fornecer a CORRETA LOCALIZAÇÃO, com indicação de ponto de referência dos veículos em questão, sob pena de incidência da multa estabelecida no Parágrafo único do art. 477 do CPC. i) Quanto à transferência dos ativos bloqueados via Sisbajud, registro que já houve apreciação no tópico anterior. ii) No que toca à FRAUDE À EXECUÇÃO, a fim de tornar ineficaz a venda do veículo HONDA/VTX 1800C, placa MSE-7282 e possivelmente a venda do veículo HONDA/CR-V EXL, placa MTU-7984, importante algumas considerações.
Argumentam os exequentes que os referidos veículos encontravam-se em nome do executado em 2021 e 2023, respectivamente, de modo que sua alienação ocorreu mediante fraude.
Neste aspecto, rememoro que, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência - art. 792 do CPC.
No entanto, o C.
STJ editou a súmula 375, de acordo com a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
In casu, nenhum dos veículos citados pelo exequente possuíam restrição averbada no registro ao tempo da alienação.
Destarte, incumbe à parte interessada, ora exequente, a demonstração da má-fé do terceiro adquirente.
Neste cenário, não vislumbro probabilidade do direito autoral à autorizar o deferimento das medidas cautelares requeridas - itens iii e iv, acima enumerados.
Ato contínuo, em consulta ao site do DETRAN-ES, verifico que o veículo HONDA de placa MTU7J84 encontra-se em nome de CAIO MURILO OLIVEIRA SANTOS, sendo proprietário anterior CLAUDIA ENEIAS DA SILVA JARETA; ao passo que, o veículo HONDA de placa MSE7C82 encontra-se em nome de ROBSON LEAL FERREIRA, sendo proprietário anterior ANDRE LUIZ COSME.
Destarte, com escopo no §4º do art. 792 do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço dos terceiros adquirentes para intimação.
Informados os endereços, intimem-se na forma do dispositivo legal em comento.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 04 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: PAULO PANCIERI JUNIOR Endereço: Avenida Brasil, 805, APT 302, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-100 Nome: PARQUE DAS AGUAS THERMAS DE COLATINA Endereço: BR 259, S/N, KM 58, SEDE, COLATINA - ES - CEP: 29700-778 -
07/07/2025 12:34
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 17:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2024 15:44
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 15:44
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 15:44
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 15:43
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2024 16:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/09/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 13:54
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 13:54
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 13:54
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 13:54
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 13:53
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 02:32
Decorrido prazo de PARQUE DAS AGUAS THERMAS DE COLATINA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:32
Decorrido prazo de PAULO PANCIERI JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 02:53
Publicado Intimação - Diário em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:53
Publicado Intimação - Diário em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 02:53
Publicado Intimação - Diário em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:44
Expedição de intimação - diário.
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05/07/2024 14:44
Expedição de intimação - diário.
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05/07/2024 14:44
Expedição de intimação - diário.
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03/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:22
Conclusos para despacho
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03/04/2024 02:43
Decorrido prazo de FELIPE OSORIO DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:43
Decorrido prazo de RIZONETTE MARIA DALLEPRANI em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:43
Decorrido prazo de SIRLEI DE ALMEIDA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 15:34
Expedição de intimação - diário.
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06/03/2024 15:34
Expedição de intimação - diário.
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06/03/2024 15:34
Expedição de intimação - diário.
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06/03/2024 15:34
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2024 07:46
Juntada de Alvará
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01/02/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2011
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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