TJES - 0039266-64.2016.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0039266-64.2016.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: ESPOLIO DE JOAO ALCIDINO DA SILVA INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TRADE CENTER Advogado do(a) INTERESSADO: PATRICK FERRAZ RIBEIRO - ES15663 Advogado do(a) INTERESSADO: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 DESPACHO PROCEDIMENTO DIGITAL CONSIDERANDO a digitalização dos presentes autos e ausência de provocação das partes para o prosseguimento do feito no meio digital; CONSIDERANDO a delegação constitucional de atos de administração e de mero expediente aos servidores, prevista no art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que incontáveis "atos de administração" e "atos de mero expediente", que podem e devem ser praticados pelos servidores por “ato de delegação do magistrado”, nos termos da já referida norma constitucional, reduzindo consideravelmente o fator “tempo”; CONSIDERANDO os direitos e as garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, em especial o direito de acesso à Justiça, e os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária; CONSIDERANDO a necessidade de promover melhoras nos percentuais de metas estabelecidas pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça.
CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento das ações do Poder Judiciário aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas, com especial atenção ao ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes); CONSIDERANDO que, no julgamento da ADI 3.995, o Supremo Tribunal Federal registrou a preocupação com o equilíbrio na movimentação da máquina judiciária, de modo a não inviabilizar a prestação jurisdicional com qualidade; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 349/2020, que criou o Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ) e a rede de Centros de Inteligência do Poder Judiciário, que, por meio de notas técnicas e informes, apontam indícios relevantes da disseminação do fenômeno da litigância abusiva, produzindo alertas e propondo medidas de tratamento; CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 127/2022, que orienta os tribunais visando coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Recomendação CNJ nº 129/2022, que reconhece hipótese de exercício abusivo do direito de demandar e orienta os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas que comprometam projetos de infraestrutura qualificados pelo Programa de Parceria de Investimentos, previsto na Lei nº 13.334/2016; CONSIDERANDO a recomendação m°159/2024 do CNJ, que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; CONSIDERANDO a implementação do programa de Residência Jurídica desenvolvido pela Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo (EMES), que ocasionou na disposição do Residente Jurídico, Dr.
Leonardo Conceição Ribeiro, para atuação junto a esta Unidade Judiciária, de modo a implementar de maneira empírica o aperfeiçoamento e ampliação da tutela jurisdicional prestada por esta unidade; CONSIDERANDO os princípios processuais da cooperação, duração razoável do processo, busca pelo resultado útil e métodos adequados à resolução de conflitos, boa-fé processual e prestação da jurisdição adequada; ENTENDO por proferir o presente DESPACHO como forma de consolidação e aproveitamento do programa de Residência Jurídica desenvolvido pela Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo (EMES), bem como da recomendação n°159/2024 do CNJ, de modo a auxiliar as partes e seus patronos a atingirem um resultado útil à demanda que passa a tramitar por meio eletrônico.
Destaca-se, no entanto, que a aplicação dos entendimentos aqui fixados, voltados à cooperação, boa fé e celeridade processual podem vir a ser modificados conforme as peculiaridades de cada caso.
SUMÁRIO CARTA AOS LITIGANTES I.
DOS BENEFÍCIOS DIRETOS DA AUTOCOMPOSIÇÃO II.
ACORDOS JURÍDICOS PROCESSUAIS III.
ADVERTÊNCIAS SOBRE CONDUTAS E OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ PROCESSUAL IV.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO V.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA VI.
PERÍCIA CONTÁBIL EM AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL – EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ALEGAÇÕES DE DISPARIDADE VII.
SANEAMENTO COOPERATIVO DO FEITO E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE VIII.
CÓDIGO DE NORMAS E ATOS ORDINATÓRIOS IX.
ALVARÁ JUDICIAL - PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS X.
DESTAQUE PARA A RECOMENDAÇÃO CNJ N°159/2024 XI.
ORIENTAÇÕES AO PROSSEGUIMENTO PROPOSIÇÕES INICIAIS DO PROCESSO CIVIL JUDICIAL 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA/ES - COMARCA CAPITAL CARTA AOS LITIGANTES Prezados(as) Patronos(as) e Curadores(as); Estas Proposições iniciais visam orientar os litigantes quanto a posicionamentos preliminares deste juízo, visando promover a autocomposição e incentivar práticas que contribuam para a solução adequada e célere do conflito, reforçando o papel do Código de Processo Civil de 2015 na busca por um processo eficiente e justo.
Não obstante a apresentação das presentes proposições iniciais e a possibilidade de sua modificação conforme o avanço legislativo e das fontes secundárias do Direito brasileiro, necessário se faz observar a existência de margem de discricionariedade frente aos posicionamentos avençados.
Sobretudo, necessário a adaptação empírica do disposto no Ordenamento Jurídico Pátrio as diversas possibilidades de casos concretos e peculiaridades processuais, de maneira que este juízo não fique vinculado estritamente ao disposto no presente instrumento.
Incentiva-se ainda que as partes considerem, desde as fases iniciais, a possibilidade de firmar acordos jurídicos processuais (CPC, arts. 190/191 e 334) e explorem as vantagens de um entendimento que possa minimizar os custos, o tempo e os desgastes do processo judicial, em proveito mútuo e social.
Tais proposições também advertem previamente aos litigantes quanto à prática de atos protelatórios e que serão considerados como ato atentatório à dignidade da justiça na forma do art.77, §1º e art.772, caput, inc.
I, ambos do CPC/15.
I.
DOS BENEFÍCIOS DIRETOS DA AUTOCOMPOSIÇÃO A autocomposição representa uma ferramenta vantajosa para todas as partes envolvidas.
Ela permite que o processo seja concluído de maneira mais rápida, reduzindo o desgaste emocional, financeiro e de tempo.
Destaca-se nesse sentido, o art. 90, § 3º, do CPC, que prevê que caso as partes cheguem a um acordo antes da sentença, ficam dispensadas do pagamento de custas e honorários sucumbenciais, medida que contribui para uma resolução econômica e incentiva o diálogo.
Art. 90, § 3º, CPC – Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. […] § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Este artigo estabelece um incentivo financeiro direto, contribuindo para um ambiente jurídico colaborativo e para o acesso à justiça com redução de custos.
II.
ACORDOS JURÍDICOS PROCESSUAIS A celebração de acordos processuais entre as partes é incentivada, permitindo a definição de prazos, questões probatórias e outros fatores que entendam relevantes para apreciação célere da tutela pretendida, conforme o art. 190 do CPC.
A audiência de conciliação e mediação, regulamentada pelo art. 334 do CPC, é uma oportunidade valiosa para resolver consensualmente o conflito com a orientação de um mediador ou conciliador.
Art. 190, CPC – Autoriza as partes a celebrarem acordos sobre procedimentos, prazos e ônus, desde que não contrariem normas de ordem pública.
Art. 334, CPC – Dispõe sobre a audiência de conciliação ou mediação, que visa a resolução consensual do litígio com a intervenção de conciliador ou mediador.
Esses dispositivos reforçam a importância da participação das partes e de seus representantes na escolha de soluções processuais adequadas, agilizando o processo e fortalecendo o compromisso com uma justiça colaborativa.
Todavia, entendendo que frequentemente temos a ocorrência de indisponibilidade de mediadores e conciliadores junto ao 8º CEJUSC, exprimo as partes a possibilidade de entrarem em contato por meios externos e trazer a juízo o acordo formulado para fins de análise e homologação, podendo, inclusive, requisitar a suspensão da tramitação processual para tanto.
Nesse sentido, recomenda-se que propostas de acordo sejam apresentadas já nas peças de contestação e réplica, pois esse momento processual inicial possibilita a discussão de condições para uma resolução consensual.
Essa postura demonstra disposição para o diálogo e reforça a importância de se promover a autocomposição sem prejuízo ao contraditório e ao direito de contestar fatos e pontos específicos da causa.
III.
ADVERTÊNCIAS SOBRE CONDUTAS E OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ PROCESSUAL As partes e seus representantes são orientados a observar o princípio da boa-fé processual, como previsto pelo art. 5º do CPC.
O processo judicial deve ser conduzido de forma leal e transparente, de modo que atos considerados atentatórios à dignidade da justiça, conforme o art. 77 do CPC, podem acarretar sanções severas.
O art. 80 estabelece as práticas que configuram litigância de má-fé, incluindo a distorção dos fatos, o uso do processo para fins ilícitos e a apresentação de defesa ou acusação sem fundamento.
Art. 77, CPC – Determina que as partes devem comportar-se com boa-fé e lealdade processual, sob pena de incorrer em sanções aplicáveis.
Art. 80, CPC – Define a litigância de má-fé, listando práticas puníveis, como alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para obter objetivo ilegal e se defender sem fundamento.
Art. 81, CPC – Estabelece as sanções para litigância de má-fé, incluindo a aplicação de multa e a obrigação de indenizar a parte contrária pelos danos sofridos.
A observância da boa-fé e da lealdade é essencial para garantir a integridade do processo e para que o direito de defesa seja exercido de forma justa, sem abusos que possam comprometer a dignidade da justiça.
Dessa forma, ficam advertidas as partes que, uma vez comprovada a distorção da realidade fática do litígio discutido nos presentes autos, com o fim de obter resultado favorável no processo judicial, aplicar-se-ão às penas de litigância de má-fé, bem como será reconhecida a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Da mesma forma serão tratados recursos manifestamente protelatórios e destinados a reapreciação de matéria já tratada nos presentes autos, sem fundamento de fato novo que a modifique.
IV.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA E IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO De acordo com o disposto no art. 99, §2º e §3º, do CPC/2015, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe a simples declaração da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sendo que juiz somente pode indeferi-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Ademais, uma vez impugnada a concessão, incumbe ao impugnante afastar a condição de pobreza e/ou da necessidade afirmada pelo impugnado.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide.
Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) - grifo nosso.
Dessa forma, a princípio, a impugnada, ao declarar hipossuficiência e anexar prova disso, que se presume verdadeira, não tem o dever de fazer prova da necessidade de gratuidade de Justiça, cabendo ao Juízo determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não é a hipótese dos autos, já que os argumentos deduzidos pelo impugnante não são indícios suficientes de capacidade financeira da impugnada.
Importa, todavia, observar o disposto no anexo A, item “1”, da recomendação CNJ N°159/2024, que reconhece como prática processual potencialmente abusiva o “requerimento de justiça gratuita apresentado se justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica”, ficando advertidas as partes, desde já, que eventual indeferimento do pedido de gratuidade da justiça ou desistência injustificada do mesmo, importará em ato atentatório à dignidade da justiça.
Da mesma forma será tratada a impugnação a gratuidade da justiça que não conte com a apresentação de documentação nova – repito, diferente daquela já acostada aos autos quando da prima análise do pedido – que objetive comprovar a capacidade financeira da parte que requerer o benefício.
V.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em consonância com a jurisprudência atual, o pedido de inversão do ônus da prova deve ser detalhadamente fundamentado, devendo ser demonstrado que a contraparte possui melhores condições de produção da prova.
Entenda-se que em casos de direito do consumidor essa condição é presumida.
A inversão do ônus probatório visa equilibrar o processo, aplicando-se somente em situações nas quais a parte que o requer comprove a dificuldade de produzir a prova e indique de maneira objetiva que a parte adversa é quem possui melhores meios de fornecê-la.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – PEDIDO GENÉRICO – NÃO ACOLHIMENTO – INSTITUTO DE APLICAÇÃO EXCEPCIONAL – REQUISITOS AUSENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso concreto, não identifico dificuldade técnica capaz de justificar a incidência da inversão ope judicis do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), na medida em que é possível que parte autora produza prova no sentido de que não é o responsável pelo pagamento dos débitos apurados pela concessionária. 2.
Aliás, percebe-se que o principal argumento utilizado pelo autor para sustentar a inviabilidade da dívida ser a ele imputada é o fato de não residir no local onde o consumo de energia elétrica foi aferido desde o ano de 2018, a partir de quando passou a locar o imóvel para terceiros, a quem atribui a responsabilidade pelo pagamento do débito. 3.
Por conseguinte, não se revela adequada a redistribuição do encargo probante, pois o deferimento desse pedido configuraria verdadeira inversão automática do ônus da prova, haja vista a inexistência de elementos que indiquem a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das alegações deste. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AGI 5005632-20.2023.8.08.0000; Segunda Câmara Cível Cível; Relª Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 10/11/2023) - grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA.
RECURSO CONHECIDO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Mera alegação genérica, sem nenhum dado objetivo a indicar o motivo pelo qual o agravo de instrumento não deve ser conhecido é insuficiente para acolher a respectiva preliminar. 2.
No caso, evidente a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor: O agravante (consumidor), destinatária de produto (empréstimo consignado) adquirido do agravado Banco Panamericano S/A (fornecedor de serviço) no mercado de consumo por intermédio da agravada Credbraz Representação Comercial e Consultoria EIRELI (artigos 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297 do STJ).
Precedentes. 2.1.
Contudo, o fato de se caracterizar relação de consumo não obriga o julgador a deferir a inversão do ônus da prova, que não é instrumento de aplicação automática, mas ferramenta excepcional utilizada, a seu critério, apenas quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência, considerada esta não em seu caráter econômico, mas na impossibilidade de a parte requerente demonstrar determinado fato (Acórdão n.893741, 20130710301845APC, Relator: João EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág. : 96). 2.2.
Na hipótese, não se verifica a alegada hipossuficiência, a situação de desvantagem na produção da prova (contratação de empréstimo bancário por telefone), pois o próprio agravante acostou aos autos os documentos suficientes ao deslinde da causa, juntando cópia do contrato bancário, do contrato de cessão de crédito e do comprovante de transferência bancária. 3.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada, agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido. (TJDF; AGI 07276.82-14.2023.8.07.0000; 176.8580; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 05/10/2023; Publ.
PJe 18/10/2023) - grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PEDIDO GENÉRICO.
DESCABIMENTO.
A inversão do ônus da prova, ainda que a ação envolva relação de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da (I) verossimilhança das alegações do consumidor e (II) situação de hipossuficiência em face do fornecedor, quanto à impossibilidade técnica de produção específica de uma prova indispensável à elucidação de uma circunstância fática determinada. (TJMG; AI 1989989-35.2023.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Leonardo de Faria Beraldo; Julg. 17/10/2023; DJEMG 18/10/2023) - grifo nosso.
Esta fundamentação específica promove justiça e evita a inversão sem justificativa, priorizando o princípio da isonomia e garantindo que a produção de provas seja exigida de quem tem melhores condições de cumprir com essa obrigação.
Observa-se ainda que a inversão do ônus probatório não desinibe o beneficiário de comprovar minimamente o alegado.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PROVA NEGATIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 2.
Caso em que, ao atestar a regularidade do faturamento do consumo de energia, o Tribunal local anotou que, nada obstante tenha sido deferida a inversão do ônus probatório, não havia como a concessionária comprovar a autoleitura do medidor de consumo, por se tratar de prova negativa, haja vista ser corriqueira a incumbência de os moradores de imóveis localizados em área rural "realizar a leitura e comunicar a concessionária e, quando ausente, o faturamento é feito pela média dos últimos doze meses." 3.
Inviável rever o decidido pelo Tribunal de origem no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.066.004/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) - grifo nosso.
Desta forma, entendo pela não admissibilidade de pedido genérico de inversão do ônus probatório, devendo ser apontada expressamente a prova ou o fato que deseja que seja produzida pela parte adversa, à luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório.
VI.
PERÍCIA CONTÁBIL EM AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL – EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ALEGAÇÕES DE DISPARIDADE Quanto à perícia contábil, especialmente em ações de revisão contratual, deve-se observar o caráter restritivo para sua admissão, sendo necessária a alegação concreta de disparidade entre o valor acordado e o valor efetivamente cobrado.
Esta medida objetiva delimitar o pedido de perícia para evitar onerosidade desnecessária e assegurar que o exame técnico seja aplicado somente em casos com uma justificativa específica e plausível.
Ação de revisão de cláusulas contratuais e de consignação em pagamento.
Improcedência.
Insurgência do autor.
Julgamento no estado do processo.
Matéria unicamente de direito.
Dilação probatória.
Desnecessidade.
Revelia.
Hipótese de julgamento antecipado da lide.
Exegese dos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Taxa que não revela onerosidade excessiva.
Limitação.
Inaplicabilidade às operações firmadas com instituições financeiras.
Enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.
TABELA PRICE.
Sistema de amortização de dívida.
Expresso ajuste contratual.
Regularidade.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Admissibilidade.
Orientação firmada em Recurso Especial tomado como representativo de controvérsia.
Previsão contratual de sua incidência em periodicidade inferior à anual.
Expressa indicação de taxa anual superior ao duodécuplo do índice mensal.
Provimento de Recurso Extraordinário, sobre o tema, confirmando a relevância e urgência das Medidas Provisórias nº 1.963-17/2000 e 2.170-36/2001.
Súmulas 539 e 541 do STJ.
Mantença integral da conclusão de primeiro grau.
Recurso não provido. (TJ-SP 10005856320178260576 SP 1000585-63.2017.8.26.0576, Relator: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 16/11/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2017) - grifo nosso.
A motivação objetiva desse pedido busca assegurar que a perícia seja realizada apenas quando estritamente necessário, evitando gastos processuais desnecessários e resguardando o princípio da economia processual.
VII.
SANEAMENTO COOPERATIVO DO FEITO E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Como se sabe, não sendo o caso de extinção do feito na forma do art. 354, do CPC/15, ou de julgamento antecipado, conforme artigos 355 e 356, também do CPC/15, a ação segue seu curso natural para que o juiz profira decisão interlocutória de saneamento.
Nesse sentido é a inteligência do art. 357, do CPC/15, in verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Acerca do saneamento do processo, ensina Marcelo Abelha, em Manual de Direito Processual Civil (2024, p. 524), que: “esse é um momento crucial para a fase instrutória [...].
O primeiro aspecto a ser desenvolvido na decisão de saneamento é julgar as questões processuais pendentes que eventualmente não tenham sido resolvidas nem nas providências preliminares nem no julgamento, conforme o estado do processo. É preciso que o processo se apresente sem defeitos antes de adentrar a fase de produção de provas, e sabiamente o legislador prevê este item de forma anterior aos demais.” Em outras palavras, o saneamento é o momento processual que permite que o juiz organize o processo e dimensione a complexidade da causa e consiga aferir a necessidade de perícia nos autos e/ou de designação de audiência de instrução e julgamento ou, a depender, da dispensa destas (ABELHA, 2024, p. 524-526).
Nesse sentido, a intimação das partes para especificarem provas e auxiliarem na fixação de pontos controvertidos, antes da prolação de decisão saneadora, se mostra importante para que estas, em homenagem ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC/15, contribuam para a organização do processo.
Registra-se, aliás, que a prévia intimação das partes nesse sentido não importa em prejuízo, tendo em vista que, conforme estabelece o § 1º, do art. 357, do CPC/15, é direito destas, no prazo de comum de 05 (cinco dias), pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no saneamento, sendo certo que somente após o decurso do referido lapso temporal é que a decisão saneadora se torna estável.
Quanto à análise dos pedidos de produção probatória, propriamente ditos, o ordenamento processual civil concede ao magistrado o poder geral de instrução do processo, consubstanciado nos artigos 370 e 355, I, ambos do CPC/15.
Deste modo, cumpre ao julgador indeferir a produção das provas que se mostrem inúteis ou protelatórias à formação de sua convicção, em especial quando esta se encontra formada quanto à matéria de direito e quanto aos fatos acerca dos quais não há mais dúvidas a serem dirimidas, sob pena de se postergar a prestação jurisdicional e não atender ao princípio da efetividade e ao razoável tempo do processo.
Nesse sentido, o art. 356, do Código de Processo Civil de 2015, prevê que o juiz julgará parcialmente o mérito da ação, quando: i) um ou mais dos pedidos formulados revelarem-se incontroversos; ii) estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, ou seja, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou havendo a incidência dos efeitos da revelia, não houver requerimento de prova.
Nesse sentido, após intimadas para o saneamento cooperativo da lide, e, havendo pedido de produção de prova, será necessário a análise de tal pedido para produção ou não da prova pleiteada.
Em caso de indeferimento será encerrada a fase de instrução e aberto prazo para apresentação de memoriais escritos no prazo de 15 dias, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos art. 9º e 10º do Código de Processo Civil de 2015.
VIII.
CÓDIGO DE NORMAS E ATOS ORDINATÓRIOS Destaco ainda, com atenção em especial aos Patronos dos litigantes, quanto aos a tramitação do procedimento nesta unidade judicial e as disposições previstas no Código de Normas - Foro Judicial - Corregedoria Geral de Justiça - Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
O art.413 da norma supracitada, em cumprimento ao disposto no art.93, inc.XIV da CRFB c/c art.203,§4° do CPC, trazendo determinações relativas aos atos a serem praticados pelo serventuário sem a necessidade de decisão judicial ou mesmo conclusão dos autos, sendo o inciso I relativo aos autos físicos e o inciso II relativo a qualquer modalidade.
A fim de se evitar quaisquer interpretações equivocadas, para o disposto na alínea “d”, subitem “d.1”, do inciso II do art.413 do Código de Normas, aplicam-se tanto em processos físicos quanto eletrônicos.
Os demais atos ordinatórios estão dispostos no art.438 do mesmo código, sobre os quais, entende este juízo que precede o posicionamento deste magistrado nos autos, devendo o feito estar regular formal e materialmente no momento da prolação de qualquer ato decisório nos autos.
Desta forma, advirto as partes e seus patronos, apenas para fins de celeridade processual e de se evitar a conclusão equivocada dos autos, que retornarão a ordem cronológica de análise após a regularização, para que se atentem aos atos a serem praticados antes da conclusão dos autos, em especial ao registro, certificação, intimação das partes, cumprimento de determinações judiciais ou expedição de alvará judicial sobre matéria já decidida.
Observe-se ainda que o cumprimento de cartas precatórias deprecadas, intimação das partes para apresentação de réplica e manifestações obrigatória e a intimação do polo passivo em ação de cumprimento de sentença independe de análise prévia deste juízo.
IX.
ALVARÁ JUDICIAL - PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS Solicita-se as partes para que quando do requerimento de levantamento de valores, indiquem seu CPF e conta bancária, além do valor exato que desejam levantar, não limitando-se a apontar porcentagem sobre a verba constrita.
Ainda, em caso de levantamento dos valores por seu Patrono, verifique se a procuração apresentada aos autos confere-lhe poderes específicos para o levantamento de valores e dar quitação, informando o ID ou folha do instrumento procuratório ou ainda, anexando novamente aos autos, para fins de celeridade na análise do pedido pela Secretaria deste Juízo.
X.
DESTAQUE PARA A RECOMENDAÇÃO CNJ N°159/2024 Por fim, queiram as partes se atentarem as disposições previstas no anexo A da recomendação CNJ N°159/2024, que apresenta lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, ficando desde já advertidas as partes quanto às penalidades decorrentes da prática de tais atos.
XI.
ORIENTAÇÕES AO PROSSEGUIMENTO Isto posto, tornem os autos à Secretaria deste juízo, para fins de conferência do registro e instrumentação do feito, na forma do art.413, inc.
II, alínea “d”, subitem “d2” e art.438, incs.
XII, XIV, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XL, L, LI, LII, LIII, LIV, ambos do Código de Normas, Foro Judicial, Tomo I, da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
CERTIFIQUE-SE quanto a regularidade do feito, diligenciando no necessário para sanar eventuais vícios.
Após, INTIMEM-SE as partes no prazo de 15 dias, para, à luz do princípio da cooperação avençado pelos artigos 6º e 194 do CPC/15, bem como observando o diálogo realizado nos autos físicos e as proposições ora apresentadas, requererem o que entenderem de direito à luz do ordenamento jurídico vigente, sob pena de preclusão.
Vila Velha-ES, [ data ] JUIZ DE DIREITO REFERÊNCIA DOUTRINÁRIA PARA CONSULTA 1.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado. 4. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018. 2.
DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 17. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2019. 3.
NEVES, Daniel Assumpção.
Direito Processual Civil. 9. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021. 4.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
Curso de Direito Processual Civil. 15. ed.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017. 6.
VASCONCELOS, Eduardo.
Mediação e Conciliação: Teoria e Prática.
São Paulo: Editora Atlas, 2020. 7.
ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil I: 6ª ed. rev.. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
07/07/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
-
24/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 05:42
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO ALCIDINO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TRADE CENTER em 16/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:45
Apensado ao processo 0035906-24.2016.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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