TJES - 5000814-61.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000814-61.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JULIANO SOARES ANANIAS Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto a(os) mandado(s) negativo(s) do(s) requerido(s) JULIANO SOARES ANANIAS, no prazo legal.
LINHARES/ES, 21/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
21/03/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 00:59
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000814-61.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REU: JULIANO SOARES ANANIAS DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos, em inspeção. 1.Presentes os pressupostos sustentados na inicial, prova documental produzida com o exórdio, em especial aquela que comprova a relação jurídica alegada, o cálculo do débito e a notificação premonitória, defiro a liminar. 2.Proceda-se com a busca e apreensão, depositando-se o bem descrito à Marca: HONDA, Modelo: CG 160 FAN, Chassi: 9C2KC2200PR600653, Ano Fabricação: 2023, Ano Modelo: 2023, Cor: PRETA, Placa: SGA1I38, Renavan: *13.***.*26-32 com o representante legal do autor; determino ao oficial de justiça apor no auto de apreensão do veículo, um relato circunstanciado das condições internas e externas do automóvel. 3.Cinco dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado (art. 3º, § 1º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04), salvo se, neste prazo, o (a) devedor (a) quitar o débito. 4.Cite-se a ré para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência, ainda, de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo autor (acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da dívida), reavendo o bem livre de ônus (art. 3º, §§ 2º e 3º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 5.Advirto ainda à parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 6.Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme item 3 da presente decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo das demais sanções. 7.Faculto a utilização, caso necessário, de força policial e arrombamento para o devido cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido, bem como as circunstâncias que justificarem esta medida. 8.Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 9.Caso a parte autora tenha protocolado o presente feito em segredo de justiça, ausente os requisitos legais do art. 189 do CPC, proceda-se com a exclusão do sigilo. 10.Utilize-se cópia da presente como mandado. 11.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61910462 Petição Inicial Petição Inicial 25012508451624900000054981615 61910463 1977517_Notificacao Documento de Identificação 25012508451651200000054981616 61910470 1014316116_1 Documento de Identificação 25012508451671900000054981623 61910471 4517572115_4042772_1_GUIAS011302 Documento de Identificação 25012508451688600000054981624 61910464 4517572115_COTACAO_17311565 Documento de Identificação 25012508451700300000054981617 61910469 4517572115_DETRAN_17311565 Documento de Identificação 25012508451716700000054981622 61910468 4517572115_GRAVAME_17311565 Documento de Identificação 25012508451730700000054981621 61910474 CONTRATO Documento de Identificação 25012508451747000000054981627 61910467 DECISOR Documento de Identificação 25012508451760400000054981620 61910466 EXTRATO_VCOM Documento de Identificação 25012508451771600000054981619 61910465 FICHA Documento de Identificação 25012508451784500000054981618 61910473 Procuração_Ad Judicia_Livro 3713 - Fls. 237-239 - ABRIL 25 Documento de Identificação 25012508451797100000054981626 61910472 SUBS DRA ROSANGELA NOME CORRETO Documento de Identificação 25012508451821900000054981625 61954115 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012714064518800000055019334 Nome: JULIANO SOARES ANANIAS Endereço: Avenida Tomé de Souza, 1060, CASA, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-214 -
10/02/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 08:51
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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10/02/2025 08:51
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 08:51
Processo Inspecionado
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27/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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