TJES - 0004784-96.2011.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0004784-96.2011.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CECILIA CAZOTI REQUERIDO: ANDRE VALADARES GOTTARDI, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogados do(a) REQUERENTE: MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS - ES14692, PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS - ES24603 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a) REQUERIDO: LAINA PESSIMILIO CASER - ES12829, LUCIANA PATROCINIO BORLINI - ES10211, PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id nº72736689 COLATINA-ES, 11 de julho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
11/07/2025 14:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 14:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 14:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0004784-96.2011.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CECILIA CAZOTI REQUERIDO: ANDRE VALADARES GOTTARDI, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogados do(a) REQUERENTE: MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS - ES14692, PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS - ES24603 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a) REQUERIDO: LAINA PESSIMILIO CASER - ES12829, LUCIANA PATROCINIO BORLINI - ES10211, PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Sentença (servindo este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de indenização por danos morais em decorrência de negligência médica ajuizada por CECÍLIA CAZOTI em face de ANDRÉ VALADARES GOTTARDI e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.
Narra a exordial que o filho da autora deu entrada no Hospital Silvio Avidos em maio de 2008 (dias 13, 14 e 16) para procedimento cirúrgico.
No dia 16/05/2008, por volta das 20h, foi submetido a uma cirurgia de urgência.
Após administrar a anestesia (Halotano), o médico anestesista responsável Dr.
André Valadares Gottardi (1º réu) abandonou o paciente antes da completa recuperação pós-operatória.
O paciente sofreu múltiplas paradas cardiorrespiratórias e foi transferido para outros hospitais (São Bernardo e posteriormente São José).
Todavia, o paciente veio a óbito no dia 28 de maio de 2008, tendo em vista as complicações decorrentes da negligência no pós-operatório.
Neste sentido, ajuizou a presente demanda requerendo a indenização por danos morais, no valor de 1.000 (mil) salários mínimos ou, alternativamente, no valor a ser arbitrado pelo juiz.
Além disso, requereu concessão de justiça gratuita, inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), a realização de perícia técnica, a condenação dos Requeridos à sucumbência.
Decisão de folha 56 do juiz de direito da 2ª Vara Cível remetendo os autos para a Vara da Fazenda Estadual, tendo em vista que, no início da demanda, o polo passivo estava composto pelo Dr André Valadares Gottardi e o Hospital e Maternidade Silvio Avidos.
Contestação do Estado do Espírito Santo - Hospital e Maternidade Silvio Avidos às folhas 68-87 dos autos com documentos às folhas 87-124.
Contestação do Dr André Valadares Gottardi às folhas 157-165 e documentos às folhas 166-212, apresentando denunciação da lide à Nobre Seguradora do Brasil SA, impugnando as questões de fato, alegando a ausência de nexo causal entre a morte do paciente e a sua conduta enquanto anestesia.
Apresentou, ainda, questões de direito.
Réplica às folhas 213-228 impugnando as questões de defesa.
Decisão de folha 249 deferindo a denunciação da lide à Nobre Seguradora do Brasil SA.
Contestação da Nobre Seguradora do Brasil SA às folhas 308-328 e documentos 329-422, rebatendo as questões de fato e apresentando questões de direito.
Réplica às folhas 429-437 impugnando as questões de defesa da Nobre Seguradora do Brasil SA.
Despacho de folha 445 intimando as partes para se manifestarem da ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo - Hospital e Maternidade Silvio Avidos, com manifestação da parte autora às folhas 448-450 pugnando pelo não acolhimento da ilegitimidade passiva.
Decisão saneadora de folha 452 fixando como ponto controvertido: a) existência de ato lesivo por parte do agente público, ora médico; b) nexo causal entre este e o resultado; c) extensão dos danos materiais e morais.
Foi delimitada, ainda, a responsabilidade do médico como sendo subjetiva e do Estado como sendo objetiva.
Intimou-se as partes para produção de provas.
Petição de folhas 484-485 da parte autora requerendo prova testemunhal.
Petição de folha 488 do Requerido Dr André Valadares Gottardi requerendo a produção de prova oral e pericial.
Embargos de declaração de folhas 493-500 do Estado do Espírito Santo requerendo a apreciação da ilegitimidade passiva do Hospital e Maternidade Sílvio Avidos.
Decisão de folha 509 determinando a exclusão do Hospital e Maternidade Sílvio Avidos do polo passivo da demanda e designando audiência.
Embargos de declaração de folha 513 do Estado do Espírito Santo requerendo o reconhecimento da ilegitimidade do Estado do Espírito Santo.
Decisão de folha 519 reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo e declarando a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Estadual, determinando que os autos fossem remetidos para vara cível.
Despacho de folha 527 deste juízo da 1ª Vara Cível determinando a intimação das partes para a apresentação das provas que pretendem produzir.
Despacho de folhas 536-538 designando perícia médica.
Decisão de folhas 580-584 concedendo gratuidade da justiça à Requerida Nobre Seguradora e fixando os honorários periciais.
Laudo pericial - id 48317890.
Manifestação do laudo pela Nobre Seguradora no id 48317890, pela Requerente id 49398571, pelo Requerido ANDRE VALADARES GOTTARDI id 49949944.
Petição de id 56280350 da parte autora apresentando decisões do STJ que manteve decisão que reconheceu o uso de substância anestésica/entorpecente pelo agente público, ora Requerido ANDRÉ VALADARES GOTTARDI, em local e horário de trabalho.
Manifestação do perito id 57056419 aos questionamentos ao laudo médico.
Petição de id 62077474 do Requerido ANDRÉ VALADARES GOTTARDI requerendo o julgamento improcedente da demanda. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTOS Cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a matéria discutida no presente feito está lastreada em prova documental suficiente, a teor do disposto no art. 355, I do CPC.
Sendo assim, dou-me por satisfeito com as provas produzidas nos autos.
MÉRITO Dito isto, passo à apreciação da questão de mérito.
Cinge-se a controvérsia nos autos na análise do nexo causal existente entre a conduta do médico anestesista ANDRÉ VALADARES GOTTARDI na cirurgia realizada em 16/05/2008 e a morte do paciente EDUARDO LUIZ CAZOTI JIMENEZ, filho da Requerente, em 28/05/2008.
A ação foi ajuizada em 16/05/2011 e desde sua propositura até a presente data, se passaram aproximadamente extensos 14 (quatorze) anos de caminhar processual, no qual se busca verificar a responsabilidade do médico anestesista ANDRÉ VALADARES GOTTARDI na morte do filho da Requerente, EDUARDO LUIZ CAZOTI JIMENEZ.
Conforme narrado nos autos, o filho da autora foi submetido a cirurgia de laparotomia de forma urgente no Hospital Silvio Avidos em 16/05/2008, às 20h.
O médico Requerido Dr.
André Valadares Gottardi teria administrado anestesia (Halotano) no paciente mas não teria acompanhado o paciente de forma completa na recuperação pós-operatória, o que ocasionou múltiplas paradas cardiorrespiratórias.
O paciente foi transferido a outros nosocômios (São Bernardo e São José), mas devido a complicações do pós operatório veio a óbito no dia 28/05/2008.
Somado aos fatos, estão os depoimentos da equipe médica, que sustentaram que no dia da cirurgia, 16/05/2005, o médico Requerido Dr.
André Valadares Gottardi teria feito uso de droga anestésica, por meio de uma gaze que colocava na boca.
Pois bem.
Primeiramente, importante salientar que a conduta médica do Requerido Dr.
André Valadares Gottardi em 16/05/2005 esteve regulamentada pela RESOLUÇÃO CFM N° 1.802/2006 (revogada pela RESOLUÇÃO 2.174, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017) que dispõe sobre a prática do ato anestésico.
Resta incontroverso nos autos que o Requerido Requerido Dr.
André Valadares Gottardi teria deixado aos cuidados de enfermeiros o paciente Eduardo antes de sua recuperação no pós operatório, quando este sofreu diversas paradas cardíacas.
Tal fato é comprovado pelo depoimento prestado ao Ministério Público pelos profissionais de saúde que presenciaram a situação.
Os depoimentos estão anexos às folhas 27-37 dos autos físicos.
Ainda, está anexo aos autos o Parecer Médico Legal do DML, que confirma a ausência do médico anestesista no acompanhamento pós operatório - folhas 38-41.
Neste sentido, insta salientar que a Resolução CFM N° 1.802/2006, em seu artigo 1, inciso II, estabelece aos anestesistas o dever de vigilância permanente a seu paciente.
Art. 1º Determinar aos médicos anestesiologistas que: (...) II – Para conduzir as anestesias gerais ou regionais com segurança, deve o médico anestesiologista manter vigilância permanente a seu paciente.
Ademais, as disposições do artigo 4º Resolução CFM N° 1.802/2006, apresentam as condutas do médico anestesista no acompanhamento do paciente após a introdução da droga anestésica.
Art. 4º Após a anestesia, o paciente deve ser removido para a sala de recuperação pós-anestésica (SRPA) ou para o/a centro (unidade) de terapia intensiva (CTI), conforme o caso .§ 1º Enquanto aguarda a remoção, o paciente deverá permanecer no local onde foi realizado o procedimento anestésico, sob a atenção do médico anestesiologista; § 2º O médico anestesiologista que realizou o procedimento anestésico deverá acompanhar o transporte do paciente para a SRPA e/ou CTI; § 3º A alta da SRPA é de responsabilidade exclusiva do médico anestesiologista; § 4º Na SRPA, desde a admissão até o momento da alta, os pacientes permanecerão monitorados quanto: a) à circulação, incluindo aferição da pressão arterial e dos batimentos cardíacos e determinação contínua do ritmo cardíaco, por meio da cardioscopia; b) à respiração, incluindo determinação contínua da oxigenação do sangue arterial e oximetria de pulso; c) ao estado de consciência; d) à intensidade da dor.
Neste sentido, a conduta do médico anestesista ANDRE VALADARES GOTTARDI em ter deixado o paciente EDUARDO LUIZ CAZOTI JIMENEZ após a extubação aos cuidados da equipe de enfermagem e não ter comparecido no atendimento ao paciente quando ocorreu as múltiplas paradas cardiorrespiratórias, configura negligência médica.
Acerca da responsabilidade do médico anestesista no acompanhamento pós operatório do paciente, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo já decidiu: APELAÇÃO Nº *40.***.*07-68 APELANTES: EVALDO DADALTO e CENTRO HOSPITALAR GRAN MATER LTDA APELADOS: GILCÉLIA MOREIRA MARCOS DE SOUZA e VITOR PITOL RELATOR: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ERRO MÉDICO .
PACIENTE QUE SOFREU PARADA CARDIORESPIRATÓRIA NA SALA DE RECUPERAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR SEM O DEVIDO ACOMPANHAMENTO DO MÉDICO ANESTESISTA.
NEGLIGÊNCIA COMPROVADA PELAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA DE DEVERES FUNCIONAIS ESTABELECIDOS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ANESTESISTA TENDO EM VISTA QUE A CIRURGIA CORREU PERFEITAMENTE .
ART. 14, § 4º DO CDC.
CIRURGIÃO QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR ERRO REFERENTE A DEVER DE MÉDICO COM OUTRA ESPECIALIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CENTRO HOSPITALAR .
MÉDICO PREPOSTO.
ART. 14, CAPUT DO CDC C⁄C ARTS. 932, III E 933 DO CC .
LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO OBSERVADA NOS MOLDES DO ART. 944 DO CC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIMINUÍDOS PARA 20% DO VALOR DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO .
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Apelada que sofreu parada cardiorespiratória na sala de recuperação, após ter se submetido a cirurgia de lipoaspiração que correu sem problemas.
Responsabilidade de monitoramento que cabia única e exclusivamente ao médico anestesista conforme dispõe Resolução nº 1 .802⁄2006 do Conselho Federal de Medicina. 2.
Inexistência de prova pericial.
Depoimentos pessoais e testemunhais que comprovam que o médico anestesista se ausentou do local, deixando a paciente sob os cuidados de técnica em enfermagem .
Negligência.
Responsabilidade subjetiva do médico.
Art. 14, § 4º do CDC . 3.
O médico cirurgião não pode ser responsabilizado por ato que cabia exclusivamente a médico com especialização específica, visto que seu ofício foi realizado com perfeição. 4.
Responsabilidade objetiva do centro hospitalar, nos moldes do caput do art . 14 do CDC, pelo fato de que o médico anestesista lhe presta serviço e é seu Diretor Presidente, configurando a qualidade de preposto.
Arts. 932, III e 933 do CC. 5 .
Condenação que respeita os parâmetros do art. 944 do CC, pois a limitou aos tratamentos e cuidados necessários decorrentes do evento danoso. 6.
Honorários advocatícios reduzidos para o patamar de 20% do valor da causa . 7.
Recurso conhecido.
Provimento parcial.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas .
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto proferido pelo E.
Relator.
Vitória (ES), 26 de abril de 2011.
DES .
PRESIDENTE DES.
RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA. (TJ-ES - APL: 00207268520048080024, Relator.: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 26/04/2011, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2011) Neste sentido, resta evidente nos autos a negligência do Requerido ANDRE VALADARES GOTTARDI quando a sua conduta de não acompanhar de forma adequada o paciente no pós operatório.
As paradas cardiorrespiratórias desencadearam na piora do quadro de saúde do paciente e, posteriormente, no óbito ocorrido em 28/05/2008.
Somado a isso está o fato do médico anestesista ter usado droga anestésica no dia da realização da cirurgia (16/05/2025).
Os fatos acerca da utilização da droga anestésica pelo médico estão narradas pelo depoimento dos profissionais de saúde às folhas 27-37 dos autos físicos.
Neste sentido, cito o trecho do depoimento prestado pela auxiliar de enfermagem Sueli Estevão Ferreira: “(...)que neste dia, a Dr.
André entrou direto para a centro cirirgico e la permaneceu; que logo que chegou no hospital o Dr.
André foi nos trés centros cirúrgicos que lá existem, e em todos mexeu nos carrinhos de anestesia, especialmente nos vaporizadores, onde é colocado o anestésico; que percebeu depois que a recipiente onde era colocado o anestésico estava vazia e percebeu também o odor que predominou naquele ambiente, fazendo crer que o Dr.
André manuseou o anestésico; que viu o Dr.
André embeber uma bucha de gaze no anestésico, saindo em seguida para uma sala de repouso; que percebeu que o Dr.
André teve este procedimento várias vezes pela manhã; que toda vez que mexia no vaporizador e molhava a bucha, sala e deitava na sala de recuperação pós-anestésica, dentro do centro cirúrgico; que o Dr.
André, em determinado momento, inclusive, dormiu por mais de uma hora; que depois que o Dr.
André acordou, voltou a mexer em um vaporizador e voltou novamente para a sala.” Além do depoimento do Dr.
José Francisco Almeida Vieira - Diretor Geral do Hospital: “que as pessoas citadas foram quem relataram o ato para a coordenadora de enfermagem, pedindo para que avisasse a direçäo do hospital; que o declarante ouviu as pessoas acima citadas e oficiou à Corregedoria da Secretaria Estadual de Saúde solicitando urna sindicância para apurar o fato; que diante da gravidade dos fatos, entrou em contato corn o presidente da cooperatiVa de anestesistas, Dr.
Cassiano, informando o ocorrido; que passados 10 minutos, ligou o presidente atual da cooperativa, Dr.
Bernie, e o declarante também relatou os fatos ocorridos; que mencionou ao aludido presidente que o Dr.
André não reunia as condições de trabalho e que a cooperativa deveria tomar alguma medida; que esclarece que naquele dia não afastou o Dr.
André de plantão, mas solicitou à presidência da cooperativa providência quanto ao fato; que após meia hora de ter falado com o presidente da cooperativa, o declarante recebeu uma ligação do Dr.
André, que estava dentro do centro cirúrgico; que a ligação foi recebida pela secretária do declarante, que passou a ligação para este; que o Dr.
André, em palavras, questionou a atuação do declarante e o ofendeu, dizendo: "você é um moleque porque está espalhando boatos a meu respeito"; em seguida, o declarante retrucou o Dr.
André, pedindo respeito, e o mesmo disse: "vocè näo e hornem, porque não vem brigar comigo? Cuidado em”; que o declarante ficou temeroso com as ameaças sofridas, uma vez que o Dr.
André já teve atrito com alguns colegas dentro do hospital e é bastante temido, por ser agressivo, tendo urn comportamento alternante de extrema agressividade e afabilidade” Nos autos foi juntado o resultado final do Recurso Especial na Apelação Cível Nº 0005247-43.2008.8.08.0014, que concluiu pelo uso de drogas anestésicas pelo Requerido.
Vejamos: No presente caso, verifico que o entendimento manifestado nos julgados atacados foi firmado nas evidente apreciação das circunstâncias fáticas e nas provas colhidas ao longo da instrução processual, levando os respectivos órgãos fracionários deste Sodalício a concluir que o recorrente comprovadamente fazia uso de substância entorpecente no local e horário de trabalho (...) competindo ao ente público tomar as medidas de proteção e preservação que entender necessárias .
Dito isso, não há dúvida que concluir de forma diversa, inclusive da pretensão acerca da correta valoração das provas, como busca o recorrente no presente recurso especial, demanda inexorável revolvimento do contexto fático-probatório produzido nos autos e se revela incompatível com a estreita via do presente recurso excepcional, conforme sedimentado no enunciado da Súmula n°. 07 do STJ , segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial . (RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005247-43.2008.8.08.0014).
Neste ponto, cito o trecho do laudo pericial que apenas afirma que, estando em uso de drogas anestésicas não poderia o Requerido ANDRE VALADARES GOTTARDI estar apto para atuar no procedimento anestésico do paciente (id 57056419).
Acerca do questionamento dos ilustres Doutores Phelippe Zanotti Giestas e Manoel Amorim de Almeida Reis, esclareço que: a. informe se o anestesista, fazendo uso próprio de “halotano” na qualidade de droga pessoal, se estaria apto para atuar com o procedimento anestésico em defesa ao paciente, ou seja, poderia o anestesista acompanhar o paciente estando ele pessoalmente drogado? RESP: Não estaria apto.
Portanto, comprovado o uso de substâncias anestésicas de modo pessoal pelo médico anestesista Requerido no dia da cirurgia do paciente EDUARDO (16/05/2008), de rigor o reconhecimento de negligência médica.
Reconhecida a negligência médica por parte do Requerido ANDRE VALADARES GOTTARDI, de rigor a avaliação da sua responsabilidade civil.
A responsabilidade civil a ser analisada nos autos é subjetiva, ou seja, exige a comprovação de culpa daquele que praticou a conduta causadora do dano.
No caso dos autos, tenho que resta comprovado o nexo de causalidade existente entre a conduta do médico anestesista no dia da cirurgia, que fez uso de droga pessoal e não acompanhou o paciente de forma adequada no pós operatório, e o agravamento do estado de saúde do paciente EDUARDO que o levou a óbito, ou seja o dano sofrido.
A responsabilidade civil, regulamentada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige que, havendo comprovação de ato ilícito, há o dever de indenizar.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Objetiva nos autos, a Requerente, mãe do paciente EDUARDO, que veio à óbito, a reparação dos danos morais sofridos, devido a perda do seu filho, provocada por negligência médica por parte do Requerido ANDRE VALADARES GOTTARDI.
O dano moral decorrente da perda de um filho é presumido e dispensa prova específica, constituindo-se em dano in re ipsa.
A dor da perda de um ente querido, especialmente de um filho, é um dos mais profundos sofrimentos que podem acometer o ser humano, sendo irreparável e de difícil mensuração.
No caso dos autos, deve ser considerado a negligência médica grave, tendo em vista que o anestesista não apenas abandonou o paciente no pós-operatório, violando flagrantemente as normas do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 1.802/2006), como também estava sob efeito de substâncias anestésicas durante o procedimento.
Neste sentido, o STJ tem entendido pela presunção dos danos morais quando há morte de parente.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA .
MORTE DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS AOS IRMÃOS.
CABIMENTO.
DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO .
PROVA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. 2.
Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo.
No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação . 3.
Na presente hipótese, foi fixada a indenização por danos morais aos irmãos da vítima no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia razoável e proporcional ao montante arbitrado aos genitores (R$ 30.000,00) . 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos. 5.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1165102 RJ 2009/0218978-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016 RMDCPC vol. 75 p. 133) Diante da gravidade excepcional do caso, caracterizada pela negligência médica associada ao uso de drogas anestésicas pelo profissional responsável, o que resultou no agravamento do estado de saúde do paciente EDUARDO LUIZ CAZOTI JIMENEZ e sua morte, e considerando a dor imensurável experimentada pela genitora, entendo que a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar condizente com a gravidade da conduta e a extensão do sofrimento causado, nos moldes do artigo 944 do CPC.
Para tanto, fixo a indenização por danos morais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor que considero adequado para compensar, ainda que parcialmente, o sofrimento da Requerente, sem constituir enriquecimento ilícito, e suficiente para cumprir a função pedagógica da responsabilidade civil.
DA RESPONSABILIDADE DA NOBRE SEGURADORA Conforme decidido às folhas 249 dos autos, foi deferida a denúncia da lide à Nobre Seguradora do Brasil S.A., que apresentou contestação às folhas 308-328, rebatendo as questões fáticas e apresentando suas teses jurídicas.
Resta incontroverso nos autos a existência de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional entre o Dr.
André Valadares Gottardi (denunciante) e a Nobre Seguradora do Brasil S.A. (denunciada), conforme documentos acostados aos autos.
Conforme fundamentado na presente decisão, restou amplamente demonstrada a responsabilidade civil do médico anestesista Dr.
André Valadares Gottardi pelo evento danoso que resultou na morte do paciente Eduardo Luiz Cazoti Jimenez.
Ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta negligente do segurado e o resultado morte, uma vez que as múltiplas paradas cardiorrespiratórias ocorreram durante o período em que o paciente deveria estar sob vigilância permanente do anestesista, conforme previsto na regulamentação profissional.
O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional tem por finalidade garantir ao segurado a cobertura de eventuais danos causados a terceiros no exercício de sua atividade profissional.
No caso em tela, embora a conduta do segurado tenha sido gravemente negligente, envolvendo inclusive o uso de substâncias entorpecentes, o sinistro ocorreu durante o exercício da atividade médica, no ambiente hospitalar e em horário de trabalho.
Analisando as cláusulas contratuais apresentadas pela seguradora, verifica-se que não há excludente específica que afaste a cobertura para casos de negligência médica como o narrado nos autos.
As excludentes gerais de dolo não se aplicam ao caso, uma vez que não restou comprovada intenção deliberada de causar o dano, mas sim conduta culposa gravemente negligente.
Diante do exposto, uma vez comprovada a responsabilidade civil do segurado Dr.
André Valadares Gottardi e inexistindo excludente contratual aplicável ao caso, é de rigor a condenação da Nobre Seguradora do Brasil S.A. ao pagamento da indenização por danos morais fixada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Caso o valor da indenização exceda o limite de cobertura previsto na apólice, a seguradora responderá apenas até o montante contratualmente estabelecido, devendo o segurado arcar com o valor excedente.
Considerando que a denunciação da lide foi procedente, a seguradora denunciada arcará com os honorários advocatícios do denunciante, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com espeque no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e, via de consequência, condeno os Requeridos ao pagamento de R$80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais, quantia sobre a qual deverá incidir juros moratórios pela taxa legal da citação até o arbitramento, momento a partir do qual deve ser aplicada apenas a taxa Selic.
Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, proceda-se a serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina-ES, 04 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
07/07/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
-
04/07/2025 19:15
Julgado procedente o pedido de CECILIA CAZOTI - CPF: *42.***.*98-34 (REQUERENTE).
-
19/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 15:42
Juntada de Alvará
-
07/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 04:13
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 02:44
Decorrido prazo de MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 03:01
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2024.
-
20/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 03:01
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2024.
-
20/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 16:01
Expedição de intimação - diário.
-
16/08/2024 16:01
Expedição de intimação - diário.
-
15/08/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:05
Juntada de Laudo Pericial
-
19/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/06/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:02
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/06/2024 14:56
Expedição de intimação - diário.
-
25/06/2024 14:56
Expedição de intimação - diário.
-
25/06/2024 14:56
Expedição de intimação - diário.
-
25/06/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LAINA PESSIMILIO CASER em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 04/03/2024.
-
04/03/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 04/03/2024.
-
04/03/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 04/03/2024.
-
04/03/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 04/03/2024.
-
04/03/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 04/03/2024.
-
02/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:09
Expedição de intimação - diário.
-
29/02/2024 14:09
Expedição de intimação - diário.
-
29/02/2024 14:09
Expedição de intimação - diário.
-
29/02/2024 14:09
Expedição de intimação - diário.
-
29/02/2024 14:09
Expedição de intimação - diário.
-
29/02/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 21:46
Processo Inspecionado
-
27/02/2024 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/09/2023 01:37
Decorrido prazo de LAINA PESSIMILIO CASER em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS em 19/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 16:41
Expedição de intimação - diário.
-
23/08/2023 16:41
Expedição de intimação - diário.
-
23/08/2023 16:41
Expedição de intimação - diário.
-
23/08/2023 16:41
Expedição de intimação - diário.
-
23/08/2023 16:41
Expedição de intimação - diário.
-
23/08/2023 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 12:41
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2011
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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