TJES - 0041027-43.2010.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0041027-43.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORCENTUAL- ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: RECICLA ECO SOCIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLADOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001 Advogado do(a) EXECUTADO: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial movido por PORCENTUAL- ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI em face de RECICLA ECO SOCIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLADOS LTDA ,já qualificados nos autos.
Diante da impossibilidade de encontrar bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, a parte exequente requereu a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, pelo prazo de um ano - id 46715681.
Pois bem.
Determina artigo 921, III, do CPC, que a execução seja suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Nessa situação, “o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” (art. 921, §1º, do CPC).
Face ao exposto, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período.
Em atenção ao que diz o §2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento dos autos.
Insta salientar que não há orientação legal para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
Ao credor cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier.
Cientifico ao cartório que, nos termos do §3º, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, a requerimento do Credor.
Consoante §§4º e 4º-A, do art. 921: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Caso arguida a prescrição, determino a intimação do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alerto ao cartório que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
No mais, expeça-se certidão, nos termos do artigo 828 do CC.
Intime-se para ciência.
Cumpra-se.
Vitória–ES, 12 de Março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025 ) -
07/07/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:04
Decorrido prazo de RECICLA ECO SOCIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLADOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 18:56
Decorrido prazo de FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:29
Decorrido prazo de TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 07:25
Decorrido prazo de EDUARDO MALHEIROS FONSECA em 12/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/02/2023 08:12
Decorrido prazo de RECICLA ECO SOCIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLADOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:00
Decorrido prazo de PORCENTUAL- ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI em 06/02/2023 23:59.
-
24/11/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 18:31
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2010
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005355-40.2025.8.08.0030
Banco Pan S.A.
Juliana Tersi
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2025 04:03
Processo nº 0002892-49.2020.8.08.0011
Itau Unibanco S.A.
Luiz Paulo Dias
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2020 00:00
Processo nº 5001507-57.2025.8.08.0026
Vera Lucia Bastos de Novaes
Municipio de Itapemirim
Advogado: Patricia dos Passos Louzada
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/05/2025 20:58
Processo nº 0011263-03.2015.8.08.0035
Victoria Servicos Assistenciais LTDA
Municipio de Vila Velha
Advogado: Ricardo Chamon Ribeiro Ii
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2015 00:00
Processo nº 5003399-06.2023.8.08.0047
Allianz Seguros S/A
Orletti Veiculos e Pecas LTDA
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/06/2023 14:16