TJES - 5010783-94.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5010783-94.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATHEUS MOTTA CASTEGLIONE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DOUGLAS AUAD CERQUEIRA - ES38388, VICTOR HUGO ANTUNES CERQUEIRA - ES38463 PROJETO DE SENTENÇA Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por MATHEUS MOTTA CASTEGLIONE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, com o escopo de anular do processo administrativo nº 2023-B4T8Q para a suspensão do seu direito de dirigir.
Infere-se pela própria narrativa contida na exordial da presente ação, que o mesmo autor já havia ingressado com uma ação tombada sob o nº 5005327-03.2023.8.08.0011 perante este mesmo juizado especial na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, com a pretensão de se desvincular, de forma retroativa, do veículo Hyundai Tucson GL 20L, ano 2009/2010, RENAVAM *02.***.*28-76, chassi KMHJM81BBAU174654, bem como de todas as multas e pontuações lançadas em seu prontuário a partir da tradição do bem.
Com base em entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, este juízo prolatou sentença de parcial procedência, a fim de que os efeitos pretendidos pelo autor fossem aplicados apenas a partir da data em que houve a citação do Detran na ação, não retroagindo assim, à data da tradição do veículo, senão vejamos: Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica administrativa do autor sobre veículo Hyundai Tucson GL 20L, ano 2009/2010, RENAVAM *02.***.*28-76, chassi KMHJM81BBAU174654, a partir da data da citação e, via de consequência a exigibilidade dos débitos referentes ao referido veículo, à exceção do IPVA, bem como as respectivas autuações por infração de trânsito, todos posteriores à citada data.
O Detran, naqueles autos, interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença com o seu julgamento de improcedência.
Por outro lado, a sentença transitou em julgado em relação ao autor, que deixou de interpor o recurso no prazo legal.
No entanto, o autor, não satisfeito com o resultado obtido pelo julgamento prolatado perante este Juizado Especial e sem manejar o recurso pertinente no bojo do processo nº 5005327-03.2023.8.08.0011, propôs outra ação, desta vez em um dos Juizados Especiais Cíveis da comarca da Serra, contra o adquirente do bem, deduzindo a mesma pretensão formulada perante este Juizado Especial da Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim, ocasião em que deixou de arrolar o Detran no polo passivo.
Pelo que consta dos autos, a sentença proferida pelo Juízo da comarca da Serra teria sido de procedência, para o fim de "OBRIGAR a imediata transferência do registro de propriedade veículo TUCSON, marca HYUNDAI, modelo GL 20L, ano de fabricação 2009, ano do modelo 2010, combustível Gasolina/GNV, na cor Prata, chassi n° KMHJM81BBAU174654 e RENAVAM sob n° *02.***.*28-76 para o nome do requerido, de forma a não mais recair, a partir de 28/03/2019, os encargos decorrentes da propriedade (multas e perda de pontos na CNH) em nome da parte autora, mas, sim, em nome do réu, diligência que deverá ser efetivada por ordem judicial mediante ofício do Juízo, impondo-se à autarquia ré a promover a transferência em até quinze dias úteis (instruir ofício com sentença)".
Sustenta que, apesar disso, foi instaurado em seu desfavor processo administrativo para a suspensão do seu direito de dirigir em razão de infrações cometidas entre 29/04/2021 e 30/01/2022.
Requer a concessão de tutela de jurisdicional para anular o processo administrativo nº 2023-B4T8Q.
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada.
O requerido apresentou contestação pugnando, preliminarmente, pela coisa julgada, com consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, requer a improcedência do pedido autoral.
A parte autora não apresentou réplica.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Da litispendência Acerca do assunto em voga, assim estabelece o art. 337 do Código de Processo Civil: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
No caso em comento, como se depreende da narrativa exordial, a parte autora objetiva a anulação do procedimento administrativo nº 2023-B4T8Q a fim de que seja reestabelecido o seu direito de dirigir, o que reproduz um dos seus pedidos formulados em ação que está atualmente em tramitação, senão vejamos o pedido deduzido na ação anterior, onde requer: A confirmação da liminar em sentença para que haja a transferência ao 1º Requerido dos débitos referentes aos IPVA, infrações de multas, licenciamento, que seja anulada o processo administrativo que suspendeu a CNH do Autor em decorrência de infrações cometidas por terceiros.
E assim, declarar a negativa da propriedade do autor em relação ao veículo, bem como declarar inexigível os débitos referentes aos IPVA, infrações de multas, licenciamento e demais que forem constatados após a transferência do veículo (28/03/2019).
Quanto da prolação da sentença, este juízo julgou parcialmente procedente o pedido para "declarar a inexistência de relação jurídica administrativa do autor sobre veículo Hyundai Tucson GL 20L, ano 2009/2010, RENAVAM *02.***.*28-76, chassi KMHJM81BBAU174654, a partir da data da citação e, via de consequência a exigibilidade dos débitos referentes ao referido veículo, à exceção do IPVA, bem como as respectivas autuações por infração de trânsito, todos posteriores à citada data".
Ou seja, no presente momento, o ora demandante reproduz exatamente pedido já deduzido em ação diversa, de sorte que a presente ação deve ser extinta pelo fenômeno da litispendência.
Por fim, além das questões inerentes à litispendência, vale ressaltar ainda que a sentença proferida pelo Juizado Especial da Serra não pode ser objeto de execução neste juizado especial, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, da lei nº 9.099/95, segundo o qual "Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados".
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO de mérito, em virtude da LITISPENDÊNCIA, a teor do que dispõe o art. 485, inciso VI do CPC.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.R.I.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5010783-94.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
07/07/2025 12:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MATHEUS MOTTA CASTEGLIONE em 17/02/2025 23:59.
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22/02/2025 21:02
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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18/02/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 12:40
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:07
Decorrido prazo de MATHEUS MOTTA CASTEGLIONE em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a MATHEUS MOTTA CASTEGLIONE - CPF: *58.***.*66-83 (REQUERENTE)
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12/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
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15/10/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:51
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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