TJES - 5012373-09.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5012373-09.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEBRAN EMILIO DA COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO LEITE PINHEIRO - ES17015 PROJETO DE SENTENÇA Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer com reflexos patrimoniais ajuizada por Gebran Emilio da Costa Oliveira em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que no biênio de 2018/2020 foi contemplado com promoção horizontal alcançando como referência a letra “U”, contudo informa que nos biênios de 2020/2022, 2022/2024 não obteve nenhuma progressão ante a omissão do requerido em instituir as demais letras do alfabeto.
Aduz ainda que possui dois diplomas (titulações) que não foram analisadas pelo requerido e utilizadas para fins de referência de subsídio.
Dessa forma, requer: a implementação do direito a 02 (duas) promoções/biênios (2020/2022 e 2022/2024), que não foram computadas, aplicando-lhe a devida referência, bem como o reconhecimento das 02 (duas) titulações que não foram averbadas (ensino fundamental e ensino médio) em favor do Requerente, acrescentando-lhe a devida referência (Letra); Por fim, requer que se proceda o devido enquadramento do Requerente na Letra referência, qual seja: “Y”, com o devido aumento correspondente a 3% (três por cento) em cada avanço de letra, totalizando aumento em 12% (doze por cento), sobre seus rendimentos, bem como a condenação em indenização por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, em que argui, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
No mérito, requer a improcedência do pedido autoral.
A parte autora apresentou réplica, bem como requereu-se o julgamento antecipado.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Decido.
Da Preliminar de ausência de interesse de agir Alega a parte requerida que o autor carece de interesse de agir em relação ao pedido, uma vez este ainda está pendente de análise nas vias administrativas.
O interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa, que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade.
Sem a pretensão de exaurir todas as nuances teóricas que envolvem a temática, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição.
A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica.
Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável.
Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado.
Por outro lado, a adequação traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida.
Caso não observada a idoneidade do meio para atingir o fim, não pode haver pronunciamento judicial de mérito, uma vez que o requerente carece de interesse na utilização daquela via processual para os objetivos almejados.
Por exemplo: caso o autor pretenda demonstrar sua incapacidade para o trabalho por prova pericial, não poderá lançar mão de mandado de segurança, ação que inadmite dilação probatória A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente. É cediço, por seu turno, que o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se do pressuposto de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. É bem verdade,
por outro lado, que o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça.
O Ministro Luiz Roberto Barroso, no julgamento do RE 631240/MG apresentou o seguinte exemplo: quando uma concessionária de energia elétrica faz uma cobrança indevida em fatura de conta de luz, não é necessário que o consumidor, para ingressar em juízo, demonstre ter contestado administrativamente a dívida: seu direito é lesado pela mera existência da cobrança, sendo suficiente a descrição deste contexto para configuração do interesse de agir.
Uma demanda anulatória do débito, portanto, é: (i) útil, pois livra o autor de uma obrigação indevida; (ii) adequada, uma vez que adotado procedimento idôneo; e (iii) necessária, já que apenas um juiz pode compelir a concessionária a anular a dívida, não sendo lícito ao autor fazê-lo por suas próprias forças.
Por outro lado, a questão posta em análise é diversa, devendo-se analisar a dinâmica da relação existente entre o servidor público e a Administração Pública.
Ora, a concessão de quaisquer vantagens aos servidores públicos ocorre, em regra, a partir de provocação do administrado, isto é, depende essencialmente de uma postura ativa do interessado em obter a vantagem.
Nesse contexto, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação.
Esta é a interpretação mais adequada ao princípio da separação de Poderes.
Permitir que o Judiciário conheça originariamente de pedidos cujo acolhimento, por lei, depende de requerimento à Administração significa transformar o juiz em administrador.
O Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração.
O juiz deve estar pronto, isto sim, para responder a alegações de lesão ou ameaça a direito.
Mas, se o reconhecimento do direito depende de requerimento, não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido administrativo.
Assim, não há necessidade de acionar o Judiciário antes desta medida.
Aproximando-se do caso concreto, vislumbro que o autor requerer a implementação de enquadramento de referencia junto a suas fichas funcionais, o que até o presente momento não foi analisado pelo requerido.
Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida.
Não havendo nenhuma outra questão preliminar suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Do mérito Inicialmente, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante da inicial está relacionado a matéria de direito, não suscetível de solução através de produção de prova oral.
Aliás, as próprias partes requereram o julgamento antecipado.
Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que o autor não faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos deduzidos na exordial.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo a lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum.
Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes.
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
Estabelecidas as referidas premissas e no que se reporta ao ponto de contato que resolve a temática posta nos autos, destaco que o ponto central que reside a controvérsia é saber se é possível o avanço da parte autora em referencias (letras) que não foram instituídas pelo requerido.
Nesse contexto, a Lei nº 7756/2019 que trata da promoção horizontal bienal, passou a ser denominada progressão horizontal, com periodicidade anual, conforme estabelecido no artigo 19 e ss, verbis: Art. 19 Progressão é a passagem do servidor de sua referência de vencimento ou subsídio para outra, imediatamente subsequente, dentro da faixa horizontal de vencimento ou subsídio do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em decreto específico.
Art. 20 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - A cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento ou subsídio em que se encontre, a contar da data da última progressão; (Redação dada pela Lei n° 7799/2019) II - obter, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas duas últimas avaliações de desempenho funcional consideradas, observadas as normas dispostas nesta Lei e em decreto específico; III - estar no efetivo exercício de seu cargo ou ocupando cargo em comissão/confiança ou função gratificada no Município de Cachoeiro de Itapemirim, bem como servidores requisitados e/ou cedidos, nos termos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 21 Para fins da progressão horizontal, será desconsiderada do interstício de 2 (dois) anos a avaliação de desempenho funcional anual do servidor que no período avaliado tenha incorrido em: I - penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Servidor Público Municipal; II – falta injustificada; III - licença para trato de interesses particulares; IV - licença por motivo de acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a), nos termos da Lei nº 4.009/1994, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação; V - A - licença para tratamento de saúde, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em rol taxativo da Lei nº 4.009/1994, por doença ocupacional e por acidente em serviço; VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação; VII – prisão superior a 30 dias; VIII - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do Art. 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único.
Caso não alcance o percentual mínimo da média das duas últimas Avaliações de Desempenho Funcional no interstício, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo aguardar a próxima avaliação anual, para efeito de nova apuração de merecimento, objetivando a progressão funcional.
Art. 22 O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 21 desta Lei passará para a referência de vencimento ou subsídio seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.
Cumpre destacar que o anexo V da supramencionada lei apresenta a Tabela de Subsidio do Quadro de Gestão Pública Municipal prevendo o enquadramento somente até a letra “U”, ou seja o plano de carreira em que o autor se enquadra somente foi instituído pelo poder público até a letra “U”.
Dessa forma, verifico que o autor já chegou até o último nível de referência (letra) estabelecido para seu cargo, consoante informação do ID 5632362.
Assim, considerando que tal regramento decorre de decisão do administrador público, vê-se que a progressão do autor seguiu exatamente o que dispõe a legislação municipal, em respeito ao princípio da legalidade.
Nesse contexto, entendo que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão administrativa.
Isso porque, o Poder Judiciário acabaria, por vias transversas, em invadir o campo de atribuição do Administrador, bem como assumindo função legislativa, em nítida violação da separação dos poderes.
Dentro desse contexto, mesmo se deparando com eventual situação de desigualdade, o Poder Judiciário não pode corrigir essa disparidade conferindo “aumento” (no caso, determinando a promoção), uma vez que, repita-se, não possui "função legislativa" e “não é gestor público”.
Sobre o tema, na doutrina administrativa destaca-se a lição do professor Hely Lopes Meirelles: "Em qualquer das hipóteses - aumento impróprio e reestruturação - podem ocorrer injustiças, pela inobservância do princípio da isonomia, tal como explicado acima.
Nesse caso, porém, somente a lei poderá corrigi-las, pois qualquer interferência do Judiciário nesta matéria constituiria usurpação de atribuições do Legislativo, consoante vêm decidindo reiteradamente nossos Tribunais e, finalmente, sumulou o STF" (Direito Administrativo Brasileiro, 36ª edição, Ed.
Malheiros, p. 14).
Nesse sentido, entendo aplicável a Súmula 339 do STF, que afirma que não cabe ao Poder Judiciário, com base em analogia ou isonomia, estender vantagens pecuniárias a servidores públicos.
Assim sendo, não merece acolhimento a pretensão autoral, razão pela qual deve ser julgada integralmente improcedente.
Resta, portanto, a análise do pedido de indenização por danos supostamente sofridos.
A princípio, cumpre salientar que, com relação ao ente público que figura no polo passivo, a demanda deve ser analisada sob o enfoque da teoria da responsabilidade objetiva, a teor do disposto no art. 37, §6°, da Constituição Federal.
Segundo a mencionada teoria, adotada em âmbito constitucional com relação aos serviços públicos, os danos sofridos por terceiros devem ser imputados à Fazenda Pública mediante a simples demonstração do nexo causal entre estes danos e o exercício da atividade, independentemente de culpa.
Confira-se a redação do dispositivo legal citado: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A Constituição da República de 1988, conforme se percebe da leitura do dispositivo acima mencionado, adotou a teoria do risco administrativo, que fez surgir a responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual o dano sofrido pelo indivíduo deve ser visualizado como consequência da atividade administrativa.
Para essa teoria, importa apenas a comprovação da: 1) conduta comissiva do Estado; 2) dano sofrido pelo administrado; 3) nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo experimento pelo autor.
Ocorre que, no caso em tela, não houve qualquer dano extrapatrimonial à autora.
Em que pese o inegável avanço do nosso ordenamento jurídico, ao permitir o ressarcimento do dano extrapatrimonial, a doutrina e jurisprudência já assentaram entendimento no sentido de que o dano moral pressupõe um sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade, de molde a interferir no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe um sentimento de indignação e dor profundos.
Para tanto, é necessária a demonstração de uma situação excepcional e anormal que atinja os direitos da personalidade da pessoa lesada.
Acerca do assunto em voga, Yussef Said Cahali ensina que: (…) o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo; se ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral; o que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra o mais largo significado. (Dano Moral, 4ª ed., São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais: 2011, pág. 53).
Portanto, não vislumbro nos autos a ocorrência de qualquer fato, atribuível ao réu, hábil a abalar os direitos da personalidade da autora, que mereça ressarcimento pecuniário.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5012373-09.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fabio Pretti Juiz de Direito -
07/07/2025 12:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido de GEBRAN EMILIO DA COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*61-67 (REQUERENTE).
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11/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de GEBRAN EMILIO DA COSTA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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