TJES - 5000571-88.2022.8.08.0009
1ª instância - Vara Unica - Boa Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Boa Esperança - Vara Única Av.
Virgílio Simonetti, 1206, Fórum Desembargador Mário da Silva Nunes, Ilmo Covre, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000571-88.2022.8.08.0009 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FISIOFLEXLIFE COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOARIA LTDA REU: VITALINO FARIAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GLEYCE FRANCIELLE DE OLIVEIRA MORAES - ES37775 Advogado do(a) REU: CRISTYANNE ARMINDO ALVES - ES31282 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
De plano, verifico que foi deferido prazo para juntada de contestação nos autos, tendo a advogada do requerido renunciado ao mandato (id 31873823), sendo nomeada advogada dativa em seu lugar (id 63864626) que, embora tenha aceitado o múnus em 17/03/2025 (id 65169674), olvidou-se da necessidade de apresentar contestação nos autos.
Assim, é patente a revelia (art. 20 da Lei Federal n. 9.099/95.
Não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte Autora argumenta que com o requerido celebrou contrato de compra e venda, mas a parte Requerida restou inadimplente.
Analisando os autos, verifico que a parte Autora colacionou documentos referentes à compra realizada pelo Requerido (id 20250603) e atualização do débito (id 20249945).
No que tange a ausência de pagamento, verifico que não seria possível exigir da parte autora a prova do fato negativo (de que a obrigação não fora cumprida), devendo tal ônus ser atribuído à parte Requerida, pela redação do artigo 373, inciso II do CPC.
Nessa senda, o ônus de comprovar o pagamento referente ao negócio jurídico ou o motivo de não o ter realizado, recai unicamente sobre a parte Requerida, à mercê do que dispõe o artigo 373, inciso II do CPC.
Contudo, em análise dos autos, verifico que a parte Requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, dado ter sido afetada pelos efeitos materiais da revelia.
Portanto, procede o pedido de condenação do Requerido ao pagamento do valor inadimplido atualizado de R$ 2.448,86.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Requerente a importância R$2.448,86 (dois mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos) com juros de mora pela SELIC desde a data da citação, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de pagamento, fica autorizada a expedição de alvará em nome da parte Autora ou de seu Patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 02 de julho de 2025.
Rejane dos Santos Amaral Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Cachoeiro de Itapemirm/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) BOA ESPERANÇA-ES, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: VITALINO FARIAS DOS SANTOS Endereço: Rua Florisbela Dias Corradi, 415, Nova Cidade, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 -
07/07/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 18:57
Julgado procedente o pedido de FISIOFLEXLIFE COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOARIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-39 (AUTOR).
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01/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:50
Decorrido prazo de VITALINO FARIAS DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:19
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
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03/02/2024 01:24
Decorrido prazo de NATHALIA COFFLER MARGOTO em 02/02/2024 23:59.
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16/01/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 15:37
Audiência Instrução realizada para 05/10/2023 13:40 Boa Esperança - Vara Única.
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06/10/2023 14:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 16:32
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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02/08/2023 13:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/07/2023 16:00
Audiência Instrução designada para 05/10/2023 13:40 Boa Esperança - Vara Única.
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26/07/2023 15:58
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 13:30 Boa Esperança - Vara Única.
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26/07/2023 15:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:21
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:53
Expedição de Mandado - citação.
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06/06/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 17:29
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 13:30 Boa Esperança - Vara Única.
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29/05/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 17:48
Conclusos para despacho
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24/01/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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