TJES - 5004037-83.2024.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5004037-83.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLLA SANTA CLARA HOFFMANN PADUA REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por KARLLA SANTA CLARA HOFFMANN PADUA em face de WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO.
A requerente, utilizou cartão de crédito da requerida, mas alegou ter encontrado dificuldades para regularizar o pagamento total da fatura.
Sustentou que a requerida passou a elevar drasticamente os juros por meio de parcelamentos realizados pela própria empresa, sem demonstrar o valor total da dívida, apenas parcelando a fatura atual, o que gerava um efeito "bola de neve" insustentável devido aos juros sobre juros acumulados.
Afirmou que todas as suas tentativas de obter o valor total e atualizado da dívida foram infrutíferas, assim como as tentativas de contato para resolução.
A requerente alegou que seu nome se encontra negativado no valor de R$ 1.245,87 (mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), e que esta negativação é o principal fato embargante em sua vida no momento, podendo o valor aumentar a qualquer momento.
Relatou que, por possuir um CNPJ, tem tido problemas para comprar produtos para a empresa de seu marido devido à negativação em seu CPF.
A requerente declarou não se esquivar da responsabilidade da dívida e reconhecer sua existência, mas não nos "moldes abusivos e absurdos" propostos pela requerida, que inviabilizam completamente o pagamento e tornam lesiva até mesmo sua subsistência.
Diante do exposto, a requerente formulou os seguintes pedidos: I) Obrigação de Fazer, em caráter LIMINAR, para que a requerida retirasse a negativação de seu nome no valor de R$ 1.245,87; II) O reconhecimento do mérito da LIMINAR; III) Obrigação de Fazer, para que a requerida efetuasse uma negociação em moldes mais justos, possibilitando o pagamento; IV) Condenação da requerida em DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caráter punitivo e pedagógico.
Atribuiu à causa o valor de R$ 6.245,87 (seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos).
A tutela de urgência (liminar) foi indeferida por decisão judicial sob o fundamento de que, diante da narrativa da autora e da existência de débitos pendentes, não se verificava, a princípio, a probabilidade do direito alegado. (ID 421485110) A conciliação restou infrutífera, sem proposta de acordo.
Em sua Contestação (ID 43972277), a requerida WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO alegou ter agido conforme a lei, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e os princípios da boa-fé e probidade negocial.
Afirmou ser uma fintech e que todas as informações sobre contratação, serviços e atendimento são disponibilizadas via aplicativo, com uso de senhas pessoais e intransferíveis para segurança.
Sustentou que o contrato existiu porque a autora, espontaneamente, procurou a ré e definiu o valor do crédito, tendo posteriormente inadimplido.
Alegou que as disposições contratuais são de fácil acesso e domínio público em seu sítio eletrônico, incluindo informações sobre parcelamento e atrasos, e que a autora recebeu uma via do contrato, não podendo alegar desconhecimento ou discordância.
Invocou o princípio da pacta sunt servanda.
Argumentou que não houve descumprimento contratual ou irregularidade de sua parte, tendo apenas exercido seu regular direito de cobrança diante da inadimplência.
Quanto ao pedido de danos morais, a requerida alegou inexistência, tratando-se de mero aborrecimento, citando o Enunciado 159 do Conselho Federal de Justiça e jurisprudência.
Afirmou que a requerente não comprovou o efetivo dano moral, limitando-se a alegações, e que o instituto do dano moral não se presta a indenizar qualquer tipo de aborrecimento, mas sim a reparar dano à honra e imagem.
Impugnou o pedido de danos morais por inexistentes.
A requerida informou que o débito atual da autora para a fatura fechada de maio de 2024 era de R$ 7.110,22 (sete mil cento e dez reais e vinte e dois centavos).
Por "mera liberalidade", ofereceu uma proposta reduzida para quitação no valor de R$ 4.266,13 (quatro mil duzentos e sessenta e seis reais e treze centavos) ou parcelamento em 24 vezes.
Explicou que os parcelamentos são realizados apenas sobre o valor da última fatura fechada, não incluindo saldo a vencer, e que um novo parcelamento não cancela o anterior vigente.
As parcelas são geradas dentro da fatura, com o mesmo vencimento, incluindo cobrança do acordo mais novas compras.
Na audiência de conciliação, a parte autora pugnou pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se sobre a defesa, o que foi deferido.
Ambas as partes anuíram quanto ao julgamento antecipado do mérito, por não terem interesse na produção de prova oral.
Em certidão datada de 22 de maio de 2025, certificou-se que, decorrido o prazo legal, a autora não apresentou réplica à contestação, embora devidamente intimada.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
As partes concordaram com o julgamento antecipado do mérito, o que é cabível, considerando que a controvérsia se resume à análise das alegações das partes e da prova documental já produzida nos autos.
A requerente alega práticas abusivas na cobrança de juros e no parcelamento da dívida, que a levaram a um ciclo de endividamento insustentável, sem clareza sobre o valor total devido.
Pugna pela retirada da negativação, uma negociação justa e indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, defende a legalidade e transparência de suas cobranças e condições contratuais, atribuindo a situação à inadimplência da autora e negando a ocorrência de danos morais indenizáveis.
O cerne da controvérsia reside na alegação de abusividade dos juros e da forma de parcelamento pela requerida.
A requerente descreve que os parcelamentos eram feitos automaticamente, sobrecarregados por juros elevados e juros sobre juros.
A requerida explicou em sua Contestação que os parcelamentos são realizados apenas sobre o valor da última fatura fechada e que um novo parcelamento não cancela o anterior.
Esta descrição da dinâmica do parcelamento, embora apresentada pela requerida como regular, pode, em tese, contribuir para a dificuldade de controle e a percepção de um "efeito bola de neve" alegado pela requerente.
No entanto, a requerida também afirmou que as condições contratuais e as taxas de juros estão disponíveis em seu sítio eletrônico e que a autora teve acesso ao contrato, invocando o princípio da pacta sunt servanda e a ausência de violação ao CDC.
A requerente, embora tenha tido oportunidade de apresentar réplica e refutar as alegações da requerida, e a permissão judicial para apresentar réplica de forma simples, não o fez.
A falta de réplica implica que a requerente não contrapôs, especificamente, os argumentos da requerida sobre a transparência das informações contratuais, a disponibilidade pública das taxas e a forma de aplicação dos juros e parcelamentos.
Embora a requerente alegue abusividade de forma genérica e baseada na experiência de difícil pagamento e falta de clareza do total, a ausência de uma manifestação que analise as explicações e documentos apresentados pela requerida na Contestação enfraquece a alegação de que as práticas contratuais são, de fato, abusivas nos termos da lei.
A requerente também reconhece a existência da dívida, discordando apenas dos "moldes abusivos", o que corrobora a alegação da requerida de que houve inadimplência por parte da autora.
A negativação do nome da requerente, no valor de R$ 1.245,87, confirmada pelo extrato do SPC/Serasa, decorre da inadimplência.
Estando configurada a inadimplência, a inclusão em cadastros de proteção ao crédito constitui, em regra, exercício regular do direito do credor, desde que o débito seja lícito.
Sem elementos nos autos que demonstrem inequivocamente a ilegalidade dos juros ou encargos a ponto de tornar ilícito o valor negativado, a pretensão de retirada da negativação sem a quitação do débito correspondente não encontra respaldo.
A requerente não demonstrou que o valor de R$ 1.245,87 negativado é integralmente decorrente de encargos comprovadamente ilegais.
No que tange ao pedido de negociação justa, a requerida apresentou uma proposta de acordo em Contestação, oferecendo um valor reduzido para quitação (R$ 4.266,13 para um débito de R$ 7.110,22 referente a maio de 2024) ou parcelamento em 24 vezes.
Esta proposta, embora não aceita na audiência, demonstra a disposição da requerida em negociar.
O Poder Judiciário não pode, em regra, impor uma forma específica de negociação ou um valor de débito diverso do contratado, a menos que reste provada a ilegalidade das cláusulas ou da forma de cobrança.
Como mencionado, a prova da abusividade da forma de cálculo dos encargos não restou robustamente demonstrada nos autos, especialmente considerando a falta de réplica às explicações da requerida.
Quanto ao pedido de danos morais, a requerente alega sofrimento devido à negativação e seus impactos, inclusive na compra de produtos para o negócio do marido.
A requerida argumenta que se trata de mero aborrecimento e que não há prova do dano moral.
De fato, a jurisprudência pátria entende que a negativação decorrente de débito existente e legítimo não configura dano moral indenizável.
Para que houvesse dano moral neste caso, seria necessário demonstrar que a negativação foi indevida (por exemplo, débito inexistente ou valor comprovadamente ilícito) ou que a conduta da requerida na cobrança extrapolou os limites do razoável de forma a causar abalo à honra e imagem, e não mero aborrecimento.
A requerente não logrou provar que a negativação decorreu de um débito indevido em sua totalidade, nem apresentou provas concretas do alegado impedimento à compra de produtos para o negócio do marido ou do abalo moral que ultrapasse o dissabor inerente à situação de inadimplência e cobrança.
Ainda que a dinâmica dos juros rotativos e parcelamentos de fatura possa gerar dificuldades financeiras e perceção de falta de transparência para muitos consumidores, para a procedência dos pedidos judiciais seria indispensável a demonstração cabal da ilegalidade dos encargos cobrados ou da conduta ilícita da instituição financeira que gerasse o dever de indenizar.
No presente caso, a prova dos autos e a falta de réplica da autora não foram suficientes para comprovar tais alegações frente à defesa apresentada pela requerida.
A requerida não praticou qualquer ilegalidade, já que o parcelamento é decorrente da dívida (fatura) do cartão de crédito que não foi quitada integralmente pela recorrente.
O art. 1º, da Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, dispõe que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente na data de vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Logo, não há ilicitude na conduta da administradora de cartão de crédito.
A propósito, colaciono precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA.
RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL.
CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. [...] 2.
A Resolução 4.549 do Banco Central do Brasil, datada de 26 de janeiro de 2017, alterou as regras para a utilização do crédito rotativo do cartão de crédito, determinando que o saldo devedor da fatura do cartão que não for liquidado integralmente na data de vencimento apenas pode ser objeto de financiamento por meio do crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Após esse prazo, o saldo remanescente pode ser financiado para pagamento parcelado em condições mais vantajosas para o consumidor. 3.
Ante a incontroversa ausência de pagamento da fatura do cartão de crédito pelo cliente, possível o parcelamento da dívida pela Instituição Financeira, conforme a previsão expressa na Resolução 4.549/2017 do Banco Central, desde que em condições mais vantajosas para o consumidor em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, o que foi observado na espécie. [...] 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJDF.
Acórdão 1235753, 07202251920198070016, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a ré agiu no exercício regular do direito ao cobrar o valor remanescente com seus encargos contratuais pelo não adimplemento do débito, situação esta que impõe a improcedência dos pedidos da exordial é medida. É também o entendimento do TJES: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (Data: 13/May/2022/Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma /Número: 5006727-20.2021.8.08.0012 /Magistrado: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES /Classe: Recurso Inominado Cível ) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO – APELO PRINCIPAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – APELO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É regular o parcelamento de fatura de cartão de crédito em virtude do não pagamento integral do débito no prazo de 30 dias, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 4.549, de 26 de Janeiro de 2017 do BACEN.
No caso concreto, as faturas trazidas aos autos e o documento de contratação demonstram que a autora de fato realizou pagamentos a menor de algumas faturas, o que legitima a cobrança de juros quanto aos valores remanescentes, entrando no crédito rotativo e ensejando o parcelamento automático do saldo remanescente.
Precedentes. 2.
Não se olvida que, diante da natureza consumerista do contrato em questão, deve a instituição financeira prestar, de forma clara e adequada, toda a informação sobre o serviço fornecido. É, aliás, direito básico do consumidor, a teor do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a instituição bancária não violou tais direitos, sendo clara a avença quanto aos termos da contratação, inclusive com declaração avulsa na qual a autora especificamente autoriza o débito em conta do valor mínimo da fatura. 3.
Assim, considerando a legitimidade do financiamento do saldo devedor da fatura do cartão de crédito, a reforma da sentença é medida que se impõe, para excluir da condenação a devolução dos valores cobrados a este título, mantendo-se tão somente a imposição de que sejam devolvidos os valores referentes às taxas não impugnadas na apelação. 4.
Em relação a essa devolução, diante da modulação dos efeitos da tese firmada pelo c.
STJ no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, deve ser aplicado o entendimento anteriormente consolidado na referida Corte, segundo o qual “para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor” (STJ; AgInt AgRg AREsp 730.415/RS, Quarta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. 17/04/2018, DJE 23/04/2018).
Portanto, a repetição deve se dar de forma simples, notadamente porque não houve a demonstração da má-fé por parte da instituição bancária. 5.
Lado outro, não merece provimento o apelo adesivo interposto pela autora, visando a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não há prova nos autos de que a situação fática lhe tenha gerado dano extrapatrimonial, mormente pela conduta lícita acima exposta. 6.
Apelação principal conhecida e parcialmente provida.
Apelação adesiva conhecida e desprovida. (Data: 30/Aug/2023 / Órgão julgador: 1ª Câmara Cível / Número: 0008507-51.2019.8.08.0012 / Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA/ Classe: APELAÇÃO CÍVEL ) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KARLLA SANTA CLARA HOFFMANN PADUA em face de WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Confirmo a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Nada requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, 24 de maio de 2025.
Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito -
07/07/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 13:04
Juntada de Certidão - Intimação
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07/07/2025 12:55
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/07/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido de KARLLA SANTA CLARA HOFFMANN PADUA - CPF: *80.***.*17-90 (REQUERENTE).
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23/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:18
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:25
Decorrido prazo de KARLLA SANTA CLARA HOFFMANN PADUA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:25
Decorrido prazo de KARLLA SANTA CLARA HOFFMANN PADUA em 08/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:44
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:42
Publicado Intimação - Diário em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:02
Expedição de intimação - diário.
-
27/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:13
Nomeado defensor dativo
-
23/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de KARLLA SANTA CLARA HOFFMANN PADUA em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:20
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:24
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2024.
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13/06/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:52
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2024 16:00 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/06/2024 16:47
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/06/2024 16:36
Expedição de intimação - diário.
-
07/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 15:49
Nomeado defensor dativo
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05/06/2024 14:08
Conclusos para decisão
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03/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:23
Desentranhado o documento
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03/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 12:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 07:05
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 27/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 12:34
Expedição de carta postal - citação.
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29/04/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 12:25
Expedição de carta postal - intimação.
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29/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:49
Conclusos para decisão
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25/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:10
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 16:00 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
25/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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